RESOLUÇÃO Nº 2.032, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
(MG de 29)
Observação:
Produziu efeitos até 31/12/91.
Fixa o prazo para o recolhimento da Taxa Florestal no exercício de 1991, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 18 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 09 de agosto de 1984, RESOLVE:
Art. 1º - No exercício de 1991, a Taxa Florestal será paga até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, admitido o pagamento até o dia 15 (quinze) do referido mês, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.991, de 1º de agosto de 1990, ressalvado as hipóteses previstas no artigo seguinte.
Art. 2º - A Taxa será recolhida antes da saída do produto ou subproduto florestal nos casos de:
I - operação interestadual;
II - acobertamento da operação com documento fiscal emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado.
Art. 3º - O pagamento da Taxa Florestal será efetuado em agência de banco oficial deste Estado ou, na sua falta, em agência do Banco do Brasil S.A., mediante a Guia de Arrecadação modelo 10, GA mod. 10, instituída pela Resolução nº 1.801, de 21 de outubro de 1988.
Parágrafo único - A GA mod. 10 será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual - DIEF/SRE;
2) 2ª via - repartição fazendária;
3) 3ª via - contribuinte.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1990.
JAIRO JOSÉ ISAAC
Secretário de Estado da Fazenda