RESOLUÇÃO Nº 2.225, DE 10 DE MAIO DE 1992


RESOLUÇÃO Nº 2.225, DE 10 DE MAIO DE 1992

RESOLUÇÃO Nº 2.225, DE 10 DE MAIO DE 1992

(MG de 11 e rep. em 13)

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente pela Resolução n° 2.310, de 15/12/92 que revogou expressamente a Resolução n° 2.219/92.

 

Altera a Resolução nº 2.219, de 18 de fevereiro de 1992, que disciplina a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 1992, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 16 do Decreto nº 26.539, de 30 de janeiro de 1987, e tendo em vista a peculiaridade do internamento de veículo no País e a necessidade de adequação da Resolução nº 2.219, de 18 de fevereiro de 1992, RESOLVE:

Art. 1º - O Capítulo IX da Resolução nº 2.219, de 18 de fevereiro de 1992, passa a ter o seguinte título: "Das Penalidades e dos Juros Moratórios".

Art. 2º - A tabela "Veículos: Automóveis/Utilit. Estrangeiros" constante do Anexo à Resolução nº 2.219, de 18 de fevereiro de 1992., com o valor do IPVA, a ser recolhido em 1992, previsto no disposto em seu artigo 12, passa a vigorar com a redação publicada em anexo.

Art. 3º - O Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), observado o disposto no artigo 18 da Resolução referida no artigo 1º, emitirá e distribuíra nova guia de arrecadação de IPVA em relação ao Veículo Ford/Escort/Guarujá, nos termos da tabela publicada em anexo, em substituição às anteriormente distribuídas.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 19 de fevereiro de 1992, quanto ao disposto nos artigos 1º e 2º, e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1992.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

VER Anexo a que se refere o artigo 2º, no MG de 13/03/92.

 

 

v o l t a r