RESOLUÇÃO Nº 2.266, DE 27 DE JULHO DE 1992


RESOLUÇÃO Nº 2.266, DE 27 DE JULHO DE 1992

RESOLUÇÃO Nº 2.266, DE 27 DE JULHO DE 1992

(MG de 29)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.271/92

Estabelece o diferimento do pagamento do ICMS, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a decisão tomada em reunião conjunta com os Secretários de Estado da Casa Civil e de Planejamento e Coordenação Geral, RESOLVE:

Art. 1º - Fica diferido, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de chapas de aço e de auto-peças, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, com destino a FIAT AUTOMÓVEIS S.A., com endereço na Rodovia Fernão Dias, km 429, em Betim, Inscrição Estadual nº 067.123354.0032, CGC nº 16.701.716/0001-56, quando destinadas a emprego no processo de industrialização de veículos automotores destinados a exportação para o exterior.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo não se aplica a prestação do respectivo serviço de transporte.

Art. 2º - Na Nota Fiscal relativa à operação não será feito o destaque do Imposto, devendo conter a seguinte expressão: "Operação com pagamento do ICMS diferido nos termos da Resolução nº 2.266, de 27/07/92".

Art. 3º - A FIAT AUTOMÓVEIS S.A. remeterá à Superintendência da Receita Estadual, até o dia 15 de cada mês, relação das aquisições feitas com diferimento no mês anterior, contendo a identificação do remetente da mercadoria e o valor das operações realizadas, com indicação do ICMS que deixou de ser destacado nos respectivos documentos fiscais.

Art. 4º - O disposto nesta Resolução não dispensa os contribuintes envolvidos do cumprimento das demais normas previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de agosto de 1992.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1992.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r