RESOLUÇÃO Nº 2.180, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991


RESOLUÇÃO Nº 2.180, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991

RESOLUÇÃO Nº 2.180, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991

(MG de 24)

OBSERVAÇÃO:

A Resolução fixou prazo de 360 dias a partir de 23/10/91 para conclusão dos trabalhos.

 

Constitui Grupo de Trabalho Interdisciplinar para gerenciamento das medidas necessárias à Conclusão e à implementação do Projeto de Modernização da Ação Fiscal, delega competência e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 93, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado, e,

considerando que o processo de discussão e de formatação da proposta de Modernização da Ação Fiscal encontra-se em fase conclusiva;

considerando as diretrizes já fixadas e os resultados já obtidos no desenvolvimento do processo pelas Superintendências de Planejamento e Coordenação Geral (SPC), da Receita Estadual (SRE) e Regionais da Fazenda (SRF), avaliados e recomendados pelo 1º Simpósio Mineiro de Experiências Fiscais;

considerando a necessidade de harmonizar e integrar as atividades-meio da Secretaria, especialmente as áreas de Informática e Recursos Humanos, ao esforço de implementação e consolidação da prosposta de desenvolvimento e aperfeiçoamento da ação fiscal, e,

considerando, finalmente, que esta etapa final exige a adoção de medida adiministrativas específicas que assegurem sua eficácia, RESOLVE:

Art. 1º - Fica constituído Grupo de Trabalho Inter-disciplinar (GI/SRE), com funções e características deliberativas e consultivas, para gerenciamento do processo final de discussão e para implementação, em todo o Estado, das propostas de "Modernização da Ação Fiscal", em seus aspectos metodológicos e de apoio e sustentação, em curso nesta Secretaria.

Parágrafo único - A proposta de "Modernização da Ação Fiscal", a ser concluída e implementada, deverá assegurar as seguintes práticas:

1) processo participativo de administração;

2) trabalho orientado por planejamento científico, calcado em informações, pesquisas, índices e dados sobre o setor, região ou contribuinte;

3) análise crítica em todas as fases do trabalho de planejamento e da execução e avaliação constante dos resultados; e

4) formas diversificadas de intervenção fiscal, adequadas às características da atividade econômica do contribuinte graduadas em itensidade e abrangência, desde a aplicação de métodos de acompanhamento persuasivo até a imposição de regimes especiais de controle e ação penal, em harmonia com a resposta e disposição para a mudança de comportamento, manifestados pelo fiscalizado.

Art. 2º - O GI/SRE terá a coordenação geral do Diretor da Superintendência da Receita Estadual e será composto da seguinte forma:

I - o representante de cada uma das unidades abaixo, indicado por seu respectivo titular:

a - Superintendência de Informática (SI);

b - Superintendência de Planejamento e Coordenação Geral (SPC);

c - Superintendência da Receita Estadual (SRE);

d - Superintendência de Recursos Humanos (SRH);

II - o titular e mais um representante da Superintendência Regional da Fazenda/Metropolitana, por esse indicado;

III - o titular de uma Superintendência Regional da Fazenda (SRF) e o de uma Divisão de Fiscalização e Tributação (DFT), representando o interior do Estado, indicado por seus pares;

IV - os titulares das Diretorias de Fiscalização (DIF), de informações Econômico-Fiscais (DIEF), de Legislação Tributária (DIT) e de Informação Tributária e Fiscal (DITF), todas das SRE; e

V - um representante da DIF/SRE, indicado por seu titular.

§ 1º - Nas deliberações sobre a matéria de interesse restrito a determinada SRF ou de proposta desta, o seu titular comporá o GI/SRE, para esta finalidade específica.

§ 2º - O GI/SRE contará com o apoio de um Comitê-Executivo, que se encarregará das atividades de acompanhamento e controle de execução e cumprimento das deliberações, diretrizes e cronograma aprovados.

§ 3º - O Coordenador Geral designará um dos membros do grupo para as funções de Coordenador do Comitê-Executivo e divulgará a relação nominal dos integrantes do GI/SRE.

§ 4º - A Superintendência de Planejamento e Coordenação Geral (SPC), no limite de sua competência, se responsabilizará pela assistência, supervisão técnica dos trabalhos e elaboração períodica e final dos relatórios necessários.

Art. 3º - Ao Grupo de Trabalho Inter-disciplinar (GI/SRE) compete:

I - explicar e detalhar as diretrizes e orientações para o desenvolvimento dos trabalhos previstos no artigo 1º;

II - aprovar o cronograma da implantação e estabelecer prioridades; e

III - conhecer, discutir e deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Coordenador do Comitê-Executivo.

Parágrafo único - compete ao Coordenador Geral, com prévia audiência do grupo:

1) constituir, mediante ato próprio, grupo específico de trabalho, a nível central ou regional após entendimento com o Superintendente da área, para o desenvolvimento de tarefa pré-definida, recomendada ou aprovada pelo Comitê-Executivo;

2) solicitar ou recomendar às Unidades Administrativas da sede da Secretaria as providências, informações e estudos necessários à viabilização e concretização dos objetivos definidos no artigo 1º;

3) sugerir e submeter ao Secretário da Fazenda medidas que assegurem o êxito e a eficácia da proposta de modernização a aperfeiçoamento da ação fiscal;

4) delegar à Superintendência Regional da Fazenda quaisquer das atribuições que lhe são conferidas nesta Resolução ou outras de sua competência, julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos; e

5) constituir e definir as atribuições e competências do Comitê-Executivo.

Art. 4º - O GI/SRE se encarregará de harmonizar e compatibilizar todas as ações inerentes ao aperfeiçoamento e modernização da ação fiscal, constituindo um só bloco a nível estadual, assegurando a unidade e a uniformidade das diretrizes a abordagem do processo.

Art. 5º - As Unidades Administrativas da Secretaria da Fazenda em nível central e regional, deverão prestar assessoramento e apoio necessários a concretização dos trabalhos preconizados nesta Resolução.

Art. 6º - Fica estipulado o prazo de 360 (trezento e sessenta) dias para conclusão dos trabalhos de que trata esta Resolução.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1991.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

v o l t a r