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RESOLUÇÃO Nº 2.038, DE 11 DE JANEIRO DE 1991
(MG de 12)
Estabelece normas relativas à aplicação do disposto no Decreto nº 32.436, de 10 janeiro de 1991, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 32.436, de 10 de janeiro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º - Ressalvado nas hipóteses previstas no inciso I, combinado com o parágrafo único, do artigo 6º do Decreto nº 32.436, de 10 de janeiro de 1991, o crédito tributário vencido até 30 de novembro de 1990 formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago de uma só vez até 31 de janeiro de 1991, sem acréscimo de penalidades, observado o seguinte:
I - o pagamento será feito mediante Guia de Arrecadação (GA) visada, conforme o caso, pela Administração Fazendária (AF) ou Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE) do domicílio fiscal do contribuinte ou, ainda, pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), no caso de Processo Tributário Administrativo (PTA) nele em tramitação;
II - o tributo terá o seu valor monetariamente atualizado, observado no que couber, o disposto na Resolução nº 1.892, de 28 de julho de 1989.
Parágrafo único - Tratando-se de crédito tributário denunciado espontaneamente, será exigido do contribuinte o Termo de Denúncia Espontânea, conforme Anexo I, para posterior verificação fiscal.
Art. 2º - O crédito tributário a que se refere o artigo anterior poderá, ainda, ser recolhido em até 3 (três) ou em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - será apresentado, até 31 de janeiro de 1991, Requerimento de Parcelamento, conforme Anexo II, acompanhado da GA relativa ao pagamento da primeira parcela quitada:
II - as multas devidas serão pagas com redução de:
a - 90% (noventa por cento), quando se tratar de pagamento em 2 (duas) ou 3 (três) parcelas;
b - 80% (oitenta por cento), quando se tratar de pagamento em 4 (quatro) parcelas;
III - os valores do tributo e das multas serão monetariamente atualizados na data do pagamento da primeira parcela, observado o disposto na Resolução nº 1.892/89;
IV - o saldo remanescente ao pagamento da primeira parcela será expresso em número de BTN Fiscal;
V - o número de BTN Fiscal, encontrado na forma do inciso anterior, será dividido pelo número das parcelas mensais restantes constituído o resultado o número de BTN Fiscal correspondente a cada prestação;
VI - o valor de cada prestação mensal, em cruzeiros, será o restante da multiplicação do respectivo número de BTN Fiscal pelo seu valor na data do efetivo pagamento;
VII - o valor de cada parcela não será inferior ao de 100 (cem) BTN Fiscal;
VIII - os pagamentos serão efetuados mediante GA visada pela repartição ou órgão fazendário competente para autorizar o parcelamento, exceto com relação à primeira parcela, no caso de entrega de requerimento no CC/MG, hipótese em que o órgão visará a respectiva GA.
§ 1º - No caso de pedido de parcelamento apresentado junto ao CC/MG, o respectivo PTA, acompanhado do Requerimento de Parcelamento e da GA relativa ao pagamento da primeira parcela, será imediatamente remetido para a AF do domicílio fiscal do contribuinte, para as providências complementares.
§ 2º - No caso de pedido de parcelamento, relacionado com o PTA em tramitação no CC/MG, ser apresentado na AF do domicílio fiscal do contribuinte, esta diligenciará no sentido de apurar o valor do crédito tributário e visará a GA para o pagamento da primeira parcela, requisitando, de imediato, o respectivo PTA, para as providencias complementares.
§ 3º - Os prazos para pagamento da segunda, terceira ou quarta parcelas vencem nos meses de fevereiro, março e abril de 1991, nos dias correspondentes ao do pagamento da primeira parcela, os quais, entretanto, em qualquer hipótese, não poderão ultrapassar o último dia dos referidos meses.
§ 4º - O pedido de parcelamento importa em manifesto reconhecimento do débito e renúncia de qualquer impugnação, reclamação ou recurso com ele relacionado, na esfera administrativa.
Art. 3º - O não cumprimento do parcelamento nas condições e prazos estabelecidos caracteriza sua desistência e determina o restabelecimento relativamente ao saldo remanescente, das multas e dos honorários advocatícios, estes quando reduzidos na forma do artigo 4º do Decreto nº 32.436/91, a seus valores originais.
Parágrafo único - Caracterizada a desistência, para recomposição do valor do crédito tributário e exigência do respectivo saldo, será observado, no que couber, o disposto nos artigos 29 e 30 da Resolução nº 1.713, de 08 de janeiro de 1988.
Art. 4º - O disposto nesta Resolução aplica-se também, no que couber, a saldo remanescente de parcelamento em curso.
Art. 5º - Até o dia 15 de fevereiro de 1991, as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF), o CC/MG e as PRFE enviarão à Superintendência da Receita Estadual (SRE) relação, conforme modelo constante do Anexo III, dos valores recebidos até 31 de janeiro, com os benefícios desta Resolução, bem como dos parcelamentos concedidos.
Art. 6º - Fica o contribuinte dispensado de requerer a anistia de que trata esta Resolução quando o crédito tributário se constituir apenas de multa, à exceção daquele inscrito em dívida ativa em que houver exigência de honorários advocatícios ou custas judiciais, hipótese em que, para o cancelamento, deverá o contribuinte comprovar o pagamento das custas e honorários.
Parágrafo único - O cancelamento previsto neste artigo não se aplica quando a exigência for decorrente dos atos relacionados no inciso I, combinado com o parágrafo único, do artigo 6º do Decreto nº 32.436/91.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1991.
JAIRO JOSÉ ISAAC
Secretário de Estado da Fazenda
ver ANEXOS I, II e III no MG de 12/01/91