RESOLUÇÃO Nº 2.235, DE 14 DE ABRIL DE 1992
(MG de 15)
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.242/92
Disciplina a utilização da Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º - A Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, instituída pela Resolução nº 1.942, de 07 de fevereiro de 1990, somente poderá ser utilizada, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, na hipótese em que o adquirente tenha firmado Termo de Acordo na forma do parágrafo único do artigo 604 do RICMS/91.
Parágrafo único - Até que se esgote o estoque da nota fiscal impressa nos termos da Resolução mencionada no caput, o contribuinte poderá utilizá-la mediante aposição, no verso da mesma, por meio de carimbo, da expressão: operação sujeita a substituição tributária - Termo de Acordo nº - _____________, de ___/___/___, celebrado na forma do parágrafo único do artigo 604 do RICMS/91.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 15 de abril de 1992 e revoga as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 1.949, de 07 de fevereiro de 1990.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 de abril de 1992.
Roberto Lúcio Rocha Brant
Secretário de Estado da Fazenda