RESOLUÇÃO Nº 2.226, DE 12 DE MARÇO DE 1992


RESOLUÇÃO Nº 2.226, DE 12 DE MARÇO DE 1992

RESOLUÇÃO Nº 2.226, DE 12 DE MARÇO DE 1992

(MG de 13)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.422/93

Disciplina o parcelamento de pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando que os artigos 151, I a 155, do Código Tributário Nacional autoriza, como benefício fiscal, a moratória;

considerando o disposto no artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), veiculada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984 e demais legislações concernentes à espécie;

considerando que a existência de execução fiscal contra contribuintes e responsáveis, muitas vezes, inviabiliza suas atividades, RESOLVE:

Art. 1º - O crédito tributário inscrito em Dívida Ativa poderá ser objeto de parcelamento nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2º - O pedido de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, importa em reconhecimento e confissão irrevogável e irretratável da dívida e configura confissão extra-judicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil Brasileiro.

§ 1º - O requerimento, assinado pelo Sujeito Passivo, a ser protocolizado na Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, em Belo Horizonte, ou nas Procuradorias Regionais, deverá conter as razões do pedido e demonstrar a necessidade do deferimento.

§ 2º - Nos parcelamentos serão incluídas atualizações que visem ao resguardo da perda real do valor aquisitivo da moeda e encargos legais.

§ 3º - O parcelamento não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do Sujeito Passivo ou de terceiro em benefício daquele.

§ 4º - A concessão do parcelamento em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, conforme previsão do artigo 155 do CTN.

(1)Art. 3º - O pedido de parcelamento, até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, será deferido pelo Procurador Geral da Fazenda Estadual, mediante parecer do Procurador responsável pela execução fiscal, quando for o caso.

(1) Parágrafo único - Os honorários serão pagos na mesma proporção do número de parcelas, respeitado o direito de recepção do Procurador beneficiado, ainda que estiver aposentado na data dos pagamentos.

Efeitos de 14/03 a 13/04/92 - Redação original desta Resolução:

"Art. 3º - O pedido de parcelamento, até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, será deferido pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual."

(2) Art. 4º -

Efeitos de 14/04/92 até 30/04/93 - O artigo 2º da Resolução nº 2.234, de 13/03/92 - MG de 14, revogou os artigos 4º e 5º, substituindo-os com nova redação:

"Art. 4º - O Secretário de Estado da Fazenda, a partir da vigência desta Resolução, poderá arbitrar, em seu termos, os honorários advocatícios derivados da cobrança da dívioda ativa tributária, quando resultantes de acordo ou transação coordenadas ou avocados pelo Secretário em decorrência de especial interesse público envolvente e/ou relevante conveniência econômico-financeira, admitida a delegação de competência para o Secretário-Adjunto ou Chefe de Gabinete."

Efeitos de 14/03/ a 13/04/92 - Redação original desta Resolução:

"Art. 4º - Os casos omissos serão apreciados pelo Procurador Geral da Fazenda Estadual."

(2)Art. 5º -

Efeitos de 14/04/92 até 30/04/93 - O artigo 2º da Resolução nº 2.234, 13/03/92 - MG de 14, revogou os artigos 4º e 5º, substituindo-os com nova redação:

"Art. 5º - Na hipótese do arbitramento se referir a transação ou acordo que importe em redução do valor do crédito, o parâmentro será o do crédito depois de aplicada a redução.

§ 1º - Nos casos de arbitramento incidente, total ou parcialmente, sobre créditos já submetidos ao Poder Judiciário, a decisão administrativa integrará, quando for o caso, a petição de homologação da respectiva transação.

§ 2º - O arbitramento não alcançará parcela de verba honorária decorrente de sucumbência reconhecida em sentença transitada em julgado."

Efeitos de 14/03 a 13/04/92 - Redação original desta Resolução:

"Art. 5º - Os honorários serão pagos na mesma proporção do número do número de parcelas."

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 12 de março de 1992.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

NOTAS

(1) Efeitos a partir de 14/04/92 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.234, de 13/04/92 - MG de 14.

(2) Efeitos a partir de 01/05/93 - Revogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º da Resolução nº 2.358, de 26 de abril de 1993 - MG de 27.

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