RESOLUÇÃO Nº 2.202, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
(MG de 31)
Observação:
Produziu efeitos até 31/12/1992.
Fixa o prazo para recolhimento da Taxa Florestal no exercício de 1992, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 18 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 09 de agosto de 1984, RESOLVE:
Art. 1º - No exercício de 1992, a Taxa Florestal será paga até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, admitindo o pagamento até o dia 15 (quinze) do referido mês, desde que com o valor monetariamente atualizado a contar da data do vencimento, com base no instrumento de atualização monetária em vigor, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo seguinte.
Art. 2º - A taxa será recolhida antes da saída do produto ou subproduto florestal nos casos de:
I - operação interestadual;
II - acobertamento da operação com documento fiscal emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado.
Art. 3º - O pagamento da Taxa Florestal será efetuado em agência de banco oficial deste Estado ou, na sua falta, em agência do Banco do Brasil S.A., mediante a Guia de Arrecadação, modelo 10 (GA mod.10) prevista pelo Manual do sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.056, de 13 de março de 1991.
Parágrafo único - A GA. mod. 10, será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE);
2) 2ª via - repartição fazendária;
3) 3ª via - contribuinte.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1991.
ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT
Secretário de Estado da Fazenda