RESOLUÇÃO Nº 2.220, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992


RESOLUÇÃO Nº 2.220, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992

RESOLUÇÃO Nº 2.220, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992

(MG de 21)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.554/94

Trata da atualização monetária dos créditos tributários do Estado, da cobrança de juros de mora, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

considerando a instituição da sistemática de atualização monetária dos créditos tributários federais, com a criação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, prevista na Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

considerando a determinação de incidência de juros de mora sobre os débitos federais pagos extemporaneamente, à razão de 1% (um por cento), por mês calendário ou fração, nos termos da mesma Lei;

considerando o disposto no parágrafo único do artigo 226 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei nº10.562, de 27 de dezembro de 1991;

considerando, finalmente, a necessidade de atualização monetária dos créditos tributários do Estado, adequando-a ao sistema de atualização monetária adotado para os tributos federais, nos termos do artigo 127da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei nº 8511, de 20 de dezembro de 1983, RESOLVE:

(1)Art. 1º - O crédito tributário do Estado, quando não recolhido na data de seu vencimento, terá seu valor atualizado na data do efetivo pagamento, com base na variação do valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) diária, instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

(1) § 1º - Para o efeito da atualização prevista neste artigo, o crédito tributário será expresso em quantidade de UFIR, calculada mediante a divisão de seu valor pelo valor da UFIR diária vigente na data do termo final do período de apuraçã.

(1) § 2º - O valor a recolher, em real, será o resultado da multiplicação da quantidade de UFIR, encontrada na forma do parágrafo anterior, pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento.

(1) § 3º - Para o efeito deste artigo, quando o pagamento do tributo deva ser efetuado na data de ocorrência do fato gerador, será utilizado o valor da UFIR vigente naquela data.

Efeitos de 01/02/92 a 26/07/94 - Redação original desta Resolução:

"Art. 1º - O crédito tributário do Estado, quando não recolhido na data de seu vencimento, terá seu valor atualizado na data do efetivo pagamento, com base na variação do valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) diária, instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 1º - Para o efeito da atualização prevista neste artigo, o crédito tributário será expresso em quantidade de UFIR, calculada mediante a divisão de seu valor pelo valor da UFIR diária vigente na data do vencimento do prazo de pagamento.

§ 2º - O valor a recolher, em cruzeiros, será o resultado da multiplicação do número de UFIR, encontrado na forma do parágrafo anterior, pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento."

Art. 2º - Os créditos tributários vencidos até o dia 31 de janeiro de 1992 serão apurados até essa data, com base nas normas da Resolução nº 2.044, de 08 de fevereiro de 1991, e o valor encontrado, em cruzeiros, será expresso em UFIR, mediante sua divisão por Cr$736,56 (setecentos e trinta e seis e seis cruzeiros, cinqüenta e seis centavos), valor da UFIR diária naquele dia.

(1) Parágrafo único - O valor a recolher, em real, será o resultante da multiplicação da quantidade de UFIR encontrada na forma deste artigo, pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento.

Efeitos de 01/02/92 a 26/07/94 - Redação original desta Resolução:

"Parágrafo único - O valor a recolher, em cruzeiros, será o resultante da multiplicação do número de UFIR, encontrado na forma deste artigo, pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento."

(1)Art. 3º - Sobre os créditos tributários de que trata esta Resolução, decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, convertidos em quantidade de UFIR, incidirão juros moratórios equivalentes ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial (TR) em relação à variação da UFIR no mesmo período, por mês calendário ou fração.

(1) § 1º - Na hipótese de não ser constatada variação, ou variação menor que 1 (um), os juros moratórios serão aplicados à razão de 1% (um por cento), por mês calendário ou fração.

(1) § 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.

(1) § 3º - Tratando-se de crédito tributário vencido até 31 de janeiro de 1992, somente será iniciada a cobrança de juros de mora em 1º de março de 1992.

Efeitos de 01/02/92 a 26/07/94 - Redação original desta Resolução:

"Art. 3º - Sobre os créditos tributários de que trata esta Resolução, decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, convertidos em quantidade de UFIR, incidirão juros moratórios à razão de 1% (um por cento), por mês calendário ou fração.

§ 1º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento. até a data do efetivo pagamento.

§ 2º - Tratando-se de crédito tributário vencido até 31 de janeiro de 1992, somente será iniciada a cobrança de juros de mora em 1º de março de 1992."

Art. 4º - Os juros de mora, ressalvada a hipótese do artigo 5º, serão calculados no momento do pagamento do crédito tributário, observado o seguinte:

I - quando as multas forem pagas com redução, considera-se, para o efeito de cobrança dos juros, o valor efetivamente pago;

II - tratando-se de multa isolada, somente incidirão os juros a partir da intimação do Auto de Infração (AI).

Parágrafo único - Os juros não deverão ser especificados no Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) ou Auto de Infração (AI), devendo constar neste documentos observação de que sobre os valores lançados incidirão juros de mora até o dia do pagamento.

Art. 5º - O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, ao parcelamento de crédito tributário, observando-se que:

I - os juros de mora, serão calculados, na forma do artigo 3º, no momento do parcelamento;

II - o montante a parcelar inclui os juros de mora de que trata o inciso anterior, servindo para cáluclo do depósito inicial e fixação de parcelas;

III - cada parcela será expressa em quantidade de UFIR, incidindo sobre as parcelas juros de mora, na forma do inciso seguinte;

IV - os juros de mora, relativos a cada parcela, serão calculados no momento do pagamento, incidindo a partir do 1º dia do mês subseqüente à concessão do parcelamento, até o dia da quitação.

§ 1º - Relativamente aos parcelamentos em curso, não incidirão os juros moratórios, ressalvada a hipótese prevista no § 2º, devendo ser observado o seguinte:

1) o valor das parcelas, a partir de 1º de fevereiro de 1992, será expresso em quantidade de UFIR, calculado mediante aplicação do disposto no artigo 2º;

2) o valor a recolher, relativamente a cada parcela, será o resultado da multiplicação do número de UFIR pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento.

§ 2º - sobre parcela não paga no vencimento, tratando-se de parcelamento em curso, incidirão juros de mora, contados do 1º dia do mês subseqüente ao do vencimento da parcela, até o dia da quitação.

Art. 6º - Na guia de arrecadação, observados os demais requisitos exigidos, serão lançados:

I - no campo "Receita, o valor correspondente ao tributo, atualizado na forma desta Resolução;

II - no campo "Atualização Monetária", observado os códigos desta, o valor dos juros moratórios;

III - no campo "Histórico":

a - o valor original do tributo e, se for o caso, da multa;

b - o valor da UFIR diária vigente na data do vencimento do prazo para pagamento, ou, no caso do artigo 2º, o valor da UFIR diária vigente na data da conversão;

c - o valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 7º - A atualização monetária prevista nesta Resolução aplica-se também nas hipóteses previstas na Resolução nº 1.991, de 1º de agosto de 1990.

Art. 8º - A Superintendêncis da Receita Estadual (SRE) fará publicar no "Minas Gerais" a UFIR diária divulgada pelo Departamento da Receita Federal.

Parágrafo único - As repartições fazendárias estaduais manterão relação atualizada dos valores da UFIR diária.

Art. 9º - O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida a título de juros de mora.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de fevereiro de 1992.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.211, de 27 de janeiro de 1992.

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 1992.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 26/07/94 - Redação dada pela Resolução nº 2.550, de 25/07/94 - MG de 26.

v o l t a r