RESOLUÇÃO Nº 2.166, DE 27 DE AGOSTO DE 1991
(MG de 28)
Dispõe sobre o cancelamento de exigência fiscal, no caso que menciona, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de sua atribuições e
considerando a revogação do § 2º do artigo 302 do vigente Regulamento do ICMS, pelo Decreto nº 32.773, de 04 de julho de 1991, o qual previa que, nas hipóteses dos incisos I e II do citado artigo 302, o lapso de tempo entre a data da emissão da nota fiscal e a da saída consignada na mesma não poderia exceder o seu prazo de validade;
considerando o disposto no artigo 106 do Código Tributário Nacional, RESOLVE:
Art. 1º - Fica cancelado, independentemente do seu valor, crédito tributário exigido, a contar de 1º de março de 1991, em razão da aplicação do disposto no § 2º do artigo 302 do vigente Regulamento do ICMS, revogado pelo Decreto nº 32.773, de 04 de julho de 1991.
Parágrafo único - O cancelamento previsto neste artigo não se aplica se ficar constatado que a nota fiscal foi utilizada para prática de ato doloso, fraudulento ou simulado ou que dele tenha decorrido falta de pagamento do ICMS, nos prazos normais.
Art. 2º - O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 1991.
ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT
Secretário de Estado da Fazenda