RESOLUÇÃO Nº 2.136, DE 19 DE JUNHO DE 1991


RESOLUÇÃO Nº 2.136, DE 19 DE JUNHO DE 1991

RESOLUÇÃO Nº 2.136, DE 19 DE JUNHO DE 1991

(MG de 20)

 

OBSERVAÇÃO:

Produziu efeitos sobre operações realizadas até 31/05/91.

 

Dispõe sobre a admissibilidade de crédito do imposto relativo ao ingresso de café cru, em coco ou em grão, na forma do Protocolo ICMS 12/91, de 29 de maio de 1991.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 12/91, de 29 de maio de 1991, ratificado pelo decreto nº 32.733, de 18 de junho de 1991, e no artigo 598 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - Fica admitido o crédito do imposto relativo ao ingresso de café cru, em coco ou em grão, em território mineiro, sem a observância das disposições do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, desde que:

I - para operações ocorridas até 30 de abril de 1991, sejam apresentados os respectivos documento fiscal e documento de arrecadação;

II - para operações ocorridas de 1º a 31 de maio de 1991, além dos documentos exigidos no inciso anterior, seja apresentada declaração fornecida pela Secretaria da Fazenda (Economia ou Finanças) do Estado de origem sobre a regularidade da operação.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 1991.

Secretaria de Estado da Fazenda, em belo Horizonte, aos 19 de junho de 1991.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r