RESOLUÇÃO Nº 2.044, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1991
(MG de 09)
Trata da atualização monetária do valor do crédito tributário do Estado, e dá providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 127 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei nº 8.511, de 28 de dezembro de 1983, e a nova sistemática de atualização monetária do valor dos créditos tributários prevista na Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º - A partir do mês de fevereiro de 1991, o crédito tributário vencido será monetariamente atualizado com base na evolução da Taxa Referencial Diária (TRD) prevista na Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991, e divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo:
1) a Superintendência da Receita Estadual (SRE) fará publicar no "Minas Gerais" a TRD divulgada pelo BACEN, bem como o índice acumulado da taxa, apurado com base na sua evolução diária;
2) as repartições fazendárias manterão tabela com discriminação da TRD e do índice acumulado da taxa, apurado com base na sua evolução diária.
§ 2º - Para a atualização de que trata este artigo, será observado o seguinte:
1) o valor do crédito tributário será dividido pelo índice acumulado da TRD na data do vencimento do prazo de seu pagamento;
2) o valor encontrado na forma do item anterior será multiplicado pelo índice acumulado da TRD na data do efetivo pagamento, constituindo o resultado o valor a recolher.
Art. 2º - O crédito tributário vencido até 31 de janeiro de 1991 será atualizado, até essa data, com base no que dispõe a Resolução nº 1.892, de 28 de julho de 1989.
§ 1º - Após a atualização de que trata o caput, o valor do crédito tributário, em 1º de fevereiro de 1991, será expresso em cruzeiros, mediante a multiplicação do número de BTN Fiscal por Cr$126,8621.
§ 2º - O valor, em cruzeiros, encontrado na forma do parágrafo anterior, será autualizado mediante aplicação do índice acumulado da TRD na data do efetivo pagamento.
Art. 3º - No campo "Histórico" da Guia de Arrecadação utilizada para o pagamento, serão lançados:
I - o valor original do tributo e, se for o caso, da multa;
II - o índice acumulado da TRD na data do vencimento do prazo de pagamento, se for o caso;
III - o índice acumulado da TRD na data do efetivo pagamento.
Art. 4º - A atualização monetária prevista na resolução aplica-se, no que couber, ao parcelamento de crédito tributário.
Art. 5º - Relativamente aos parcelamentos em curso, será observado o seguinte:
I - o valor das parcelas, a partir de 1º de fevereiro de 1991, será expresso em cruzeiros, mediante a multiplicação do respectivo número de BTN Fiscal por Cr$126,8621;
II - o valor a recolher, relativamente a cada parcela, será atualizado mediante aplicação do índice acumulado da TRD na data do efetivo pagamento.
Art. 6º - O disposto nesta Resolução aplica-se também nas hipóteses de atualização monetária do crédito tributário previstas na Resolução nº 1.991, de 1º de agosto de 1990.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 08 de fevereiro de 1991.
JAIRO JOSÉ ISAAC
Secretário de Estado da Fazenda