RESOLUÇÃO Nº 2.040, DE 29 DE JANEIRO DE 1991


RESOLUÇÃO Nº 2.040, DE 29 DE JANEIRO DE 1991

RESOLUÇÃO Nº 2.040, DE 29 DE JANEIRO DE 1991

(MG de 30)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.284/93

Estabelece prazo para utilização de notas fiscais, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 140, no inciso XVII e nos §§ 1º e 5º do artigo 144, no inciso XII e no parágrafo único do artigo 182 e no inciso IV do artigo 191, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, e considerando a necessidade de se fixar prazo para utilização de notas fiscais, RESOLVE:

Art. 1º - A autorização para impressão de documentos fiscais será concedida ao contribuinte, mediante apresentação, quando for o caso, de:

I - comprovantes de entrega do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), em relação aos 6 (seis) últimos meses e das Guias de Arrecadação (GA) correspondente aos meses em que tenham ocorrido saldos devedores;

II - comprovante de entrega da Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME) e da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), modelos 13 e 13-A, conforme o caso.

Art. 2º - Relativamente às notas fiscais previstas nos incisos I, III e IV do artigo 114 do RICMS, as repartições fazendárias, observadas as exigências constantes desta Resolução, concederão autorização para impressão de quantidade suficiente para utilização em, no máximo, 6 (seis) meses, segundo o consumo médio ou estimado do contribuinte.

Art. 3º - Ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual será concedida autorização para impressão em quantidade limitada à estimativa de consumo por período não superior a 3 (três) meses.

§ 1º - No caso deste artigo, o contribuinte será imediatamente incluído no programa de fiscalização da repartição fazendária competente.

§ 2º - Quando o contribuinte renovar o pedido de autorização e for constatado que ainda permanece em débito com a Fazenda Estadual, será ele submetido ao regime especial de controle e fiscalização de que tratam os artigos 588, 589 e 590 do RICMS.

Art. 4º - A autorização para impressão de documentos fiscais a contribuinte envolvido em irregularidade relacionada com a impressão e uso de notas fiscais falsas ou inidôneas somente será concedida mediante aplicação efetiva do regime especial de controle de fiscalização, conforme previsto nos artigos 588, 589 e 590 do RICMS.

Art. 5º - A autorização para impressão de documentos fiscais requerida por microempresa somente será concedida se, do respectivo formulário - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, constar, em destaque, observação no sentido de que, nas respectivas notas fiscais a serem confeccionadas, além dos requisitos previstos no RICMS, será impressa, de forme visível e destacada, a seguinte expressão: "OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 9.061, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1985 - NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO".

Art. 6º - O prazo para utilização de Nota Fiscal, modelo 1, de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 esta última na hipótese prevista pelo artigo 195 do RICMS, fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AIDF.

§ 1º - Para atendimento do disposto neste artigo, no inciso XVII do artigo 144, no inciso XII e no parágrafo único do artigo 182 e no inciso IV do artigo 191 do RICMS, o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento (Nota Fiscal, Nota Fiscal de Entrada ou Nota Fiscal de Produtor) e no rodapé, a data-limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "VÁLIDA PARA USO ATÉ / / "(doze meses após a data da AIDF).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica, quando se tratar de:

1) nota fiscal que conste de forma impressa e em destaque informação de que à mesma não gera crédito do ICMS;

2) nota fiscal prevista no § 4º, do artigo 391 do RICMS;

3) formulário destinado à impressão de nota fiscal por processamento eletrônico de dados.

Art. 7º - Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, as notas fiscais ainda não utilizadas serão canceladas pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias das mesmas e consignará o ato na coluna Observações, da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.

Parágrafo único - No caso de bloco de Nota Fiscal de Produtor, o cancelamento será requerido pelo produtor rural à repartição fazendária de sua circunscrição, que certificará o fato ao contribuinte.

Art. 8º - Considera-se inidônea para todos os efeitos legais, a nota fiscal emitida após data-limite de sua utilização.

§ 1º - É vedado o aproveitamento de crédito do ICMS destacado em nota fiscal emitida após expirado o prazo de sua utilização.

§ 2º - Todos os efeitos da inidoneidade a que se refere este artigo independem de formalidade ou atos administrativos da autoridade fazendária.

(1)Art. 9º - A partir de 1º de março de 1991, ficam sem validade, sendo vedada a sua utilização, todas as notas fiscais de que trata o artigo 6º, ressalvada a hipótese prevista no seu § 2º, confeccionadas há mais de 12 (doze) meses, bem como aquelas que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance.

Efeitos de 30/01 a 26/02/91 - Redação original desta Resolução:

"Art. 9º - A partir de 1º de março de 1991, ficam sem validade, sendo vedada a sua utilização, todas as notas fiscais de que trata o artigo 6º, ressalvada a hipótese prevista no seu § 2º, confeccionadas há mais de 12 (doze) meses, bem como aquelas que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance."

§ 1º - O prazo de 12 (doze) meses previsto neste artigo será contado a partir da data da AIDF constante de forma impressa no rodapé da Nota Fiscal conforme preceitua o inciso XVI do artigo 144 do RICMS.

§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido neste artigo, as notas fiscais ainda não utilizadas serão canceladas na forma prevista no artigo 7º.

§ 3º - Aplica-se a disposição do artigo 8º aos documentos fiscais enquadrados na situação descrita neste artigo se utilizados após o prazo de validade previsto.

§ 4º - As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput serão resolvidas pelos Superintendentes Regionais da Fazenda, mediante critérios a serem estabelecidos pela Superintendência da Receita Estadual (SRE).

Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE).

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 1991.

JAIRO JOSÉ ISAAC

Secretário de Estado da Fazenda

 

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 27/02/91 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.047, de 26/02/91 - MG de 27.

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