RESOLUÇÃO Nº 2.136, DE 19 DE JUNHO DE 1991
(MG de 20)
OBSERVAÇÃO:
Produziu efeitos sobre operações realizadas até 31/05/91.
Dispõe sobre a admissibilidade de crédito do imposto relativo ao ingresso de café cru, em coco ou em grão, na forma do Protocolo ICMS 12/91, de 29 de maio de 1991.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 12/91, de 29 de maio de 1991, ratificado pelo decreto nº 32.733, de 18 de junho de 1991, e no artigo 598 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º - Fica admitido o crédito do imposto relativo ao ingresso de café cru, em coco ou em grão, em território mineiro, sem a observância das disposições do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, desde que:
I - para operações ocorridas até 30 de abril de 1991, sejam apresentados os respectivos documento fiscal e documento de arrecadação;
II - para operações ocorridas de 1º a 31 de maio de 1991, além dos documentos exigidos no inciso anterior, seja apresentada declaração fornecida pela Secretaria da Fazenda (Economia ou Finanças) do Estado de origem sobre a regularidade da operação.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 1991.
Secretaria de Estado da Fazenda, em belo Horizonte, aos 19 de junho de 1991.
ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT
Secretário de Estado da Fazenda