RESOLUÇÃO Nº 2.049, DE 05 DE MARÇO DE 1991


RESOLUÇÃO Nº 2.049, DE 05 DE MARÇO DE 1991

RESOLUÇÃO Nº 2.049, DE 05 DE MARÇO DE 1991

(MG de 06/03 e ret. em 15/03/91)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.449/93

Institui documentos fiscais de controle e manutenção do cadastro de contribuintes, sócios/responsáveis, contabilistas e empresas contábeis, dispõe sobre os procedimentos de cancelamento de documentos fiscais e da outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 187 e 869 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - A DECLARAÇÃO CADASTRAL (DECA), modelo 06.01.20, instituída pelo artigo 177, X e mencionada nos artigos 111 e 188, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passará a ter o modelo estabelecido por esta Resolução, e será utilizada quando de:

I - requerimento de:

a - inscrição;

b - alteração de inscrição;

c - baixa de inscrição;

d - reativação de inscrição;

e - segunda via de cartão de inscrição;

II - comunicação de mudança de município;

III - pedido de segunda via de certidão de baixa;

IV - cancelamento de inscrição, de ofício;

V - bloqueio de inscrição.

Art. 2º - Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais:

I - DECLARAÇÃO CADASTRAL - ANEXO 1 (DECA-ANEXO 01), modelo 06.01.27, que será utilizado quando:

a - do requerimento de inscrição;

b - da comunicação de inclusão, alteração e exclusão de sócio/responsável pelo estabelecimento;

(1) II - SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS (SCDF), modelo 06.01.43, que será utilizado quando do requerimento de:

(1) a - cancelamento de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

(1) b - exclusão do cancelamento de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

(1) c - cancelamento de documentos fiscais, exceto na hipótese prevista no caput do artigo 7º da Resolução nº 2.040, de 29 de janeiro de 1991;

(1) d - exclusão do cancelamento de documentos fiscais:

Efeitos de 06/03 a 17/05/91 - Redação original desta Resolução:

"II - SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS (SCDF), modelo 06.01.43, que será utilizado quando do requerimento de cancelamento de:

a - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDEF);

b - documentos fiscais, exceto na hipótese prevista no caput do artigo 7º da Resolução nº 2.040, de 29 de janeiro de 1991;

c - documentos fiscais, exceto na hipótese prevista no caput do artigo 7º da Resolução nº 2.040, de 29 de janeiro de 1991;"

III - CONTROLE DE VIA CEGA (CVC), modelo 06.04.35, que será utilizado quando da entrega à repartição fazendária das vias cegas de documentos fiscais;

IV - SOLICITAÇÃO DE INABILITAÇÃO OU REABILITAÇÃO DE GRÁFICA (SIRG), modelo 06.04.36, que será utilizado:

a - por estabelecimento gráfico, quando do requerimento de sua reabilitação para confecção de documentos fiscais;

b - pela repartição fazendária, quando da declaração de inabilitação ou de alteração de motivo de inabilitação de estabelecimento gráfico para confecção de documentos fiscais;

V - DECLARAÇÃO CADASTRAL DE CONTABILISTA E DE EMPRESA CONTÁBIL (DCC), modelo 06.02.20, que será utilizado quando:

a - do requerimento de inscrição;

b - da comunicação de:

b.1 - alteração de dados cadastrais;

b.2 - mudança de município;

b.3 - início e término de escrituração de livros fiscais;

b.4 - interrupção parcial e alteração nas condições da escrituração de livros fiscais;

VI - SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CGC DE EMPRESA CONTÁBIL (SACEC), modelo 06.02.07, que será utilizado para informar o novo número de inscrição no CGC de empresa contábil;

VII - SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CRC PROVISÓRIO DO CONTABILISTA (SACPC), modelo 02.06.08, que será utilizado para informar o número definitivo de inscrição no CRC de contabilista que possuía CRC provisório;

VIII - PEDIDO DE PERMANÊNCIA DE LIVROS EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE (PPLEC), modelo 06.04.27, utilizado para proceder a solicitação de permanência de livros em escritório de contabilidade.

Art. 3º - Os contabilistas e empresas contábeis, inclusive os sediados em outra unidade da Federação, que estejam prestando ou venham a prestar serviços de escrituração fiscal ou contábil a contribuintes do ICMS, estabelecidos nos municípios relacionados no Anexo Único, devem promover sua inscrição no cadastro de contabilistas, fazendo uso do documento mencionado no inciso V do artigo anterior.

§ 1º - Os contabilistas e empresas contábeis, inclusive os sediados em outra unidade da Federação, que prestam serviços de escrituração fiscal somente a contribuintes mineiros do ICMS, estabelecidos nos municípios não relacionados no Anexo Único, devem promover sua inscrição no Cadastro de Contabilistas quando:

1) da solicitação de inscrição estadual por contribuinte a quem prestam serviços de escrituração fiscal;

2) passarem a prestar serviços de escrituração fiscal a contribuinte:

a - cujos dados cadastrais foram atualizados;

b - inscrito após 05 de novembro de 1990, nos municípios relacionados no Anexo Único;

c - inscrito após 04 de março de 1991, nos municípios não relacionados no Anexo Único.

§ 2º - Os contabilistas e empresas contábeis, inclusive os sediados em outra unidade da Federação, devem manter seus dados atualizados, mediante comunicação de alterações em dados cadastrais, mudança de município, alteração no número do CGC e substituição de CRC provisório por CRC definitivo, fazendo uso dos documentos previstos nos incisos V, VI e VII do artigo anterior.

Art. 4º - Os contabilistas e empresas contábeis, inclusive os sediados em outra unidade da federação, que prestam serviços de escrituração fiscal a contribuintes mineiros do ICMS, devem, independentemente do fato de estarem ou não cadastrados, comunicar a repartição fazendária a interrupção parcial de escrituração de livros fiscais, as alterações nas condições de escrituração fiscal, o término e o início de escrituração de livros fiscais fazendo uso do documento previsto no inciso V do artigo 2º.

Parágrafo único - Relativamente ao início da escrituração fiscal, fica dispensada a comunicação prevista neste artigo se o serviço prestado estiver vinculado à obtenção de inscrição do contribuinte no cadastro estadual.

(2)Art. 5º - Fica a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), da Superintendência da Receita Estadual (SRE), incumbida de baixar normas e rotinas necessárias à execução da disposto nesta Resolução.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:

I - retroativamente a 04 de março de 1991, relativamente aos procedimentos que ocorrerem nos municípios não relacionados no Anexo Único;

II - a partir de 11 de março de 1991, relativamente aos procedimentos que ocorrerem nos municípios relacionados no Anexo Único.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 05 de março de 1991.

JAIRO JOSÉ ISAAC

Secretário de Estado da Fazenda

 

VER MODELOS DOS DOCUMENTOS DESTA RESOLUÇÃO NO MG DE 06/03/91 E RET. EM 15/03/91)

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 18/05/91 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.113, de 17/05/91 - MG de 18.

(2) Ver Instrução Normativa DIEF/SRE Nº 01/91

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