RESOLUÇÃO Nº 2.268, DE 28 DE JULHO DE 1992


RESOLUÇÃO Nº 2.268, DE 28 DE JULHO DE 1992

RESOLUÇÃO Nº 2.268, DE 28 DE JULHO DE 1992

(MG de 30)

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente por força do art. 3º, inciso II da Lei nº 87/96, que tornou não incidente o ICMS nessas operações.

Concede prazo especial para o recolhimento do ICMS nas operações com algodão em pluma, tipos 7 a 9, e milho, destinados à exportação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando a celebração dos Convênios ICMS nºs 47/92 e 48/92 na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, em 25 de junho de 1992, RESOLVE:

Art. 1º - O contribuinte que promover operações de exportação de algodão em pluma, tipos 7 a 9, e milho, poderá ser autorizado a recolher, sem acréscimos, o ICMS devido sobre as mesmas nos prazos abaixo relacionados, contados da data da ocorrência do fato gerador:

I - algodão em pluma, tipos 7 a 9, até 120 (cento e vinte) dias;

II - milho, até 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único - O benefício previsto nesta Resolução somente poderá ser concedido às operações cujo embarque ocorra até 31 de dezembro de 1992 e dentro dos limites globais do Estado, abaixo especificados:

1) algodão em pluma, até 16.000 t (dezesseis mil toneladas);

2) milho, até 400.000 t (quatrocentas mil toneladas).

Art. 2º - O benefício será concedido mediante:

I requerimento do contribuinte exportador, antes da saída das mercadorias;

II - autorização da Superintendência Regional da Fazenda (SRF), da circunscrição do contribuinte.

Parágrafo único - No prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da autorização, deverá o contribuinte comprovar, junto à SRF, a efetiva saída da mercadoria para exportação, mediante entrega de uma cópia do documento fiscal acobertador da operação, sob pena de perda do benefício.

Art. 3º - Deverá o contribuinte, até 31 de dezembro de 1992, apresentar à SRF a documentação comprobatória do efetivo embarque e exportação das mercadorias.

Parágrafo único - No caso de não se realizar a exportação no prazo previsto no caput, fica o contribuinte obrigado ao imediato recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais.

Art. 4º - Para escrituração das operações e recolhimento do imposto devido, nas hipóteses previstas nesta Resolução, será observado o seguinte:

I - na saída das mercadorias, o imposto relativo à operação será lançado:

a - na nota fiscal acobertadora da operação;

b - no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA):

b.1 - nos campos 22 (ICMS/Normal/Saídas) e 33 (Débito do Imposto por Saídas), juntamente com o imposto devido nas demais operações;

b.2 - no campo 30 (Outros Créditos), para utilização como crédito no período:

c - no Livro de Registro de Apuração do ICMS (DAICMS);

c.1 - no campo 001 (Saídas com Débito do Imposto) juntamente com o imposto devido nas demais operações;

c.2 - no campo 007 (Outros Créditos), para utilização, como crédito no período;

II - no vencimento do prazo para recolhimento previsto no artigo 1º, o imposto será lançado juntamente com as operações do período:

a - no DMA, no campo 34 (Outros Débitos);

b - no DAICMS, no campo 002 (Outros Débitos);

III - nas hipóteses previstas nos incisos anteriores, deverá constar, no campo "Observações" do DAICMS:

a - o valor do imposto;

b - a data da autorização;

c - o número desta Resolução.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o imposto será recolhido juntamente com o ICMS devido pelas demais operações do período.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1992.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

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