RESOLUÇÃO Nº 2.166, DE 27 DE AGOSTO DE 1991


RESOLUÇÃO Nº 2.166, DE 27 DE AGOSTO DE 1991

RESOLUÇÃO Nº 2.166, DE 27 DE AGOSTO DE 1991

(MG de 28)

Dispõe sobre o cancelamento de exigência fiscal, no caso que menciona, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de sua atribuições e

considerando a revogação do § 2º do artigo 302 do vigente Regulamento do ICMS, pelo Decreto nº 32.773, de 04 de julho de 1991, o qual previa que, nas hipóteses dos incisos I e II do citado artigo 302, o lapso de tempo entre a data da emissão da nota fiscal e a da saída consignada na mesma não poderia exceder o seu prazo de validade;

considerando o disposto no artigo 106 do Código Tributário Nacional, RESOLVE:

Art. 1º - Fica cancelado, independentemente do seu valor, crédito tributário exigido, a contar de 1º de março de 1991, em razão da aplicação do disposto no § 2º do artigo 302 do vigente Regulamento do ICMS, revogado pelo Decreto nº 32.773, de 04 de julho de 1991.

Parágrafo único - O cancelamento previsto neste artigo não se aplica se ficar constatado que a nota fiscal foi utilizada para prática de ato doloso, fraudulento ou simulado ou que dele tenha decorrido falta de pagamento do ICMS, nos prazos normais.

Art. 2º - O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 1991.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

v o l t a r