RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 10, DE 28 DE MAIO DE 1991
(MG de 29)
Estabelece normas aplicáveis a cotonicultura, ao trânsito de algodão e aos seus produtos e subprodutos, bem como de materiais de embalagem no território mineiro, e dá outras providências.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DA FAZENDA, no uso da competência que lhes confere o inciso III, § 1º, do artigo 93 da Constituição do Estado, e
considerando o valor social e econômico da lavoura do algodão para o Estado,
considerando, ainda, a dispersão da praga do "Bicudo" do algodoeiro e os danos que tem causado ao País e especialmente ao Estado,
considerando, também o que estabelece o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934,
considerando, finalmente, a necessidade de se estabelecer ações conjuntas e urgentes para a proteção da cotonicultura, da agroindústria algodoeira e do parque têxtil do Estado, RESOLVEM:
Art. 1º - O transporte de algodão em caroço ou em pluma, de caroço de algodão, inclusive de semente, e dos demais produtos do algodoeiro originário de outros Estados da Federação, destinados ao Estado de Minas Gerais ou outra unidade da Federação, quando em trânsito pelo território mineiro, será feito:
I - por veículo de carroceria fechada ou devidamente lonada;
II - acompanhado, além da documentação fiscal, de "Atestado de Expurgo", emitido por órgão oficial do Estado de origem ou por firmas credenciadas, na origem, pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos: caroço deslintado, amêndoa, linter de primeiro corte, linter de segundo corte, piolho de linter, piolho do algodão e carimã.
Art. 2º - É proibida a entrada em território mineiro:
I - das mercadorias relacionadas no artigo anterior e seu parágrafo único, quando procedentes de outras unidades da Federação, onde já constatou presença do "Bicudo" nas lavouras algodeiras, exceção feita para o farelo, a torta e óleo e o algodão em fardo destinado à indústria têxtil, sendo que este último produto deve estar sempre acompanhado de "Atestado de Expurgo";
II - de materiais (sacaria, copa de fardo etc.) que tenham sido usados na embalagem ou acondicionamento dos produtos ou subprodutos do algodoeiro.
(1) Parágrafo único - A proibição de que trata o inciso I deste artigo não se aplica aos estados do Mato Grosso, Goiás e Pará, desde que a mercadoria esteja acompanhada da documentação fiscal e do "Atestado de Expurgo".
Efeitos de 29/05/91 a 10/04/92 - Redação original desta Resolução:
"Parágrafo único - A proibição de que trata o inciso I deste artigo não se aplica aos Estados do Mato Grosso, Goiás, Bahia e Pará, desde que a mercadoria esteja acompanhada da documentação fiscal e de "Atestado de Expurgo".
Art. 3º - É permitido o trânsito, atravessando o território mineiro, dos produtos do algodoeiro, quando procedentes de um Estado e destinados a outro estado da Federação, obedecidas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 1º desta Resolução.
Art. 4º - É obrigatório o Arranquio, pelas raízes, e a queima dos restos da cultura do algodoeiro até 31 (trinta e um) de julho de cada ano, para as lavouras localizadas nas Regiões Norte e Nordeste do Estado, e até 30 (trinta) de junho para as lavouras localizadas nas demais Regiões do Estado.
Art. 5º - É proibido o cultivo do algodoeiro arbóreo ou "mocó" todo o território do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º - A fiscalização do trânsito de mercadorias da Secretaria de Estado da Fazenda exigirá, para o transporte dos produtos do algodoeiro, o cumprimento do disposto nesta Resolução.
§ 1º - No caso de descumprimento do disposto no artigo 1º desta Resolução será observado o seguinte:
1) faltando o "Atestado de Expurgo", a mercadoria, se originária de outro Estado da Federação, será apreendida e somente liberada para retorno à origem, após o lançamento da seguinte observação na primeira via da respectiva Nota Fiscal: "Mercadoria sujeita ao porte do "Bicudo" - proibida a entrada no estado de Minas Gerais - resolução conjunta nº 10/91, de 28 de maio de 1991", identificando o local e data da apreensão, com a assinatura do funcionário fiscal;
2) No transporte da mercadoria em carroceria aberta, será a mesma apreendida e somente liberada após sanada a falta;
3) faltando apenas a documentação fiscal, serão aplicadas as normas legais e regulamentares cabíveis.
§ 2º - A mercadoria encontrada dentro do Estado, acompanhada de Nota Fiscal, com a anotação a que se refere o item 1, do parágrafo anterior, será apreendida pela fiscalização e colocada à disposição da Superintendência Agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º - A mercadoria apreendida em decorrência do disposto no § 2º do artigo anterior será incinerada pela secretaria de Estado de agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem qualquer indenização por parte do Estado, e sem prejuízo das demais sanções previstas no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 8º - Ficam os escritórios da Superintendência agropecuáia da secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, localizados no interior do Estado, incumbidos de dar orientação, apoio e assistência técnica às superintendências regionais, às administrações Fazendárias e aos Postos de Fiscalização da secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - Na área da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das normas constantes desta Resolução fica a cargo da Superintendência Agropecuária, através da sua diretoria de Inspeção Vegetal.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Conjunta nº 08, de 27 de março de 1990.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de maio de 1991.
ALYSSON PAULINELLI
Secretário de Estado de Agricultura
Pecuária e Abastecimento
ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT
Secretário de Estado da Fazenda
NOTA:
(1) Efeitos a partir de 11/03/92 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta nº 10, de 03/04/92 - MG de 11.