RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 10, DE 28 DE MAIO DE 1991


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 10, DE 28 DE MAIO DE 1991

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 10, DE 28 DE MAIO DE 1991

(MG de 29)

Estabelece normas aplicáveis a cotonicultura, ao trânsito de algodão e aos seus produtos e subprodutos, bem como de materiais de embalagem no território mineiro, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DA FAZENDA, no uso da competência que lhes confere o inciso III, § 1º, do artigo 93 da Constituição do Estado, e

considerando o valor social e econômico da lavoura do algodão para o Estado,

considerando, ainda, a dispersão da praga do "Bicudo" do algodoeiro e os danos que tem causado ao País e especialmente ao Estado,

considerando, também o que estabelece o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934,

considerando, finalmente, a necessidade de se estabelecer ações conjuntas e urgentes para a proteção da cotonicultura, da agroindústria algodoeira e do parque têxtil do Estado, RESOLVEM:

Art. 1º - O transporte de algodão em caroço ou em pluma, de caroço de algodão, inclusive de semente, e dos demais produtos do algodoeiro originário de outros Estados da Federação, destinados ao Estado de Minas Gerais ou outra unidade da Federação, quando em trânsito pelo território mineiro, será feito:

I - por veículo de carroceria fechada ou devidamente lonada;

II - acompanhado, além da documentação fiscal, de "Atestado de Expurgo", emitido por órgão oficial do Estado de origem ou por firmas credenciadas, na origem, pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos: caroço deslintado, amêndoa, linter de primeiro corte, linter de segundo corte, piolho de linter, piolho do algodão e carimã.

Art. 2º - É proibida a entrada em território mineiro:

I - das mercadorias relacionadas no artigo anterior e seu parágrafo único, quando procedentes de outras unidades da Federação, onde já constatou presença do "Bicudo" nas lavouras algodeiras, exceção feita para o farelo, a torta e óleo e o algodão em fardo destinado à indústria têxtil, sendo que este último produto deve estar sempre acompanhado de "Atestado de Expurgo";

II - de materiais (sacaria, copa de fardo etc.) que tenham sido usados na embalagem ou acondicionamento dos produtos ou subprodutos do algodoeiro.

(1) Parágrafo único - A proibição de que trata o inciso I deste artigo não se aplica aos estados do Mato Grosso, Goiás e Pará, desde que a mercadoria esteja acompanhada da documentação fiscal e do "Atestado de Expurgo".

Efeitos de 29/05/91 a 10/04/92 - Redação original desta Resolução:

"Parágrafo único - A proibição de que trata o inciso I deste artigo não se aplica aos Estados do Mato Grosso, Goiás, Bahia e Pará, desde que a mercadoria esteja acompanhada da documentação fiscal e de "Atestado de Expurgo".

Art. 3º - É permitido o trânsito, atravessando o território mineiro, dos produtos do algodoeiro, quando procedentes de um Estado e destinados a outro estado da Federação, obedecidas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 1º desta Resolução.

Art. 4º - É obrigatório o Arranquio, pelas raízes, e a queima dos restos da cultura do algodoeiro até 31 (trinta e um) de julho de cada ano, para as lavouras localizadas nas Regiões Norte e Nordeste do Estado, e até 30 (trinta) de junho para as lavouras localizadas nas demais Regiões do Estado.

Art. 5º - É proibido o cultivo do algodoeiro arbóreo ou "mocó" todo o território do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º - A fiscalização do trânsito de mercadorias da Secretaria de Estado da Fazenda exigirá, para o transporte dos produtos do algodoeiro, o cumprimento do disposto nesta Resolução.

§ 1º - No caso de descumprimento do disposto no artigo 1º desta Resolução será observado o seguinte:

1) faltando o "Atestado de Expurgo", a mercadoria, se originária de outro Estado da Federação, será apreendida e somente liberada para retorno à origem, após o lançamento da seguinte observação na primeira via da respectiva Nota Fiscal: "Mercadoria sujeita ao porte do "Bicudo" - proibida a entrada no estado de Minas Gerais - resolução conjunta nº 10/91, de 28 de maio de 1991", identificando o local e data da apreensão, com a assinatura do funcionário fiscal;

2) No transporte da mercadoria em carroceria aberta, será a mesma apreendida e somente liberada após sanada a falta;

3) faltando apenas a documentação fiscal, serão aplicadas as normas legais e regulamentares cabíveis.

§ 2º - A mercadoria encontrada dentro do Estado, acompanhada de Nota Fiscal, com a anotação a que se refere o item 1, do parágrafo anterior, será apreendida pela fiscalização e colocada à disposição da Superintendência Agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º - A mercadoria apreendida em decorrência do disposto no § 2º do artigo anterior será incinerada pela secretaria de Estado de agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem qualquer indenização por parte do Estado, e sem prejuízo das demais sanções previstas no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 8º - Ficam os escritórios da Superintendência agropecuáia da secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, localizados no interior do Estado, incumbidos de dar orientação, apoio e assistência técnica às superintendências regionais, às administrações Fazendárias e aos Postos de Fiscalização da secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Na área da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das normas constantes desta Resolução fica a cargo da Superintendência Agropecuária, através da sua diretoria de Inspeção Vegetal.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Conjunta nº 08, de 27 de março de 1990.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de maio de 1991.

ALYSSON PAULINELLI

Secretário de Estado de Agricultura

Pecuária e Abastecimento

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 11/03/92 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta nº 10, de 03/04/92 - MG de 11.

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