RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 011, de 07 DE NOVEMBRO DE 1991
(MG de 08)
Trata dos procedimentos a serem observados no controle da aquisição de automóvel de passageiros destinado a emprego na categoria de aluguel (táxi), com isenção ou redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS, celebrados pelo Ministério de Economia, Fazenda e Planejamento e pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, de nºs 32/91, na 63ª Reunião Ordinária; 33/91e 36/91, na 20ª Reunião Extraordinária e 67/91, na 21ª Reunião Extraordinária, do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizadas, respectivamente, em Brasília, DF, nos dias 25 de junho de 1991 e 07 de agosto de 1991 e em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, RESOLVEM:
Art. 1º - Na saída de veículo com isenção ou redução da base de cálculo de que tratam os artigos 13, inciso LXX e LXXI, inciso XV, do vigente Regulamento do ICMS, será observado o disposto nesta Resolução.
Art. 2º - Os benefícios de que trata o artigo 1º serão concedidos desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a - exerça, desde 07 de agosto de 1991, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com redução da base de cálculo ou com isenção do ICMS;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente mediante redução no preço do veículo;
III - o veículo seja novo e esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - trata-se de veículo de produção nacional.
§ 1º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 2º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, caracterizam a destruição completa do veículo eventos tais como acidentes em geral, incêndios, colisões, capotagens etc., dos quais resultem danos que o tornem definitivamente irrecuperável para utilização como meio de transporte, excetuadas as hipóteses de furto ou roubo, que não ensejam nova aquisição com o benefício.
Art. 3º - A isenção e a redução de que trata o artigo 1º não alcançam a saída de qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido.
Art. 4º - A alienação do veículo, adquirido com o benefício fiscal de que trata esta Resolução, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 2º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado.
Art. 5º - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do artigo 2º, o tributo, atualizado monetariamente, será integralmente exigido, com o acréscimo das penalidades próprias previstas no Regulamento do ICMS.
Art. 6º - Para aquisição de veículo com benefício fiscal de que trata esta Resolução, o interessado deve:
I - obter, junto à autarquia Transporte Metropolitanos (TRANSMETRO), certidão em 04 (quatro) vias, comprobatória de que exerce e exercia, em 07 de agosto de 1991, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, na hipótese de ser prestador do serviço nos Municípios de Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Contagem, Esmeraldas, Ibirité, Igarapé, Lagoa Santa, Mateus Leme, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano;
II - obter a certidão referida no inciso anterior junto à Prefeitura Municipal da localidade onde exerce a prestação do serviço, no caso de fazê-lo em município não integrante da Região Metropolitana de Belo Horizonte, conforme modelo anexo.
Parágrafo único - As 04 (quatro) vias da certidão referida neste artigo, com a manifestação da Administração Fazendária (AF) prevista no § 2º do artigo 8º, serão entregues, juntamente com a encomenda do veículo, ao revendedor autorizado e terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - AF;
2) 2ª via - revendedor;
3) 3ª via - Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG);
4) 4ª via - AF.
Art. 7º - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, nos termos da Resolução, e que nos primeiros 3 (três) anos após a sua aquisição o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual;
II - encaminhar, mensalmente, à Divisão de Tributação da Superintendência Regional Metropolitana (DT/SRF/Metropolitana), em se tratando de adquirente do município de Belo Horizonte ou à AF de circunscrição do adquirente, nos demais casos, com a primeira via da certidão referida no artigo anterior, informações relativas a:
a - domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b - número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da certidão e encaminhar a terceira ao DETRAN/MG, para que se proceda à matrícula do veículo na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da certidão.
Art. 8º - O motorista interessado na aquisição do veículo, quando prestador do serviço em município não integrante da Região Metropolitana de Belo Horizonte, deverá entregar, na AF a que estiver circunscrito o município, as 4 (quatro) vias da certidão referida no inciso II do artigo 6º, acompanhado de:
I - cópia das guias de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, que comprovem ser o interessado contribuinte do imposto municipal pelo exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde 07 de agosto de 1991;
II - certidão da Delegacia de Polícia local, conforme modelo anexo, de que o interessado é proprietário de veículo emplacado na categoria de aluguel (táxi), desde 07 de agosto de 1991.
§ 1º - A AF reterá, para controle, a 4ª via da certidão prevista no artigo 6º e os documentos referidos nos incisos deste artigo.
§ 2º - Recebida a documentação, a AF manifestar-se-á, nas vias da certidão prevista no artigo 6º, sobre o direito ao benefício tratado nesta Resolução, após as diligências que julgar necessárias.
§ 3º - Não produzirá efeitos a certidão que não contiver a manifestação da AF.
Art. 9º - Quando se tratar de motorista prestador do serviço na Região Metropolitana de Belo Horizonte, a 4ª via da certidão prevista no inciso I do artigo 6º desta Resolução será entregue:
I - na DT/SRF/Metropolitana, com endereço na Avenida Carandaí, 863, quando se tratar de motorista prestador do serviço em Belo Horizonte;
II - na repartição fazendária local, quando se tratar de motorista prestador do serviço nos demais Municípios da Região Metropolitana.
Art. 10 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas de veículos com o benefício referido nesta Resolução, mediante encomenda dos revendedores autorizados.
Art. 11 - O veículo adquirido com o benefício de que trata esta Resolução somente será emplacado na categoria de aluguel (táxi), mediante concessão da TRANSMETRO ou da Prefeitura Municipal, conforme o caso, e será vistoriado trimestralmente pelo órgão competente, para comprovação da posse e verificação dos equipamentos, da categoria e do hodômetro, devendo qualquer irregularidade relacionada com a utilização do mesmo, na categoria de aluguel (táxi), ser formalmente comunicada à DT/SRF/Metropolitana ou à AF a que estiver circunscrito o Município.
Art. 12 - O DETRAN/MG, relativamente a Belo Horizonte, e as Delegacias de Polícia dos demais Municípios remeterão mensalmente, à DFT/SRF/Metropolitana, ou a AF da circunscrição do adquirente, relação dos veículos adquiridos com o benefício tratado nesta Resolução e emplacados na categoria de aluguel (taxi), nos respectivos Municípios, contendo:
I - nome e endereço do motorista e seu número de CPF;
II - marca e modelo do veículo adquirido;
III - número da placa e data do emplacamento.
Art. 13 - O DETRAN/MG e as Delegacia de Polícia comunicarão aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda mencionados no artigo anterior as baixas e substituições de placas porventura ocorridas com relação aos veículos adquiridos com a isenção do ICMS, observando-se que as transferências, dentro de 3 (três) anos contados da aquisição, somente poderão ocorrer mediante expressa autorização do fisco.
Art. 14 - Compete às Superintendências Regionais da Fazenda o acompanhamento das operações realizados com base nesta Resolução.
Art. 15 - O benefício previsto nesta Resolução vigorará no período de 02 de novembro a 31 de dezembro de 1991.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagendo seus efeitos a 02 de novembro de 1991.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 07 de novembro de 1991.
ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ RESENDE DE ANDRADE
Secretário de Segurança Pública
ANEXOS
Ver MG de 08/11/91