RESOLUÇÃO Nº 2.040, DE 29 DE JANEIRO DE 1991
(MG de 30)
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.284/93
Estabelece prazo para utilização de notas fiscais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 140, no inciso XVII e nos §§ 1º e 5º do artigo 144, no inciso XII e no parágrafo único do artigo 182 e no inciso IV do artigo 191, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, e considerando a necessidade de se fixar prazo para utilização de notas fiscais, RESOLVE:
Art. 1º - A autorização para impressão de documentos fiscais será concedida ao contribuinte, mediante apresentação, quando for o caso, de:
I - comprovantes de entrega do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), em relação aos 6 (seis) últimos meses e das Guias de Arrecadação (GA) correspondente aos meses em que tenham ocorrido saldos devedores;
II - comprovante de entrega da Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME) e da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), modelos 13 e 13-A, conforme o caso.
Art. 2º - Relativamente às notas fiscais previstas nos incisos I, III e IV do artigo 114 do RICMS, as repartições fazendárias, observadas as exigências constantes desta Resolução, concederão autorização para impressão de quantidade suficiente para utilização em, no máximo, 6 (seis) meses, segundo o consumo médio ou estimado do contribuinte.
Art. 3º - Ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual será concedida autorização para impressão em quantidade limitada à estimativa de consumo por período não superior a 3 (três) meses.
§ 1º - No caso deste artigo, o contribuinte será imediatamente incluído no programa de fiscalização da repartição fazendária competente.
§ 2º - Quando o contribuinte renovar o pedido de autorização e for constatado que ainda permanece em débito com a Fazenda Estadual, será ele submetido ao regime especial de controle e fiscalização de que tratam os artigos 588, 589 e 590 do RICMS.
Art. 4º - A autorização para impressão de documentos fiscais a contribuinte envolvido em irregularidade relacionada com a impressão e uso de notas fiscais falsas ou inidôneas somente será concedida mediante aplicação efetiva do regime especial de controle de fiscalização, conforme previsto nos artigos 588, 589 e 590 do RICMS.
Art. 5º - A autorização para impressão de documentos fiscais requerida por microempresa somente será concedida se, do respectivo formulário - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, constar, em destaque, observação no sentido de que, nas respectivas notas fiscais a serem confeccionadas, além dos requisitos previstos no RICMS, será impressa, de forme visível e destacada, a seguinte expressão: "OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 9.061, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1985 - NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO".
Art. 6º - O prazo para utilização de Nota Fiscal, modelo 1, de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 esta última na hipótese prevista pelo artigo 195 do RICMS, fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AIDF.
§ 1º - Para atendimento do disposto neste artigo, no inciso XVII do artigo 144, no inciso XII e no parágrafo único do artigo 182 e no inciso IV do artigo 191 do RICMS, o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento (Nota Fiscal, Nota Fiscal de Entrada ou Nota Fiscal de Produtor) e no rodapé, a data-limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "VÁLIDA PARA USO ATÉ / / "(doze meses após a data da AIDF).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica, quando se tratar de:
1) nota fiscal que conste de forma impressa e em destaque informação de que à mesma não gera crédito do ICMS;
2) nota fiscal prevista no § 4º, do artigo 391 do RICMS;
3) formulário destinado à impressão de nota fiscal por processamento eletrônico de dados.
Art. 7º - Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, as notas fiscais ainda não utilizadas serão canceladas pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias das mesmas e consignará o ato na coluna Observações, da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.
Parágrafo único - No caso de bloco de Nota Fiscal de Produtor, o cancelamento será requerido pelo produtor rural à repartição fazendária de sua circunscrição, que certificará o fato ao contribuinte.
Art. 8º - Considera-se inidônea para todos os efeitos legais, a nota fiscal emitida após data-limite de sua utilização.
§ 1º - É vedado o aproveitamento de crédito do ICMS destacado em nota fiscal emitida após expirado o prazo de sua utilização.
§ 2º - Todos os efeitos da inidoneidade a que se refere este artigo independem de formalidade ou atos administrativos da autoridade fazendária.
(1)Art. 9º - A partir de 1º de março de 1991, ficam sem validade, sendo vedada a sua utilização, todas as notas fiscais de que trata o artigo 6º, ressalvada a hipótese prevista no seu § 2º, confeccionadas há mais de 12 (doze) meses, bem como aquelas que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance.
Efeitos de 30/01 a 26/02/91 - Redação original desta Resolução:
"Art. 9º - A partir de 1º de março de 1991, ficam sem validade, sendo vedada a sua utilização, todas as notas fiscais de que trata o artigo 6º, ressalvada a hipótese prevista no seu § 2º, confeccionadas há mais de 12 (doze) meses, bem como aquelas que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance."
§ 1º - O prazo de 12 (doze) meses previsto neste artigo será contado a partir da data da AIDF constante de forma impressa no rodapé da Nota Fiscal conforme preceitua o inciso XVI do artigo 144 do RICMS.
§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido neste artigo, as notas fiscais ainda não utilizadas serão canceladas na forma prevista no artigo 7º.
§ 3º - Aplica-se a disposição do artigo 8º aos documentos fiscais enquadrados na situação descrita neste artigo se utilizados após o prazo de validade previsto.
§ 4º - As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput serão resolvidas pelos Superintendentes Regionais da Fazenda, mediante critérios a serem estabelecidos pela Superintendência da Receita Estadual (SRE).
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE).
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 1991.
JAIRO JOSÉ ISAAC
Secretário de Estado da Fazenda
NOTA:
(1) Efeitos a partir de 27/02/91 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.047, de 26/02/91 - MG de 27.