RESOLUÇÃO Nº 2.057, DE 13 MARÇO DE 1991
(MG DE 15)
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.814/96
Cria sistema de lacração e deslacração de carga de café cru e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, e nos artigos 590 e 598 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado, na forma desta Resolução, o sistema de lacração e deslacração de carga de café cru, em coco ou em grão.
Art. 2º - Nas saídas de café cru, em coco ou em grão, para outra unidade da Federação o contribuinte:
I - emitirá nota fiscal na forma regulamentar;
II - emitirá guia de arrecadação distinta, recolhendo o imposto antes de iniciar a remessa do café.
III - apresentará à repartição fazendária de seu domicílio a nota fiscal e a guia, previstas nos incisos anteriores, solicitando a lacração da carga do veículo.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, se não houver imposto a recolher relativamente à operação, o contribuinte deverá emitir guia de arrecadação distinta, nela especificando o valor do débito e do crédito utilizado na compensação.
Art. 3º - A repartição fazendária, à vista da documentação referida no artigo anterior, designará um funcionário para:
I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;
II - dar o visto na guia de arrecadação;
III - lacrar a carga do veículo;
IV - emitir o documento "Controle de Saídas Interestaduais de Café" (CSIC), modelo 1, anexo, em 3 (três) vias;
V - colar cada via do CSIC na respectiva via da nota fiscal, autenticando-as mediante aposição de carimbo datador, que identifique a respectiva repartição fazendária;
VI - identificar-se nas 3 (três) vias do CSIC com assinatura e MASP;
VII - anotar, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados, retendo a 3ª via da nota fiscal, para controle e arquivo da repartição fazendária.
(2) § 1º - Mediante termo de acordo, a Superintendência regional da Fazenda poderá delegar o procedimento previsto nos incisos I e III a VII deste artigo, no que couber, a armazém geral, relativamente às mercadorias nele depositadas.
(2) § 2º - O disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido, a critério da Superintendência Regional da Fazenda, a cooperativa de produtores.
Art. 4º - A carga de café cru, adquirida de contribuinte sediado no estado do Rio de Janeiro, deverá ser lacrada pela repartição fazendária do município em que ocorrer o respectivo ingresso no território mineiro, que observará no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art. 5º - A carga de café adquirida de outra unidade da Federação será deslacrada por funcionário designado pela repartição Fazendária a que estiver circunscrito o adquirente, mediante:
I - confronto da documentação que acobertou o trânsito da carga com o respectivo conteúdo e com a numeração dos lacres;
II - lavratura, por carimbo, do "Termo de deslacração de café" (TDC), modelo 2, anexo, nas vias da nota fiscal, nele apondo sua assinatura e MASP.
Art. 6º - Quando houver necessidade de deslacração e lacração intermediárias, no território mineiro, o funcionário procederá de conformidade com o disposto nos incisos I III a VII do artigo 3º, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência do deslacre.
Art. 7º - As repartições fazendárias remeterão, mensalmente, às unidades da Federação, remetentes de café cru para este Estado, relação detalhada de todas as cargas recebidas e deslacradas no mês anterior, bem como as deslacrações e lacrações intermediárias, previstas no artigo 6º.
Art. 8º - O sistema de controle criado por esta resolução não se aplica ao café remetido pelo Instituto Brasileiro do Café (IBC), em extinção, ou dele adquirido por contribuinte ou consumidor deste Estado.
Art. 9º - O adquirente de café cru, sujeito ao sistema de controle de que trata esta resolução, somente terá direito ao crédito do respectivo ICMS se:
I - corretamente destacado na nota fiscal;
II - a nota fiscal estiver acompanhada do CSIC e da guia de arrecadação, devidamente visada pelo Fisco de origem.
Art. 10 - O item 5 do parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 2.034, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5) café cru, em coco ou em grão, exceto as hipóteses de controle por meio de lacre, previstas na Resolução nº 2.057, de 13 de março de 1991;"
(1) Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de maio de 1991.
Efeitos de 01/05/91 a 30/04/91 - Redação e vigência estabelecida pelo art. 1º da Resolução nº 2.082, de 23/04/91 - MG de 24:
"Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 22 de abril de 1991."
Efeitosde 05/04/91 a 21/04/91 - Redação e vigência estabelecida pelo art. 1º da Resolução nº 2.071, de 03/04/91 - MG de 04:
"Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 5 de abril de 1991."
Efeitos de 01/04/91 a 04/04/91 - Redação original desta Resolução:
"Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de abril de 1991."
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1991.
JAIRO JOSÉ ISAAC
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXOS
(a que se referem os artigos 3º e 5º da Resolução nº 2.057/91)
VER MODELOS DOS DOCUMENTOS DESTA RESOLUÇÃO NO MG DE 15/03/91
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 01/05/91 - Redação e vigência estabelecida pelo art. 1º da Resolução nº 2.082, de 23/04/91 - MG de 24. Antes, a data para entrada em vigor foi alterada duas vezes, pela Resoluções nºs 2.071, de 03/04/91 e 2.073, de 08/04/91.
(2) Efeitos a partir de 05/02/93 - Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 2.334, de 03/02/93 - MG de 05.