RESOLUÇÃO Nº 2.032, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990


RESOLUÇÃO Nº 2.032, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

RESOLUÇÃO Nº 2.032, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

(MG de 29)

 

Observação:

Produziu efeitos até 31/12/91.

Fixa o prazo para o recolhimento da Taxa Florestal no exercício de 1991, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 18 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 09 de agosto de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - No exercício de 1991, a Taxa Florestal será paga até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, admitido o pagamento até o dia 15 (quinze) do referido mês, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.991, de 1º de agosto de 1990, ressalvado as hipóteses previstas no artigo seguinte.

Art. 2º - A Taxa será recolhida antes da saída do produto ou subproduto florestal nos casos de:

I - operação interestadual;

II - acobertamento da operação com documento fiscal emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado.

Art. 3º - O pagamento da Taxa Florestal será efetuado em agência de banco oficial deste Estado ou, na sua falta, em agência do Banco do Brasil S.A., mediante a Guia de Arrecadação modelo 10, GA mod. 10, instituída pela Resolução nº 1.801, de 21 de outubro de 1988.

Parágrafo único - A GA mod. 10 será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual - DIEF/SRE;

2) 2ª via - repartição fazendária;

3) 3ª via - contribuinte.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1990.

JAIRO JOSÉ ISAAC

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

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