RESOLUÇÃO Nº 2.168, DE 27 DE AGOSTO DE 1991
(MG de 28)
Disciplina a forma de Apuração e recolhimento do ICMS relativo ao estoque de medicamentos e de outros produtos, existente em 31 de agosto de 1991, que estarão, a contar de 1º de setembro de 1991, sujeitos ao regime de substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de disciplinar a forma de apuração e recolhimento do ICMS sobre o estoque, em 31 de agosto de 1991, de produtos farmacêuticos que estarão sujeitos ao regime de substituição tributária, a contar de 1º de setembro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º - O atacadista, o distribuidor e o varejista, exceto a microempresa, deverão recolher o ICMS relativo ao estoque, existente em 31 de agosto de 1991, de medicamentos e dos demais produtos, de uso humano, relacionados no Anexo Único do Decreto nº 32.848, de 23 de agosto de 1991, na forma prevista nesta resolução.
Art. 2º - Para efeito de apuração do estoque e da base de cálculo do imposto, relativamente às mercadorias arroladas no Anexo Único do Decreto nº 32.848/91, será observado o seguinte:
I - tratando-se de atacadista ou distribuidor, será levantado o inventário da mercadoria existente em 31 de agosto de 1991, considerando:
a - o preço máximo de venda a consumidor, fixado pelo fabricante ou por autoridade competente;
b - na falta de preço máximo a que se refere a alínea anterior, o preço de venda no atacado, consideradas todas as despesas debitadas ao varejista, acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta cinco centésimos por cento);
II - tratando-se do estabelecimento varejista:
a - caso mantenha controle permanente de estoque:
a.1 - o preço máximo de venda a consumidor, fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, das mercadorias existentes em 31 de agosto de 1991;
a.2 - na falta do preço máximo, o valor da aquisição das mercadorias existentes em 31 de agosto de 1991, será acrescido de 42,85 (quarenta e dois inteiros e oitenta cinco centésimos por cento);
b - na falta do controle de estoque, o valor deste será apurado observando-se o seguinte:
b.1 - o valor total das mercadorias adquiridas, no período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 1991, será atualizado, mês a mês, mediante sua divisão pelos seguintes infratores, apurados com base na evolução do índice de preços dos produtos farmacêuticos (conceito de oferta global):
MÊS DE AQUISIÇÃO |
INFRATOR |
Janeiro/91 |
0,65 |
Fevereiro/91 |
0,71 |
Março/91 |
0,71 |
Abril/91 |
0,71 |
Maio/91 |
0,71 |
Junho/91 |
0,77 |
Julho/91 |
0,87 |
Agosto/91 |
1,00 |
b.2 - a soma dos valores das aquisições, atualizadas na forma da subalínea anterior, será dividida por 7 (sete) e o resultado acrescido de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta cinco centésimos por cento)
§ 1º - Deverá ser incluída na apuração do estoque a mercadoria, ainda que não recebida, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 31 de agosto de 1991.
§ 2º - Na hipótese da alínea "a" do inciso II, o contribuinte deverá manter os documentos à disposição do fisco pelo prazo legal.
Art. 3º - Apurado o valor do estoque, na forma do artigo anterior, sobre ele será aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento) constituindo o resultado o débito do ICMS.
Parágrafo único - Havendo, em 31 de agosto de 1991, crédito do imposto, este será abatido do valor apurado.
Art. 4º - O valor do imposto poderá ser recolhido:
I - em 2 (duas) parcelas iguais, vencíveis em 17 de outubro e 17 de novembro de 1991, sem acréscimo;
II - em 6 (seis) parcelas iguais, vencíveis em 17 de outubro, 17 de novembro, 17 de dezembro de 1991, 17 de janeiro, 17 de fevereiro e 17 de março de 1992, desde que acrescidas do valor resultante da aplicação da Taxa Referencial Diária - TRD, acumulada a contar de 17 de outubro de 1991.
Parágrafo único - O pagamento do imposto será efetuado em guia de arrecadação distinta.
Art. 5º - O estabelecimento varejista que controla suas saídas mediante emissão de Cupom fiscal, para fim de aplicação do disposto no artigo 161 do vigente regulamento do ICMS, considerará, como entrada da mercadoria sujeita a substituição tributária, a parcela do valor do estoque que serviu de base para cálculo do ICMS, no mês e na proporção do pagamento efetivado, conforme artigo anterior.
Art. 6º - O disposto nesta Resolução não se aplica às operações com mercadorias não relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 32.848/91
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 1991.
ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT
Secretário de Estado da Fazenda