RESOLUÇÃO Nº 2.193, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991


RESOLUÇÃO Nº 2.193, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991

RESOLUÇÃO Nº 2.193, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991

(MG de 23)

 

OBSERVAÇÃO:

Produziu efeitos sobre estoques existentes até 14/11/91.

 

Disciplina os procedimentos a serem adotados relativamente ao estoque dos produtos que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando as alterações na sistemática de recolhimento do ICMS nas operações com gasolina, querosene comum, querosene de aviação, óleo diesel, óleos combustíveis, gás liqüefeito de petróleo e álcool para fins carburantes, RESOLVE:

Art. 1º - O distribuidor de gasolina, querosene comum, querosene de aviação, óleo diesel, óleos combustíveis, gás liquefeito de petróleo e álcool para fins carburantes deve proceder, relativamente aos estoques dos produtos existentes em 14 de novembro de 1991, recebidos com o imposto retido por substituição tributária, na forma prevista nesta Resolução.

Art. 2º - O distribuidor deve apurar o estoque, mediante levantamento do inventário, das mercadorias referidas no artigo anterior e existente em 14 de novembro de 1991.

Parágrafo único - A mercadoria, ainda que não recebida, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 14 de novembro de 1991, com o imposto retido por substituição tributária, deve ser incluída na apuração do estoque.

Art. 3º - O distribuidor deve lançar a crédito o imposto relativo à entrada da mercadoria, com base nas notas fiscais de aquisição, inclusive o retido por substituição tributária, na proporção do estoque existente.

Art. 4º - Nas saídas das mercadorias de que trata esta Resolução, o distribuidor deve se debitar por sua própria operação e reter o imposto incidente nas subseqüentes saídas.

Parágrafo único - A base de cálculo do imposto, para efeito de retenção, é a prevista no Regulamento do ICMS tem como de partida o máximo fixado pela autoridade competente para o distribuidor, à época da saída da mercadoria.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1991.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

v o l t a r