(MG de 08)
Observação:
Matéria disciplinada pelo RICMS/96.
Disciplina a utilização de máquina registradora para fins fiscais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 162, e no Capítulo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 32.158, de 29 de novembro de 1990, RESOLVE:
TÍTULO ÚNICO
Da Utilização de Máquinas Registadoras Para Fins Fiscais
CAPÍTULO I
Dos Pré-Requisitos para Utilização de Máquina Registradora
Art. 1º - A autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte do ICMS, em nível mínimo de Chefe de Administração Fazendária - Núcleo de Fiscalização (AF-Núcleo), poderá autorizar que as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento comercial varejista sejam acobertadas por Cupom de Venda a Consumidor, ou simplesmente Cupom Fiscal, emitido por máquina registradora em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
§ 1º - A autorização será concedida mediante requerimento do contribuinte que, além de manter escrituração contábil, tenha como atividade preponderante uma das seguintes atividades econômicas ou promova a venda das mercadorias adiante relacionadas:
1) restaurantes, churrascarias, pizzarias e congêneres;
2) lanchonetes, cafés, bares e botequins;
3) leiterias, sorveterias e casas de chá;
4) boates, casas noturnas, motéis e congêneres;
5) cooperativas de consumo e serviços reembolsáveis;
6) comércio de feirantes;
7) supermercados;
(1) 8) livros e artigos de papelaria;
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"8) artigos de papelaria;"
9) material de consumo para escritório;
10) produtos farmacêuticos;
11) artigos de perfumaria, de toucador e afins;
12) artigos de armarinho;
13) artigos de mercearia;
(1) 14) produtos de confeitaria, balas, bombons similares;
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"14) produtos de confeitaria;"
15) enlatados, frios, conservas e laticínios;
16) carnes verdes;
17) aves vivas e abatidas;
18) pescados;
19) cigarros e artigos de tabacaria;
20) artigos de bijouterias, postais, curiosidades e afins;
21) artigos religiosos;
22) plantas, flores e artigos de jardinagem geral;
(2) 23) pregos, parafusos, porcas, arruelas e afins;
(2) 24) interruptores, tomadas, lâmpadas, soquetes e miudezas afins.
§ 2º - Salvo disposição em contrário, o Cupom de Venda a Consumidor somente produzirá efeitos fiscais quando se tratar de operação de venda à vista e a varejo, e a mercadoria for retirada pelo próprio consumidor, assim entendido aquele que a adquira para uso ou consumo próprio.
(1) § 3º - O estabelecimento varejista que comerciar com outras mercadorias além das mencionadas no § 1º, ou que realizar operações distintas das mencionadas no parágrafo anterior, comprovará a operação mediante a emissão de nota fiscal própria e apresentará listagens daquelas mercadorias que terão saída comprovada através de cupom fiscal, atualizando-a sempre que necessário.
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"§ 3º - O estabelecimento varejista que comerciar com outras mercadorias além das mencionadas no § 1º, ou que realizar operações distintas das mencionadas no parágrafo anterior, comprovará a operação mediante a emissão de nota fiscal própria."
(1) § 4º - Para todo o usuário do sistema de máquina registradora, o valor total das saídas da empresa corresponderá ao resultado da soma dos valores das notas fiscais emitidas com o acusado na fita-detalhe.
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o valor total das saídas corresponderá ao resultado da soma dos valores das notas fiscais emitidas com o acusado pela fita-detalhe da máquina registradora."
(1) § 5º - A falta de escrituração contábil, ainda que dispensada pelo fisco federal, enseja a cassação da autorização para o sistema tratado nesta Resolução.
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"§ 5º - Ao contribuinte cuja atividade secundária esteja relacionada no § 1º e que represente mais de 30% (trinta por cento) de sua receita mensal, poderá ser concedida, a critério do Superintendente Regional da Fazenda, autorização especial para uso de máquina registradora, na forma tratada nesta Resolução."
(4) § 6º -
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"§ 6º - A concessão de que trata o parágrafo anterior dependerá de despacho fundamentado e conclusivo do Chefe da AF-Núcleo e desde que não impeça ou dificulte o levantamento periódico de estoque, por parte do fisco."
(1) Art. 2º - A critério do superintendente Regional da Fazenda, poderá ser concedida a contribuinte, cuja atividade econômica ou cujas as mercadorias que promova a saída não estejam relacionadas no § 1º do artigo anterior, autorização para adoção do sistema de comprovação de vendas de que trata o artigo, devendo o pedido respectivo ser instruído com o preenchimento do Anexo ao Pedido de Uso/Cessação de Uso de Máquina Registradora, modelo 06.07.86.
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"Art. 2º - A critério do Superintendente Regional da Fazenda poderá ser concedida, a contribuinte cuja atividade econômica não esteja relacionada no § 1º do artigo anterior, autorização para adoção do sistema de comprovação de vendas de que trata o artigo, devendo o pedido respectivo ser instruído com:
I - exposição de motivos que justifiquem a necessidade de sua utilização;
II - indicação de marca, modelo e tipo do equipamento a ser utilizado;
III - codificação das mercadorias com as quais comercia;
IV - compromisso com a AF-Núcleo de fornecer os relatórios utilizados para promover o controle de seus estoques.
Parágrafo único - Os documentos previstos nos incisos I e IV constam do Anexo ao Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora."
Art. 3º - A autorização de que trata este Capítulo não se estende à saída de móveis, aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos, motores, veículos de qualquer espécie e máquinas em geral.
Art. 4º - Na circunscrição do Município de Belo Horizonte, a Divisão de Tributação (DT) da Superintendência Regional da Fazenda (SRF) Metropolitana será o órgão competente para a concessão da autorização de uso de máquina registradora e demais procedimentos relacionados com o mesmo e tratados nesta Resolução.
CAPÍTULO II
Das Características de Máquina Registradora
Para Fins Fiscais
SEÇÃO I
Das Características Gerais
(14)Art. 5º - A máquina registradora eletrônica para fins fiscais deve ter, no mínimo, as seguintes características:
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"§ 5º - A máquina registradora para fins fiscais deve ter, no mínimo, as seguintes características:"
I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações ;
(14) II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação de 8 (oito) dígitos:
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"II - totalizador geral irreversível ou, na sua falta totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:
a - em máquina mecânica ou eletromecânica, de 6 (seis) dígitos;
b - em máquina eletrônica, de 8 (oito) dígitos;"
III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou os totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com, no mínimo, 3 (três) dígitos;
IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com, no mínimo, 3 (três) dígitos;
V - número de fabricação seqüencial estampada em baixo relevo, diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na mesma;
VI - emissor de Cupom Fiscal;
VII - emissor de fita-detalhe;
(14) VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita-detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da reduçaõ em "Z";
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita-detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou, se for o caso, nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" ou da redução em "Z";"
IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;
(14) X - dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"X - dispositivo assegurador da inviolabilidade destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;"
XI - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar ou de outros eventos ;
XII - contador de redução irreversível dos totalizadores parciais;
XIII - dispositivo que assegure no mínimo por 720 (setecentas e vinte) horas, as funções exigidas no incisos II a IV e XII;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita-detalhe;
XV - emissão de igual número de ordem consecutivo para 2 (dois) cupons simultâneos, quando for o caso, devendo um deles possuir características que o identifiquem como o segundo cupom;
XVI - ausência de teclas impressoras negativas ou positivas, ou de dispositivos semelhantes, que não somem nos totalizadores, ressalvadas as teclas impressoras ou memórias acumulativas que desliguem automaticamente à emissão do cupom da operação ;
XVII - sinais gráficos utilizados na máquina registradora, com respectivo significado;
(13) XVIII - memória fiscal inviolável constituída de PROM, ou EPROM, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado de venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal.
NÃO SURTIU EFEITOS - Acrescido pelo art. 2º e vigência pelo art. 5º da Resolução nº 2.371, de 15 de junho de 1993 - MG de 16.
(OBSERVAÇÃO: este inciso entraria em vigor a partir de 01/01/94):
"XVIII - memória fiscal inviolável constituída de "PROM", ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado de venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação."
§ 1º - Entende-se como leitura em "X" o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe em redução a 0 (zero) ou diminuição desses valores.
(14) § 2º - Entende-se por redução a "Z" a totalização dos valores acumulados, com redução a 0 (zero) destes valores, sendo permitida em relação aos totalizadores parciais, e vedado quanto ao totalizador geral (Grande Total).
(14) § 3º - Para os efeitos desta resolução considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como Grande Total o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"§ 2º - Entende-se por redução a "Z" a totalização dos valores acumulados, com redução a 0 (zero) desses valores, sendo:
1) permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto totalizador geral (Grande Total);
2) vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.
§ 3º - Para os efeitos dessa resolução, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:
1) no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;
2) no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:
a - a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis; ou
b - o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis."
§ 4º - Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima, quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada acumulação de valores líquidos, resultante da soma algébrica.
§ 5º - É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em 2 (duas) linhas.
§ 6º - O registro de operação de saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.
(18) § 7º -
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"§ 7º - No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível."
(14) § 8º - Os totalizadores parciais devem ser reduzidos a 0 (zero) diariamente.
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"§ 8º - No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a 0 (zero) diariamente."
(18) § 9º -
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"§ 9º - O disposto nos incisos IX e XII a XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas."
(8) § 10 - A critério da autoridade fiscal competente, somente será autorizada a utilização de máquina registradora eletrônica, em estabelecimento que disponha de rede elétrica independente, aterrada e estabilizada.
Efeitos de 15/08/91 a 08/11/93 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15:
"§ 10 - Para a utilização de máquina registradora eletrônica, o estabelecimento deverá dispor de rede elétrica independente, aterrada e estabilizada, e de bateria para funcionamento no caso de falta de energia elétrica ."
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"§ 10 - Somente será autorizada a utilização de máquina registradora eletrônica, em estabelecimento que disponha de rede elétrica independente , aterrada e estabilizada."
(17e10) § 11 - O usuário de máquina registradora para fins fiscais não poderá ter outra de uso não fiscal ou para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.
Efeitos de 15/08/91 a 23/06/95 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15:
"§ 11 - O usuário de máquina registradora para fins fiscais não poderá ter outra, de uso não fiscal, no estabelecimento."
(9e10) § 12 - O contador de que trata o inciso XVIII será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescidos de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2º do artigo 47.
(9e10) § 13 - A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XVIII, dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.
(11e12) § 14 - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condições nos Cupons de Redução em "Z".
(11e12) § 15 - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.
(11e12) § 16 - O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, por intermédio de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE.
(11e12) § 17 - Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição federal e estadual do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.
(11e12) § 18 - O acesso a memória fiscal fica restrito a programa específico (software básico), de responsabilidade do fabricante.
(11e12) § 19 - O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor de venda bruta diária será de 12 (doze).
(11e12) § 20 - A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.
(19) § 21 - As máquinas registradoras eletrônicas somente podem ser interligadas entre si para o efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento, ficando mantidas as autorizações já concedidas, desde que atendidas as condições vigentes na ocasião da autorização e obedecidas as disposições do artigo 28 desta Resolução.
Art. 6º - A máquina registradora não pode conter tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça a emissão de cupom e a impressão de registros na fita-detalhe;
(14) II - impossibilite a acumulação de valor registrado relativo à operação de saída de mercadoria no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais.
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais;"
III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal;
(14) IV - permita a abertura de gaveta sem que fique impresso o sinal característico da operação na fita-detalhe, exceto o dispositivo de abertura de emergência de gaveta.
Efeitos de 15/08/91 a 23/06/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15:
"IV - permita a abertura da gaveta sem emissão do cupom e sem impressão de sinal característico da operação na fita-detalhe, exceto o dispositivo de abertura de emergência da gaveta."
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"IV - permita a abertura da gaveta sem emissão do cupom e autentificação na fita-detalhe, exceto chave de abertura de emergência da gaveta.
(19) V - possibilite a emissão de cupom na operação de abertura de gaveta.
§ 1º - A máquina deve ter bloqueados ou seccionados quaisquer dispositivos ou funções cujo acionamento possa interferir nos valores acumulados nos totalizadores ou nos contadores irreversíveis.
§ 2º - Os equipamentos que possuam chaves, fechaduras ou outros dispositivos de redução, deverão tê-los lacrados ou retirados, excetuando-se os dos totalizadores parciais.
(1) § 3º - A chave, dispositivo ou decodificação de programas que alterem as características exigidas nesta resolução e no Regulamento do ICMS, devem ficar sob a guarda e a responsabilidade do fabricante ou da empresa credenciada para fornecer o Atestado de Intervenção, vedada, a permanência com o usuário, sob a pena de cassação da autorização para o uso do equipamento.
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"§ 3º - A chave ou dispositivo de programação que altere as características exigidas nesta Resolução e no Regulamento do ICMS deve ficar sob a guarda e a responsabilidade do fabricante ou da empresa credenciada para fornecer o Atestado de Intervenção, vedada, sob qualquer pretexto, sua permanência com o usuário, sob pena de cassação do equipamento."
(2) § 4º - Entende-se por bloqueio de tecla a inviabilização do exercício de sua função, podendo ser feita através de dissolução da solda, do rompimento da trilha do circuito ou da exclusão da tecla com substituição por um tampão irremovível.
(2) § 5º - Nas máquinas registradoras eletrônicas programáveis, a função bloqueada deverá ser excluída da programação.
(18) Seção II
(18) Art. 7º, seus incisos e parágrafo único -
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"SEÇÃO II
Das Máquinas Registradoras com Memória Para Codificação de Produtos
Art. 7º - Poderá o contribuinte utilizar-se de máquina registradora com memória para codificação das mercadorias com os respectivos valores, interligadas entre si ou não, desde que:
I - no caso de opção pela interligação, que esta tenha, apenas, a finalidade de controle gerencial, o qual também será oferecido ao fisco, sem possibilidade de alterações nas memórias das máquinas registradoras, exceto a codificação e o valor das mercadorias;
II - a codificação seja feita de forma que identifique por grupos, as diversas situações tributárias das mercadorias;
III - o usuário comunique à AF-Núcleo de sua circunscrição, a codificação utilizada, por meio de listagem que contenha o código, a descrição da mercadoria e a situação tributária da mesma;
IV - ocorrendo alteração na listagem mencionada no inciso precedente seja emitida nova listagem que será mantida à disposição do Fisco pelo prazo legal, observado o procedimento previsto no inciso anterior;
V - ao ser digitado o código da mercadoria, o equipamento o imprima acompanhado do valor gravado em sua memória e também o produto daquele pela respectiva quantidade;
VI - caso a mercadoria não tenha sido ainda cadastrada na memória do equipamento, sejam digitados o código do departamento e o valor, não se permitindo, em qualquer hipótese, a emissão de cupom sem que ocorra a impressão do produto da quantidade pelo valor. "
(18) Parágrafo único -
Efeitos de 15/08/91 a 23/06/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.163/91:
"Parágrafo único - A critério do Chefe da Administração Fazendária (AF-Núcleo), a autorização para o uso do sistema previsto no caput será concedida, observado o procedimento estabelecido no artigo 65, mediante preenchimento do Anexo ao Pedido para Uso/Cessação de Uso de Máquina Registradora, bastando a entrega de apenas 1 (um) formulário para uso do sistema, independentemente do número de equipamentos a serem usados no estabelecimento . "
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"Parágrafo único - A autorização para uso do sistema previsto no caput será concedida, via regime especial, pela Superintendência Regional da Fazenda. "
(18) SEÇÃO III
(18) Das Máquinas Registradoras Interligadas a Computador
(18) Art. 8º, incisos e parágrafos -
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"SEÇÃO III
Das Máquinas Registradoras Interligadas a Computador
Art. 8º - O contribuinte poderá utilizar máquinas registradoras interligadas a computador ou a outros meios de armazenamento de dados, desde que atendidas as seguintes condições:
I - seja mantida à disposição do fisco, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas aplicativos com as alterações ocorridas, bem como dos relatórios gerados pelo sistema;
II - seja o imposto devido apurado com base nas saídas reais, atendida a situação tributária de cada operação, não podendo ser utilizado o procedimento previsto no artigo 28;
III - sejam as mercadorias identificadas por meio de código numérico com dígito de controle em nível de item, respeitada a situação tributária, podendo ser permitido o agrupamento de itens.
§ 1º - O estabelecimento que utilizar o sistema previsto no caput poderá utilizar máquinas registradoras isoladas (stand alone) a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF-Núcleo) da circunscrição do contribuinte, desde que determine a finalidade do equipamento.
§ 2º - O disposto neste artigo se estende a máquinas registradoras que utilizam armazenamento de dados em qualquer meio físico, para posterior leitura em outro equipamento. "
(18) § 3º -
Efeitos de 15/08/91 a 23/06/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.163/91:
"§ 3º - A critério do Chefe da Administração Fazendária (AF-Núcleo), a autorização para o uso do sistema previsto no caput será concedida observado o procedimento estabelecido no artigo 65, mediante preenchimento do Anexo ao Pedido para Uso/Cessação de Uso de Máquina Registradora, bastando a entrega de apenas 1 (um) formulário para uso do sistema, independentemente do número de equipamentos a serem usados no estabelecimento."
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"§ 3º - A autorização para uso do sistema previsto no caput será concedida, via regime especial, pela Superintendência Regional da Fazenda."
SEÇÃO IV
Dos Atos Declaratórios
Art. 9º - Visando uniformizar a personalização de uso das máquinas registradoras eletrônicas, a Superintendência da Receita Estadual expedirá e fará publicar Atos Declaratórios de aprovação, específicos por marca, modelo e tipo, estabelecendo as adaptações mínimas que os equipamentos referidos devam sofrer, se for o caso, para poderem ser autorizados a funcionar para fins fiscais.
Parágrafo único - Os Atos Declaratórios entrarão em vigor quando de sua publicação no Órgão Oficial do Estado, inclusive os correspondentes às máquinas registradoras eletrônicas autorizadas de conformidade com a legislação anterior.
(7) Art. 10 - Relativamente ao equipamento em uso no estabelecimento, anteriormente a 18 de agosto de 1987, a Superintendência da Receita Estadual, poderá exigir do contribuinte usuário de máquina registradora eletrônica, demonstração de que o seu modelo é aprovado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) - Grupo de Trabalho nº 46 (GT-46) - Máquina Registradora/PDV e outros Equipamentos de Controle Fiscal.
Efeitos de 11/11/92 a 15/06/93 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.298, de 04/11/92 - MG de 11:
"Art. 10 - Relativamente ao equipamento em uso no estabelecimento, anteriormente a 18 de agosto de 1987, a Superintendência da Receita Estadual poderá exigir do contribuinte usuário de máquina registradora eletrônica, demonstração de que o seu modelo é aprovado nos termos previstos no convênio ICMS 125/92, ratificado pelo Decreto nº 34.032, de 07 de outubro de 1992."
Efeitos de 08/12/90 a 10/11/92 - Redação original desta Resolução:
"Art. 10 - Relativamente ao equipamento em uso no estabelecimento, anteriormente a 18 de agosto de 1987, a Superintendência da Receita Estadual poderá exigir do contribuinte usuário de máquina registradora eletrônica, o exame e a apresentação de laudo técnico do Centro Tecnológico para Informática (CTI).
Art. 11 - Os modelos de máquinas registradoras eletrônicas, fabricados após 18 de agosto de 1987, somente serão aprovados por Ato Declaratório da Superintendência da Receita Estadual, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - manuais de operação e programação, do usuário e de assistência técnica ;
(14) II - parecer de homologação do respectivo modelo, expedido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);
Efeitos de 16/06/93 a 23/06/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.371, de 15/06/93 - MG de 16:
"II - comprovante de que o modelo do equipamento é aprovado pela COTEPE/ICMS - GT 46;"
Efeitos de 11/11/92 a 15/06/93 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.298, de 04/11/92 - MG de 11:
"II - comprovante de que o modelo do equipamento á aprovado nos termos previstos no Convênio ICMS 125/92, ratificado pelo Decreto nº 34.032, de 07 de outubro de 1992."
Efeitos de 08/12/90 a 10/11/92 - Redação original desta Resolução:
"II - laudo técnico de homologação do respectivo modelo, expedido pelo Conselho Nacional de Informática e Automoção (CONIN) ou pela antiga Secretaria Especial de Informática, através do CTI;"
III - exposição detalhada sobre o equipamento ao setor responsável por máquinas registradoras na Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE).
IV - preenchimento do formulário: Ato Declaratório/Aprovação de Uso de Máquina Registradora.
Art. 12 - Os modelos ou configurações de máquinas registradoras, que atualmente estejam em uso, autorizados anteriormente à publicação desta Resolução, e que venham a ser aprovados por Ato Declaratório com exigência de regime especial, terão sua utilização condicionada, a partir da vigência desta Resolução, à obtenção de regime especial junto à Superintendência da Receita Estadual, requerido pelo usuário ou pelo fabricante do equipamento.
Art. 13 - O uso indevido de máquina registradora poderá implicar:
(1) I - a aplicação, ao contribuinte, do regime especial de controle e fiscalização previsto no artigo 839 do Regulamento do ICMS/91 e a cassação da autorização para utilização do equipamento, de que seja titular;
Efeitos de 08/12/90 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"I - a aplicação, ao contribuinte, do regime especial de controle e fiscalização previsto no artigo 588 do Regulamento do ICMS, e a cassação da autorização para utilização do equipamento, de que seja titular;"
II - a imposição, ao estabelecimento fabricante, de assistência técnica ou de comércio identificados como interventores nos termos do artigo 40, de multa contratual estabelecida no Termo de Acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda na forma do artigo 43, sem prejuízo da cassação do credenciamento para intervir em máquina registradora, que lhe tenha sido conferido.
CAPÍTULO III
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO I
Do Cupom Fiscal
Art. 14 - O Cupom Fiscal emitido por máquina registradora e a ser entregue ao consumidor final no ato da saída da mercadoria, ou para outros efeitos previstos nesta Resolução, conterá as seguintes indicações impressas pela própria máquina:
I - denominação: Cupom Fiscal ;
II - nome e números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral do Contribuinte (CGC) do emitente;
III - data de emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo contribuinte, relativamente a cada estabelecimento, quando for o caso;
(14) VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;"
VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total da operação;
Parágrafo Único - As indicações previstas nos incisos I e II podem ser substituídas por impressão tipográfica, ainda que feita no verso do documento, desde que tais elementos constem integralmente de cada cupom emitido.
(14) Art. 15 - No fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, em relação a cada máquina registradora existente no estabelecimento, em uso ou não, observando-se o seguinte:
(14) I - nas máquinas registradoras em uso, o cupom de redução em "Z";
(14) II - nas máquinas registradoras inativas, a leitura em "X".
(14) § 1º - O cupom emitido na forma do caput serve de base para lançamento no livro Registro de Saídas e será arquivado separadamente por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano, e mantido à disposição do fisco pelo prazo legal, observado o disposto no artigo 108, inciso II, alínea "b", e § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"Art. 15 - No fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral ou, se for o caso, dos totalizadores parciais, em relação a cada máquina registradora existente no estabelecimento, em uso ou não, observando-se o seguinte:
I - nas máquinas eletrônicas em uso o cupom de leitura de redução em "Z" ou, quando inativas em "X";
II - nas mecânicas e eletromecânicas, o cupom de leituras em "X";
§ 1º - Nos casos de máquinas mecânicas e eletromecânicas deve ser aposto manuscritamente, no verso do cupom, o número indicado no contador de ultrapassagem de capacidade, constando no verso a identificação do responsável pela informação."
(15) § 2º - O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
(15) 1) denominação: Leitura da Memória Fiscal;
(15) 2) número de fabricação do equipamento;
(15) 3) número de inscrição, federal e estadual, do usuário;
(15) 4) logotipo fiscal;
(15) 5) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora de gravação;
(15) 6) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
(15) 7) número do contador de reinício de operação;
(15) 8) número consecutivo de operação;
(15) 9) número atribuído pelo usuário ao equipamento;
(15) 10) data da emissão.
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/ 95 - Redação original desta Resolução:
"§ 2º - O cupom emitido na forma do caput e § 1º serve de base para o lançamento no Livro Registro de Saídas e será arquivado, separadamente por máquina em ordem cronológica de dia, mês e ano, e mantido à disposição do fisco pelo prazo legal."
Efeitos de 01/05/94 a 23/06/95 - A Resolução nº 2.438, de 08/11/93 - MG de 09 e ret. em 12 e 13, pelo seu art. 2º acrescentou o § 3º e os itens 1 a 10 e estabeleceu vigência a partir de 01/01/94 pelo art. 5º, I, "b". Este prazo foi alterado para 01/05/94 pelo art. 1º da Resolução nº 2.515, de 16/03/94 - MG de 17, que teve seus efeitos retroagidos a 01/01/94 pelo art. 3º da mesma Resolução:
"§ 3º - O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1) denominação: Leitura da Memória Fiscal;
2) número de fabricação do equipamento;
3) número de inscrição, federal e estadual, do usuário;
4) logotipo fiscal;
5) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
6) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
7) número do contador de reinício de operação;
8) número consecutivo de operação;
9) número atribuído pelo usuário ao equipamento;
10) data da emissão."
Art. 16 - Poderá ser permitida a entrega a domicílio, no mesmo Município do remetente, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal, na forma que dispuser Portaria do Diretor da Superintendência da Receita Estadual.
SEÇÃO II
Da Fita-Detalhe
(14) Art. 17 - A fita-detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina.
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"Art. 17 - A máquina registradora imprimirá fita-detalhe com as seguintes indicações:"
I - denominação: Fita-Detalhe;
II - número de inscrição estadual do estabelecimento usuário;
III - data de emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade ;
VIII - valor total da operação;
(14) IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.
Efeitos de 08/12/90 A 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"IX - leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora."
(14) § 1º - Na hipótese da máquina registradora não dispor de capacidade de imprimir todos os dados exigidos para este documento fiscal, admiti-se a aposição de carimbo ou impressão tipográfica que contenha as indicações dos incisos I e II e espaço apropriado para indicação da data, do número seqüencial do equipamento e da identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento.
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"§ 1º - Na hipótese de uso de máquina registradora, admite-se a aposição de carimbo ou impressão tipográfica que contenha as indicações dos incisos I e II e espaço apropriado para indicação da data e do número seqüencial da máquina registradora."
§ 2º - A numeração de que trata o inciso V será única, não podendo ser repetida, mesmo em caso de baixa de qualquer dos equipamentos.
(19) § 3º - A fita-detalhe somente terá validade se as exigências previstas no caput e no § 1º forem perfeitamente legíveis.
Art. 18 - Deve ser efetuada a leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da fita-detalhe, quando lhe será aposta a assinatura do responsável pelo estabelecimento.
Art. 19 - As bobinas das fitas-detalhes serão arquivadas em ordem consecutiva e cronológica, por máquina registradora e em lotes mensais, pelo prazo legal.
Parágrafo Único - O contribuinte ficará dispensado do disposto no caput na hipótese de ocorrência de defeito na máquina registradora que impeça a emissão de leitura dos totalizadores, conforme previsto no artigo 47.
SEÇÃO III
Das Disposições Comuns ao Cupom Fiscal e à Fita-Detalhe
Art. 20 - É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco o documento que:
I - omita indicação prevista na legislação;
II - não seja o exigido para respectiva operação;
III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos no Regulamento do ICMS e nesta Resolução;
IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudiquem a clareza;
V - seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo fisco, ou sem Ato Declaratório aprovando a marca, modelo e tipo do equipamento.
Parágrafo Único - O contribuinte que se utilizar de documentação distinta da prevista nesta Resolução para registrar vendas realizadas, comissões de vendedores, ou quaisquer outros controles gerenciais deverá submetê-los à apreciação do fisco e guardá-los pelo prazo legal.
Art. 21 - Relativamente às bobinas destinadas à emissão dos documentos previstos neste capítulo, será observado o seguinte:
I - ao faltar, pelo menos, um metro para o seu término, conterão, em destaque, indicação alusiva ao fato;
II - é permitido o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudique a clareza.
Parágrafo único - A falta de seqüência do número de ordem das operações sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, relativamente aos números que faltarem, valendo-se o fisco, para tal, do valor médio das operações realizadas no penúltimo e último meses da ocorrência do fato.
Art. 22 - Os caracteres constantes dos documentos, que representem operações ou funções de teclas semelhantes, serão uniformes, independentemente de marca ou modelo de máquina e, quando se constituírem de letras, serão correspondentes a termos do idioma nacional, abreviados ou não, segundo o disposto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
SEÇÃO IV
Dos Documentos que instruem o Pedido, a Autorização e o Controle
de Utilização de Máquina Registradora
Art. 23 - O pedido de utilização de máquina registradora, sua autorização e o controle de uso serão feitos através dos seguintes formulários:
I - Ato Declaratório/Aprovação de Uso de Máquina Registradora, modelo 06.07.93;
II - Pedido para Uso/Cessação de Uso de Máquina Registradora, modelo 06.07.98;
III - Anexo ao pedido para Uso/Cessação de Uso de Máquina Registradora, modelo 06.07.86;
(18) IV -
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"IV - Pedido para Uso/Cessação de Uso de Máquina Registradora Não Fiscal, modelo 06.07.99;"
V - Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, modelo 06.07.91;
VI - Mapa Resumo de Caixa, modelo 06.04.90;
VII - Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa de Intervenção em Máquina Registradora, modelo 06.07.95;
VIII - Pedido de suspensão/Revogação/Cassação de credenciamento de Empresa Interventora, modelo 06.07.94;
IX - Atestado de Capacitação Técnica;
X - Solicitação e Controle de Lacres, modelo 06.07.87;
XI - Relação de Máquinas Registradoras Lacradas, modelo 06.07.96;
XII - Relação de Entrega de Máquinas Registradoras, modelo 06.07.89;
XIII - Suspensão/Revogação da Suspensão de Uso de Máquina Registradora, modelo 06.07.92;
XIV - Planilha de Configuração do Teclado de Máquina Registradora Eletrônica, modelo 06.07.97.
(19) § 1º - Os documentos constantes dos incisos II, III, V, X, XI, XII e XIV são de confecção e de emissão do interventor, podendo ser utilizados formulários contínuos para impressão por meio de processamento eletrônico de dados.
(19) § 2º - O documento previsto no inciso VI é de confecção e de emissão do usuário, mediante preenchimento e entrega da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição.
(25) § 3º - Para impressão do documento previsto no inciso V deverá ser solicitada, na AF de circunscrição do interventor, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
Efeitos de 27/07/95 a 14/08/95 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.696, de 26/07/95 - MG de 27:
"§ 3º - Para impressão do documento previsto no inciso V deverá ser solicitada autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF), na AF de circunscrição do interventor."
CAPÍTULO IV
Da Máquina Registradora na Seção de Varejo de
Estabelecimento Industrial ou Atacadista
Art. 24 - Poderá ser autorizado o uso do Cupom Fiscal para seção de venda a varejo existente em estabelecimento industrial ou atacadista, desde que seja:
I - mantida na seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
II - emitida nota fiscal de transferência do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do ICMS, e escriturado o documento no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e no livro Registro de Saídas, modelo 2, na coluna Outras sob o título Operações sem Débito de Imposto;
III - expedido, na seção de varejo, o cupom apenas nas vendas à vista para consumidor final quando a mercadoria seja retirada pelo adquirente;
IV - observada perfeita separação física dos estabelecimentos industrial ou atacadista do estabelecimento varejista, não se confundindo um com o outro.
Parágrafo único - O estabelecimento fabricante ou atacadista, com relação ao varejo, debitar-se-á pelo total das saídas, acusado nos cupons emitidos na forma do caput e § 1º do artigo 15, sem direito de abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.
CAPÍTULO V
Do Uso de Máquina Registradora com Emissão de Nota Fiscal
Art. 25 - A autorização para uso de máquina registradora para fins fiscais não veda a emissão de nota fiscal em razão da natureza da operação e nem desobriga o contribuinte da emissão de:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
a - para comprovação de saída de mercadoria, no caso de ocorrência de anormalidade no funcionamento da máquina;
b - quando solicitada pelo adquirente da mercadoria;
(14) II - nota fiscal modelo 1 ou 1-A:
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"II - nota fiscal de séries próprias:"
a - para acobertar operações de transferência ou devolução de quaisquer mercadorias;
b - para documentar estorno de crédito, nos casos de quaisquer mercadorias perecidas, deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização própria no estabelecimento adquirente;
(2) c - para acobertar operações com mercadorias cuja saída não seja processada por meio de máquina registradora, na utilização do sistema misto.
(19) d - quando solicitada pelo adquirente consumidor.
(14) § 1º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I, será observado o seguinte:
(14) 1) sempre que ocorrer anormalidade no funcionamento que leve à perda ou redução do Grande Total (GT), sem prejuízo das providências tomadas pelo usuário junto ao interventor credenciado, o fato deve ser comunicado por escrito à repartição fazendária da circunscrição do usuário, até o 1º (primeiro) dia útil posterior à ocorrência do defeito, com a indicação da marca, modelo, tipo, número da máquina registradora e número do caixa, bem como dos valores dos totalizadores parciais e do Grande Total, relativos ao dia anterior à avaria do equipamento, juntamente com o valor da soma das saídas constantes da fita-detalhe do dia do defeito, até o momento de sua ocorrência;
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"§ 1º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I, será observado o seguinte:
1) sempre que houver o reinício do sistema de comprovação de saída de mercadoria mediante emissão de Cupom Fiscal, o contribuinte dará ciência ao fisco, informando:
(18) a -
(18) b -
(18) c -
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"a - o último número de ordem impresso na fita-detalhe, quando da ocorrência da anormalidade;
b - o primeiro número de ordem impresso na fita-detalhe, ao se reiniciarem as operações com a máquina;
c - os números da primeira e da última Nota Fiscal de Venda ao Consumidor emitidas durante o evento, com os seus respectivos valores;"
2) para efeito de apuração do imposto devido no período, será considerada a soma dos valores das notas fiscais com o valor acusado na fita-detalhe.
(14) § 2º - Na hipótese da alínea "b" do inciso I e da alínea "d" do inciso II, será observado o seguinte:
(14) 1) após haver sido emitido o cupom fiscal, poderá ser emitida a nota fiscal de venda a consumidor ou a nota fiscal de série própria, se solicitada pelo adquirente consumidor, devendo o contribuinte:
(14) a - anotar nas diversa vias da nota fiscal o número de ordem do cupom fiscal e o número do caixa;
(14) b - fazer constar no corpo da nota fiscal a observação: "Tributação feita pelo cupom fiscal nº........., caixa nº.........";
(14) c - indicar, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, ou no campo correspondente do Mapa Resumo de Caixa, o número, a série e a data da nota fiscal emitida;
(14) d - anexar o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal correspondente, para exibição ao fisco;
(14) 2)as notas fiscais emitidas simultaneamente com o cupom fiscal não serão tributadas pelo ICMS.
(14) § 3º - As notas fiscais emitidas por operações que não foram registradas na máquina registradora serão escrituradas com débito do imposto, conforme o caso, observado o disposto no Regulamento do ICMS.
Efeitos de 15/08/91 a 23/06/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15:
"§ 2º - Excetuadas as hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, será observado o seguinte:"
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"§ 2º - Excetuada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I será observado o seguinte:"
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"1) além da nota fiscal com indicação do motivo de sua emissão será emitido também o Cupom Fiscal, devendo o contribuinte:
a - anotar nas diversas vias da nota fiscal o número de ordem do Cupom Fiscal e o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
b - indicar, na coluna Observações do livro Registro de Saídas, ou no campo correspondente do Mapa Resumo de Caixa, o número, a série e a data da nota fiscal emitida;
c - anexar o Cupom Fiscal à via fixa da nota fiscal correspondente, para exibição ao fisco.
2)as notas fiscais emitidas não serão tributadas pelo ICMS, devendo constar das mesmas a observação de que a tributação se fez mediante emissão do cupom Fiscal."
Efeitos de 15/08/91 a 23/06/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15:
"§ 3º - No caso de emissão de notas fiscais relativas a operações tributadas, sem que sejam consignadas na máquina registradora, os documentos fiscais serão escriturados no livro Registro de Saídas, lançando-se os respectivos dados nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto."
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"§ 3º - No caso de emissão de notas fiscais sem que as operações sejam consignadas na máquina registradora, o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas lançando-se os respectivos valores nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto."
(18) § 4º -
Efeitos de 15/08/91 a 23/06/95 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15:
"§ 4º - Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso I, sem prejuízo das providências tomadas pelo usuário junto ao interventor credenciado, o fato deve ser imediatamente comunicado, por escrito, ao Chefe da Administração Fazendária (AF-Núcleo) da circunscrição do contribuinte usuário, com indicação sobre a marca, modelo, tipo e número de fabricação do equipamento, bem como dos valores dos totalizadores parciais e do grande total, relativo ao dia anterior à avaria no equipamento, juntamente com o valor da fita-detalhe do dia".
CAPÍTULO VI
(23) Da Escrituração Fiscal em Geral e do Processamento de Operações com Mercadorias
com Alíquotas Diferenciadas, Isentas ou Não Tributadas, Recebidas com ICMS
Pago por Substituição Tributária ou Com Redução de Base de Cálculo.
SEÇÃO I
Da Escrituração Fiscal em Geral
(14)Art. 26 - A escrituração, no Livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura emitido na forma do disposto no artigo 15 e seu § 1º, com a utilização de uma linha para cada equipamento e a aposição das seguintes indicações:
(14) I - na coluna "Documento Fiscal":
(14) a - como espécie, a sigla "CME";
(14) b - como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
(14) c - como números, inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final das operações do dia;
(14) II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" esta do quadro "Operações Com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;
(14) III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta do quadro "Operações sem Crédito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;
(14) IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
(14) V - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"Art. 26 - A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura emitido na forma do disposto no artigo 15 e seu § 1º, com a utilização de uma linha para cada equipamento e a posição das seguintes indicações:
I - na coluna Documento Fiscal:
a - como espécie a sigla C.F.M.R.;
b - como série e subsérie, o número da máquina, atribuído pelo estabelecimento;
c - como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final das operações do dia.
II - nas colunas Valor Contábil e Base de Cálculo, sob o título Operações com Débito do Imposto, o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total;
III - na coluna Observações, o valor do grande total precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e quando se tratar de máquina eletrônica, pelo número de redução dos totalizadores parciais."
SEÇÃO II
Do Mapa Resumo de Caixa
(14)Art. 27 - Para o efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa de Resumo de Caixa", que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
(14) I - denominação "Mapa Resumo de Caixa";
(14) II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
(14) III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;
(14) IV - data: dia, mês e ano;
(14) V - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;
(14) VI - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
(14) VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;
(14) VIII - valor dos cancelamentos de item do dia;
(14) IX - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;
(14) X - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;
(14) XI - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;
(14) XII - totais do dia;
(14) XIII - observações;
(14) XIV - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;
(14) XV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, número da AIDF e identificação da repartição fazendária que a concedeu.
(14) § 1º - A escrituração no livro Registro de Saídas baseada no Mapa Resumo de Caixa será procedida observando-se, na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
(14) 1) como espécie, a sigla "MRC";
(14) 2) como série e subsérie, a sigla "CMR";
(14) 3) como números, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;
(14) 4) como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.
(14) § 2º - O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica, observado o disposto no artigo 108, inciso II, alínea "b", e § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"Art. 27 - Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por Mapa Resumo de Caixa, que deve conter as seguintes indicações:
I - denominação: Mapa Resumo de Caixa;
II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina registradora;
IV - data: dia, mês e ano;
V - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
VII - grande total do início e do fim do dia;
VIII - valor dos cancelamentos do dia, efetuados na forma do artigo 38 desta Resolução;
IX - valor das saídas do dia;
X - no caso de máquina registradora eletrônica, número de contador de redução dos totalizadores parciais;
XI - total geral do dia;
XII - observações;
XIII - assinatura do responsável pelo estabelecimento.
Parágrafo único - O Mapa Resumo de Caixa será conservado pelo prazo legal, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica."
SEÇÃO III
(23) Do Processamento de Operações com Mercadorias com Alíquota Diferenciadas,
Isenta ou Não Tributadas, Recebidas com ICMS Pago por Substituição
Tributária ou com Redução de Base de Cálculo
Art. 28 - O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores distintos: totalizadores parciais ou departamentos.
(16) § 1º - O contribuinte deverá adotar totalizador para cada situação tributária, determinando:
(16) 1) um totalizador específico para cada acumulação de vendas de mercadorias isentas e não tributadas;
(16) 2) um totalizador específico para acumulação de vendas de mercadorias cujo imposto foi pago por substituição tributária;
(16) 3) totalizadores específicos para cada um dos percentuais de carga tributária efetiva, nas operações com mercadorias tributadas sobre base de cálculo reduzida;
(16) 4) totalizadores específicos para acumulação de vendas de mercadorias tributadas, respectivamente em cada espécie percentual de alíquota.
(16) § 2º - O valor do débito relativo ao período corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação do percentual indicado na hipótese do item 3, e da aplicação das alíquotas indicadas na forma do item 4, ambos do parágrafo anterior.
(16) § 3º - O contribuinte, autorizado a utilizar máquinas registradora até 30 de junho de 1995, poderá adotar, até 31 de dezembro de 1995, em relação a cada equipamento:
(16) 1) um totalizador específico para as operações com mercadorias isentas e não tributadas;
(16) 2) um totalizador específico para as operações com mercadorias cujo imposto foi pago por substituição tributária;
(16) 3) um totalizador para as operações com as mercadorias tributadas, hipótese em que deverá proceder conforme disposto no parágrafo seguinte.
(16) § 4º - A fim de determinar o montante do ICMS a ser debitado relativamente ao período de apuração, na situação prevista no item 3 do § 3º, o usuário da máquina registradora observará os procedimentos adiante:
(16) 1) estabelecerá a proporção percentual entre o valor total das entradas de mercadorias para comercialização, adquiridas no período, e o valor das mercadorias que devam sair:
(16) a - com percentual efetivo de carga tributária, na hipótese de tributação sobre a base de cálculo reduzida;
(16) b - tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
(16) c - tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
(16) d - tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
(16) 2) sobre o montante acusado no totalizador de vendas tributadas da máquina registradora, acrescido do montante das notas fiscais de saída com mercadorias tributadas por alíquotas ou por percentual de carga tributária efetiva inferiores a 18% (dezoito por cento), não registradas na máquina, no período, será aplicado:
(16) a - o percentual apurado na forma da alínea "a" do item anterior e, sobre o resultado, será aplicado o respectivo percentual efetivo de carga tributária;
(16) b - o percentual apurado na forma da alínea "b" do item anterior e, sobre o resultado, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento);
(16) c - o percentual apurado na forma da alínea "c" do item anterior e, sobre o resultado, será aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento);
(16) d - o percentual apurado na forma da alínea "d" do item anterior e, sobre o resultado, será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
(16) § 5º - O valor do débito de ICMS para o usuário de máquina registradora que optar pela situação prevista no § 3º, relativamente ao período, corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos procedimentos previstos no parágrafo anterior.
(16) § 6º - O contribuinte enquadrado na hipótese do § 3º deverá fazer uso, a contar de 1º de janeiro de 1996, de equipamento que possa atender a todas as situações tributárias, conforme estabelecido no caput e no § 1º.
(16) § 7º - Para efeito de se estabelecer a proporção percentual a que se refere o item 1 do § 4º, não serão consideradas em relação às entradas com alíquota ou carga tributária efetiva inferiores a 18% (dezoito por cento), as mercadorias:
(16) 1) para o consumo do próprio estabelecimento;
(16) 2) para serem transformadas ou utilizadas na fabricação de produtos para consumo próprio;
(16) 3) perecidas, deterioradas, inutilizadas ou roubadas.
(16) § 8º - Ao ser adotada a nova sistemática de apuração, o contribuinte anotará, no RUDFTO, a marca, o modelo e o número do equipamento, bem como o número de cada departamento da máquina em que será globalizada cada situação tributária.
(16) § 9º - Para apuração do valor a recolher não será abatido o valor do imposto lançado no documento fiscal referente à mercadoria adquirida com o ICMS retido por substituição tributária.
(16) § 10 - Na hipótese de ocorrência de perecimento, deterioração, inutilização ou roubo de qualquer mercadoria, o usuário de máquina registradora deverá elaborar mapa demonstrativo com discriminação, quanto à mercadoria, de sua espécie, quantidade e respectivo valor, o qual servirá de base de cálculo para a efetivação do estorno do crédito correspondente, se for o caso.
(16) § 11 - Se o contribuinte optar pela identificação das situações tributárias por meio de etiquetas coloridas, deverá adotar o seguinte critério:
(16) 1) branca - 18% (dezoito por cento);
(16) 2) amarela - 25% (vinte e cinco por cento);
(16) 3) vermelha - 7% (sete por cento);
(16) 4) rosa - 12% (doze por cento);
(16) 5) azul - substituição tributária;
(16) 6) verde - isenta ou não tributada.
Efeitos de 08/12/90 a 30/06/95 - Redação original desta Resolução:
"Art. 28 - A fim de determinar o montante do ICMS a recolher, relativamente ao período, o contribuinte que utiliza o sistema de comprovação de saídas mediante emissão de cupom, observará o seguinte:
I - estabelecerá a proporção percentual entre o valor total das entradas de mercadorias para comercialização, ocorridas no período, e o valor das mercadorias:
a - que devam sair tributadas a 12% (doze por cento);"
Efeitos de 15/08/91 a 30/06/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15:
"b - que devam, a contar de 1º de janeiro de 1992, sair tributadas a 17% (dezessete por cento);"
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"b - que devam, a contar de 1º de janeiro de 1991, sair tributadas a 17% (dezessete por cento);"
Efeitos de 15/08/91 a 30/06/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15:
"c - que devam, até 31 de dezembro de 1991, sair tributadas a 18% (dezoito por cento);"
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"c - que devam, até 31 de dezembro de 1990, sair tributadas a 18% (dezoito por cento);"
Efeitos de 08/12/90 a 30/06/95 - Redação original desta Resolução:
"d - que devam sair tributadas a 25% (vinte e cinco por cento);
e - que devam sair com isenção ou não incidência;
f - relativamente às quais o ICMS incidente sobre as saídas por ele promovidas já tenha sido retido por substituição tributária, observando-se que, para determinação do percentual, será adotado o valor de aquisição, não considerados o valor correspondente à margem de lucro do varejista, sobre o qual foi feita a retenção, o valor do imposto retido, do frete e o do IPI, se for o caso;"
Efeitos de 15/08/91 a 30/06/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15:
"II - sobre o montante acusado pelo totalizador da máquina, acrescido do montante das notas fiscais de saída com mercadorias isentas ou não tributadas, ou com substituição tributária, no período, será aplicado:"
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"II - sobre o montante acusado pelo totalizador da máquina registradora, no período, será aplicado:"
Efeitos de 08/12/90 a 30/06/95 - Redação original da Resolução nº2.026/90:
"a - o percentual apurado na forma da alínea "a" do inciso anterior e, sobre o resultado, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento);
b - o percentual apurado na forma da alínea "b "do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento);
c - o percentual apurado na forma da alínea "c" do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento);
d - o percentual apurado na forma da alínea "d" do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicado a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
III - o valor do débito do imposto, relativamente ao período, corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação do disposto no inciso anterior;
IV - para apuração do valor a recolher não será abatido o valor do imposto lançado no documento fiscal relacionado com a aquisição de mercadoria com ICMS retido por substituição tributária.
§ 1º - Para efeito de se estabelecer a proporção percentual a que se refere o inciso I, não serão consideradas em relação às entradas isentas ou não tributadas, as mercadorias:
1) para consumo do próprio estabelecimento;
2) cujas saídas devam ser normalmente tributadas;
3) para serem transformadas ou utilizadas na fabricação de produtos para consumo próprio ou cujas saídas sejam tributadas;"
Efeitos de 15/08/91 a 30/06/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15:
"4) recebidas em transferências de outro estabelecimento do mesmo titular, que também adote o sistema de máquina registradora;"
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"4) recebidas em transferências de outro estabelecimento do mesmo titular;"
Efeitos de 08/12/90 a 30/06/95 - Redação original desta Resolução:
"5) perecidas, deterioradas, inutilizadas ou roubadas.
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, no que couber, em relação às entradas de mercadorias com ICMS retido por substituição tributária.
§ 3º - No caso de perecimento, deterioração, inutilização ou roubo de quaisquer mercadorias, os usuários de máquinas registradoras deverão elaborar mapas demonstrativos, onde serão discriminados a espécie, a quantidade e o respectivo valor, conservando-os à disposição do fisco pelo prazo legal."
(14)Art. 29 - Fica facultado ao usuário de máquina registradora apurar o imposto devido mediante a aplicação do correspondente multiplicador, nos casos previstos de redução de base de cálculo, observado o disposto no anterior.
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"Art. 29 - o disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, às operações com redução de base de cálculo, relativamente ao valor da parcela reduzida, ainda que por adoção de alíquota menor que a aplicável à operação."
Art. 30 - O ICMS devido no período quanto às operações efetivadas por uso de máquina registradora será apurado tomando-se como base de cálculo o valor do Grande Total (GT), observando-se, ainda as disposições do Capítulo V.
SEÇÃO IV
Da escrituração das Operações com Mercadorias Recebidas com ICMS Pago
por Substituição Tributária e de Seu Processamento
Art. 31 - Na aquisição de mercadoria com o ICMS já pago por substituição tributária, o adquirente usuário de máquina registradora para fins fiscais lançará nas colunas Valor Contábil, Outras e Operações sem Crédito de Imposto do livro Registro de Entradas, o valor relativo à operação do fabricante ou atacadista nos termos do artigo 28, inciso I, alínea "f " .
Parágrafo único - Na coluna Observações do livro Registro de Entradas fará menção ao fato de se tratar de mercadorias adquiridas pelo regime de substituição tributária, consignando o valor total da nota, bem como o valor do imposto retido, referente à operação do varejista.
Art. 32 - Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, o contribuinte emitirá Cupom Fiscal por máquina registradora, nos termos do artigo 14.
SEÇÃO V
Das Disposições Gerais
(14)Art. 33 - Todos os valores lançados na máquina registradora são considerados decorrente de operações tributadas pelo ICMS.
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"Art. 33 - Todos os valores lançados na máquina registradora são considerados decorrentes de operações tributadas pelo ICMS, exceto nos casos previstos no artigo 82."
§ 1º - É vedada ao usuário da máquina registradora a guarda, na mesma, de numerário proveniente de qualquer atividade que não corresponda às vendas efetuadas pelo respectivo estabelecimento.
§ 2º - Presume-se como proveniente de saída de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais, a diferença positiva entre o numerário existente no caixa e o registrado na leitura em "X", no momento da verificação.
SEÇÃO VI
Da Apuração mensal no Livro
Registro de Entradas
(14) Art. 34 - Ao final de cada período de apuração os valores lançados no livro Registro de Entradas serão transcritos para o campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS.
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"Art. 34 - Ao final de cada período de apuração dos valores lançados no registro de Entradas e cujas resultados serão transcritos no Registro de Apuração do ICMS, para demonstração do cálculo previsto no artigo 28 será elaborado, após o fechamento, demonstrativo contendo:
I - o título: Resolução SEF nº 2.026, de 07 de dezembro de 1990 - Demonstrativo para Determinação de Percentual sobre as Entradas por Situação Tributária;
II - elaboração de demonstrativo contendo as bases de cálculo das entradas de cada situação tributária, assim entendidas aquelas que devam sair tributadas com alíquotas diferenciadas, as que devam sair isentas ou não tributadas e aquelas cujo ICMS foi retido por substituição tributária;
III - cálculo do percentual de cada situação tributária sobre o total das entradas no mês, excluídos os valores na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 28."
SEÇÃO VII
Da Apuração Mensal no Livro Registro de Saídas
(14)Art. 35 - Ao final de cada período de apuração os valores lançados no livro Registro de Saídas serão transcritos para o campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS.
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"Art. 35 - Ao final de cada período de apuração dos valores lançados no Registro de Saídas, e cujos resultados serão transcritos no Registro de Apuração do ICMS, para demonstração do cálculo previsto no artigo 28 será elaborado, após o fechamento, demonstrativo contendo:
I - o título: Resolução SEF nº 2.026, de 07 de dezembro de 1990 - Demonstrativo para Determinação da Base de Cálculo por Situação Tributária;
II - multiplicação dos percentuais obtidos na forma do artigo 28, inciso I, pelo total das saídas no mês, via máquina registradora e pelas alíquotas diferenciadas do ICMS, ou seja, 12%, 17%, 18% ou 25%, respectivamente;
III - somatório dos valores do ICMS relativo às alíquotas diferenciadas, apurados na forma do inciso anterior."
SEÇÃO VIII
Da Apuração Mensal no Livro Registro de Apuração do ICMS
(1)Art. 36 - Os contribuintes usuários de máquina registradora aplicarão as regras dos artigos 520 e 521 do Regulamento do ICMS/91, para apuração mensal do imposto a recolher.
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"Art. 36 - Os contribuintes usuários de máquina registradora aplicarão as regras dos artigos 287 e 288 do Regulamento do ICMS, para apuração mensal do imposto a recolher."
CAPÍTULO VII
Das Prerrogativas no Uso de Máquina
Registradora para Fins Fiscais
SEÇÃO I
Do Cancelamento de Item do Cupom Fiscal
Art. 37 - É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:
I - se refira exclusivamente ao lançamento imediatamente anterior;
II - a máquina registradora possua:
a - totalizador específico para acumulação de valores dessa natureza;
b - função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;
III - a máquina registradora imprima, na fita-detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.
§ 1º - O totalizador referido na alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a 0 (zero) diariamente.
§ 2º - Na hipótese de adoção da faculdade prevista nesta Seção, o usuário fica obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa referido na Seção II do Capítulo VI.
SEÇÃO II
Do Cancelamento do Cupom Fiscal
Art. 38 - É permitido o cancelamento do Cupom Fiscal, em decorrência de erro de registro ou da não entrega, total ou parcial das mercadorias ao consumidor adquirente, desde que:
I - seja feito imediatamente após sua emissão;
(1) II - seja utilizador totalizador específico para acumulação de tais valores, caso o equipamento o possua.
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"II - o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores."
§ 1º - Havendo o cancelamento previsto neste artigo, deve o contribuinte:
1) emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
2) emitir Nota Fiscal de Entrada a cada cancelamento de cupom efetuado, contendo:
a - nome, endereço, RG e CPF do consumidor;
b - discriminação das mercadorias devolvidas e respectivos valores;
c - número do cupom cancelado;
d - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento usuário;
3) lançar, no verso do cupom, o motivo do cancelamento, o número do novo cupom emitido e as assinaturas do operador da máquina, do supervisor do estabelecimento e do adquirente, com os números de sua cédula de identidade e CPF, e o endereço;
4) anexar o cupom cancelado à 3ª via da Nota Fiscal de Entrada respectiva, para exibição ao fisco.
§ 2º - Na hipótese de adoção da faculdade prevista nesta Seção, o usuário fica obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa referido na Seção II do Capítulo VI.
SEÇÃO III
Da Utilização de Máquina Registradora para Controle de
Vasilhames de Refrigerante e Cerveja
(14)Art. 39 - O contribuinte usuário de máquina registradora poderá requerer o uso de equipamento homologado pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), para o controle de entrada de vasilhame.
(14) § 1º - É considerado de uso fiscal o equipamento referido no caput estando sujeito, no que couber, ao previsto nesta Resolução.
(14) § 2º - O cupom emitido pelo equipamento referido no caput, conterá:
(14) 1) a expressão: "Cupom Fiscal - Vasilhame";
(14) 2) a discriminação do vasilhame, caso a máquina disponha de recurso para tal registro.
(14) § 3º - Nas saídas de refrigerante e de cerveja, apenas o valor do líquido contido no vasilhame será computado, exceto no caso de saída da mercadoria em embalagens de única utilização (one way), hipótese em que será computado o valor total.
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"Art. 39 - Os estabelecimentos usuários de máquina registradora destinada ao controle de entradas de vasilhames deverão:
I - registrar na mesma, no ato de recebimento dos vasilhames, o valor unitário de cada um, o qual deverá corresponder ao valor que estiver sendo acrescido ao da mercadoria para fins de registro por ocasião da saída, utilizando equipamento distinto, específico para esse controle;
II - entregar ao cliente, concluído o registro, o cupom emitido, que será por ele aproveitado como pagamento de parte do valor dos refrigerantes ou cervejas adquiridos;
III - conservar, pelo prazo legal, para exibição ao fisco, quando solicitada, os cupons emitidos pela máquina registradora;
IV - escriturar no Mapa Resumo de Caixa os valores das operações registradas na máquina registradora prevista nesta Seção, apurados mediante a soma da fita-detalhe, com a identificação do tipo de operação "Entrada de Vasilhame", para fins de dedução do valor das saídas.
§ 1º - É considerada de uso fiscal a máquina registradora prevista no caput, estando sujeita, no que couber, ao previsto nesta Resolução."
Efeitos de 15/08/91 a 23/06/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15:
"§ 2º - O cupom emitido pela máquina registradora prevista no caput conterá:
1) a expressão: Cupom Fiscal - Vasilhame;
2) a discriminação do vasilhame, caso a máquina disponha de recurso para tal registro."
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"§ 2º - Os cupons emitidos pelas máquinas registradoras previstas no caput conterão a expressão: Cupom Fiscal - Vasilhame."
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"§ 3º - Em substituição ao sistema previsto neste artigo, poderá ser dada saída de refrigerantes e cervejas, computando-se apenas o valor do líquido contido nos vasilhames, exceto no caso de saída das embalagens de única utilização (one way), quando será computado o valor total."
CAPÍTULO VIII
Do Credenciamento de Estabelecimento Fabricante de Assistência
Técnica ou de Comércio de Máquina Registradora
SEÇÃO I
Da Forma de Credenciamento
(14)Art. 40 - O credenciamento pela Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá ser concedido ao estabelecimento fabricante, de assistência técnica ou comércio, ou ainda importador de equipamentos identificado para os efeitos desta Resolução como interventor, para efetuar intervenção em máquina registradora para fins fiscais, desde que observado o seguinte:
(14) I - o credenciamento depende do preenchimento do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa de Intervenção em Máquina Registradora, modelo 06.07.95;
(14) II - o requerimento previsto no inciso anterior deverá ser individualizado por marca de equipamento, com discriminação de cada um dos respectivos modelos e tipos nos quais a empresa solicitante está apta a intervir, e instruído com a documentação constante:
(14) a - de cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;
(14) b - de cópia da última alteração contratual do solicitante do credenciamento;
(14) c - de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
(14) d - de cópia do balanço financeiro dos 2 (dois) últimos exercícios, se for o caso;
(14) e - da via original do Atestado de Capacitação Técnica, individualizado por modelo e tipo, com dados dos funcionários, fornecido pelo fabricante à empresa credenciada, mediante freqüência a cursos especializados em máquina registradora eletrônica, pelos mesmos ou pelo responsável técnico do estabelecimento;
(14) f - do Atestado de Idoneidade Comercial fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras em atividade no Estado, há pelo menos 5 (cinco) anos;
(14) g - de cópia de documento que comprove a vinculação dos técnicos da requerente, atualizável a cada admissão ou demissão dos mesmos pelo empregador.
(14) § 1º - No Atestado de Capacitação Técnica a que se refere a alínea "e", deverá constar o seu prazo de validade, bem como ficar expresso que o credenciado trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante.
(14) § 2º - Antes de deferir o credenciamento, a Superintendência da Receita Estadual (SRE) diligenciará no sentido de apurar a idoneidade, a capacidade técnica do requerente e sua regularidade no cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária, além de outras exigências que forem julgadas necessárias.
(14) § 3º - Somente será credenciado estabelecimento localizado e inscrito neste Estado.
(14) § 4º - O credenciamento poderá ser indeferido, se verificada a existência de até 3 (três) credenciados por marca, modelo e tipo, na circunscrição da Superintendência Regional da Fazenda (SRF).
(14) § 5º - A intervenção técnica em máquina registradora dotada de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciado possuidor de Atestado de Capacitação Técnica específico, por marca, modelo e tipo, fornecido pelo respectivo fabricante.
Efeitos de 15/08/91 a 23/06/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15:
"Art. 40 - O estabelecimento fabricante, de assistência técnica ou de comércio, identificado para os efeitos desta Resolução como interventor, para efetuar intervenção em máquina registradora para fins fiscais, deverá ser credenciado, observando-se o seguinte:
I - o credenciamento depende do preenchimento do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa de Intervenção em Máquina Registradora, modelo 06.07.95;
II - o requerimento referido no inciso anterior deverá ser individualizado por marca de equipamento, com discriminação de cada um dos respectivos modelos e tipos nos quais a empresa solicitante está apta a intervir, e instruído com a documentação seguinte:
a - cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;
b - última alteração contratual do solicitante do credenciamento;
c - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
d - cópia do balanço financeiro dos 2 (dois) últimos exercícios;
e - Atestado de Capacitação Técnica, com dados dos funcionários, fornecido pelo fabricante à empresa credenciada, mediante freqüência a cursos especializados em máquina registradora mecânica, eletromecânica e eletrônica, pelos mesmos ou pelo responsável técnico do estabelecimento;
f - Atestado de Idoneidade Comercial fornecido por 2 (duas) empresas comerciais, industriais ou financeiras em atividade no Estado, há pelo menos 5 (cinco) anos;
g - cópia de documento que comprove a vinculação dos técnicos da requerente, atualizável a cada admissão ou demissão dos mesmos pelo empregador.
§ 1º - A apresentação do Atestado de Capacitação Técnica referido na alínea "e" do inciso II poderá ser dispensada pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), com base na efetiva e comprovada capacidade do técnico interventor, ou já demonstrada em credenciamento anterior, e mediante parecer fundamentado e conclusivo do Chefe da Administração Fazendária (AF-Núcleo)."
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"§ 2º - Antes de deferir o credenciamento, a Superintendência da Receita Estadual (SRE) diligenciará no sentido de apurar a idoneidade, a capacidade técnica do requerente e sua regularidade no cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária, além de outras exigências que forem julgadas necessárias."
§ 3º - Somente será credenciado estabelecimento localizado e inscrito neste Estado."
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"Art. 40 - O estabelecimento fabricante, de assistência técnica ou de comércio, identificado para os efeitos desta Resolução como interventor, para efetuar intervenção em máquina registradora para fins fiscais, deverá ser credenciado nos seguintes termos:
I - o credenciamento depende do preenchimento do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa de Intervenção em Máquina Registradora;
a - cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;
b - última alteração contratual da solicitante do credenciamento;
c - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
d - cópia do balanço financeiro dos 2 (dois) últimos exercícios;
e - Atestado de Capacitação Técnica, com dados dos funcionários, fornecido pelo fabricante à empresa credenciada, mediante freqüência a cursos especializados em máquina registradora mecânica, eletromecânica e eletrônica, pelos mesmos ou pelo responsável técnico do estabelecimento;
f - Atestado de Idoneidade Comercial fornecido por 2 (duas) empresas comerciais, industriais ou financeiras em atividade no Estado, há pelo menos 5 (cinco) anos;
II - o requerimento previsto no inciso anterior deverá ser individualizado por marca de equipamento, com discriminação em cada um dos respectivos modelos e tipos nos quais a empresa solicitante está apta a intervir.
§ 1º - o Atestado de Capacitação Técnica referido na alínea "f " do inciso I poderá ser suprido pelo fisco, com base na efetiva e comprovada capacidade do técnico interventor,
já demonstrada em credenciamentos anteriores.
§ 2º - (MANTEVE A MESMA REDAÇÃO)
§ 3º - (MANTEVE A MESMA REDAÇÃO)."
Art. 41 - O credenciamento ficará suspenso:
I - totalmente, quando:
a - ocorrer a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;
b - for detectada intervenção em máquina registradora com lacre rompido, nos termos do § 1º do artigo 45;
c - for descumprida cláusula do Termo de Acordo previsto no artigo 43;
II - parcialmente, quando ocorrer, para determinada marca, modelo e tipo de máquina registradora, a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado.
§ 1º - Para suspensão do credenciamento o chefe da Administração Fazendária (AF-Núcleo) da circunscrição do credenciado encaminhará ao Superintendente da Receita Estadual, autoridade competente para efetivá-la, expediente nesse sentido, mediante preenchimento do formulário Pedido de Suspensão/Revogação/Cassação de Credenciamento de Empresa Interventora;
§ 2º - as vias do formulário de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:
1) 1ª via: Superintendência da Receita Estadual;
2) 2ª via: estabelecimento do credenciado, como comprovante de entrega;
3) 3ª via: Administração Fazendária (AF-Núcleo).
(14) Art. 42 - O credenciamento poderá ser cassado a qualquer tempo se constatada a inobservância de qualquer norma prevista no Termo de Acordo ou na legislação tributária por parte da empresa credenciada.
(14) Parágrafo único - A Superintendência da Receita Estadual (SRE) visando ao saneamento dos credenciamentos poderá, por portaria, instituir o recadastramento sistemático dos interventores.
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"Art. 42 - O credenciamento poderá ser cassado a qualquer tempo se constatada a inobservância de qualquer norma prevista nesta Resolução, por parte da empresa credenciada.
Parágrafo único - Os credenciamentos concedidos anteriormente à publicação desta Resolução e cujos termos estejam em desacordo com seu teor, perderão a validade após 90 (noventa) dias da publicação, devendo o interessado requerer novo credenciamento ao Diretor da Superintendência da Receita Estadual."
Art. 43 - Independentemente do previsto nos artigos 40 e 42, a empresa credenciada pelo fisco a intervir em equipamentos firmará Termo de Acordo com a Superintendência da Receita Estadual, no qual constarão seus direitos e obrigações.
Art. 44 - As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Órgão Oficial do Estado, com identificação, na publicação, das empresas credenciadas, das marcas correspondentes e dos modelos e tipos de máquinas registradoras nas quais seus técnicos estão habilitados a intervir.
SEÇÃO II
Das Atribuições dos Credenciados
Art. 45 - Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas nesta Resolução;
(14) II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 48, remover lacre que evidencie eventual violação da máquina;
(14) III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie, observado o disposto no § 5º do artigo 40.
(14) § 1º - Na hipótese de constatação, por parte do credenciado, de existência de máquina registradora com lacre rompido, ou com perda ou redução do GT e/ou dos contadores irredutíveis, tal fato deverá, sob pena de cassação do credenciamento, ser comunicado por escrito à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, em nível mínimo de Administração Fazendária I, que autorizará, mediante vistoria fiscal, a intervenção pelo credenciado.
(14) § 2º - A máquina registradora poderá ser lacrada pelo estabelecimento credenciado no momento de sua saída para o estabelecimento usuário, com lacre fornecido e controlado pela Superintendência da Receita Estadual (SRE), por intermédio das Administrações Fazendárias Núcleo.
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover lacre que evidencie eventual violação da máquina;
III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos de espécie.
§ 1º - Na hipótese de constatação, por parte do credenciado, da existência de máquina registradora com lacre rompido, tal fato deverá, sob pena de cassação do credenciamento, ser comunicado por escrito à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, em nível mínimo de Administração Fazendária I, que autorizará, mediante vistoria fiscal, a intervenção pelo credenciado.
§ 2º - A máquina registradora será lacrada pelo estabelecimento credenciado, no momento de sua saída para o estabelecimento usuário, com lacre fornecido mediante controle pela Superintendência da Receita Estadual (SRE) por intermédio das Administrações Fazendárias Núcleo."
§ 3º - O Chefe da Administração Fazendária (AF-Núcleo), que constatar a inobservância do previsto no § 1º deverá propor a cassação do credenciamento da empresa interventora, preenchendo o formulário Pedido de Suspensão/Revogação/Cassação de Credenciamento de Empresa Interventora, em 3 (três) vias, com a destinação prevista no § 2º do artigo 41.
Art. 46 - São de exclusiva responsabilidade do estabelecimento credenciado:
I - a garantia de inviolabilidade da máquina sem o rompimento do lacre;
II - a utilização e guarda do lacre, de forma a evitar sua indevida utilização;
III - devolução dos lacres rompidos por ocasião de qualquer intervenção ou em virtude de defeito apresentado nos mesmos.
(14)Art. 47 - Qualquer intervenção na máquina registradora, com rompimento do lacre, deverá ser precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores e leitura da memória fiscal relativa ao período de apuração ao imposto em aberto, as quais serão mantidas anexadas ao Atestado de Intervenção.
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"Art. 47 - Qualquer intervenção na máquina registradora deve ser precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores."
§ 1º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o caput, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes do último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe.
§ 2º - Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar do 0 (zero).
(19) § 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1º, o usuário deverá lançar os valores apurados por meio da soma da fita-detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.
Art. 48 - O rompimento do lacre ou a remoção de qualquer dispositivo assegurador da inviolabilidade da máquina limitam-se aos casos:
I - de manutenção, reparação, adaptação ou instalação de dispositivo que impliquem essas medidas;
II - de determinação pelo fisco;
III - não previstos, quando autorizados pelo fisco.
Art. 49 - O equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização do fisco, salvo para realização das intervenções previstas nesta Seção.
CAPÍTULO IX
Do Lacre
Art. 50 - O lacre da máquina registradora para fins fiscais terá as seguintes características:
I - confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon na cor vermelha;
II - numerado, em ordem consecutiva a partir do número 1;
III - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;
IV - lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso II;
V - a expressão "IE - MG" gravada numa das faces da cápsula oca, com o número de inscrição estadual da empresa credenciada para a confecção do lacre;
VI - as expressões "MR" e "PDV" gravadas na outra face da cápsula oca, sendo ambas obrigatórias para os lacres fabricados após a vigência desta Resolução.
§ 1º - A gravação das informações relativas aos incisos V e VI poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.
§ 2º - O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários, de forma a somente ser acessível, sem que haja violação dos mesmos, a abertura destinada à colocação de bobinas e à troca de fitas impressoras.
§ 3º - Os lacres utilizados para lacração de máquinas registradoras e Terminais Ponto de Venda (PDV) são idênticos, seguindo seqüência numérica única.
Art. 51 - Os usuários de máquina registradora estão obrigados a zelar pela conservação dos lacres aplicados nas máquinas registradoras e a não permitir, sob pena de cancelamento das autorizações relativas a todas as máquinas do estabelecimento, caso mantenham mais de uma, sem prejuízo das demais cominações legais, que pessoas ou empresas não credenciadas a intervir em máquinas registradoras promovam o rompimento dos lacres, salvo nos casos em que estejam autorizadas pelo fisco.
(1)Art. 52 - A credenciada, quando da solicitação dos lacres, preencherá o formulário Solicitação e Controle de Lacres, em 2 (duas) vias, com seus dados cadastrais e quantidade pretendida, entregando-o à Administração Fazendária (AF-Núcleo) de sua circunscrição.
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"Art. 52 - A credenciada, quando da solicitação dos lacres, preencherá o formulário Solicitação e Controle de Lacres, em 2 (duas) vias, com seus dados cadastrais e quantidade pretendida, entregando-o à Administração Fazendária (AF-Núcleo)."
Art. 53 - A AF-Núcleo, quando da entrega dos lacres aos credenciados, preencherá o formulário referido no artigo anterior, consignando o seguinte:
I - quantidade e números dos lacres fornecidos;
II - nome, RG, CPF, qualificação, endereço do responsável pelo recebimento dos lacres e sua assinatura, no ato do recebimento.
Parágrafo único - A 1º via do formulário previsto no caput será arquivada na AF-Núcleo da circunscrição do credenciado e a 2ª via ser-lhe á entregue como comprovante.
(14)Art. 54 - Os lacres somente poderão ser entregues ao titular da interventora ou a seu funcionário por ele indicado.
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"Art. 54 - Os lacres somente poderão ser entregues ao titular da interventora ou a funcionários credenciados mediante Atestado de Capacitação Técnica."
Art. 55 - A perda, o extravio ou a inutilização de lacre deverão ser comunicados pelo credenciado à AF-Núcleo de sua circunscrição, por meio do formulário Solicitação e Controle do Lacre.
Art. 56 - Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade, o estoque de lacres não utilizados será entregue à AF-Núcleo, da circunscrição da interventora, para inutilização.
§ 1º - Juntamente com os lacres, o formulário Solicitação e Controle de Lacres, será entregue contendo as seguintes indicações:
1) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento credenciado;
2) numeração dos lacres;
3) localidade e data;
4) assinatura, nome e identificação do signatário.
§ 2º - As vias do formulário de que trata o parágrafo anterior terão a destinação prevista no parágrafo único do artigo 53.
CAPÍTULO X
Da Habilitação para Fabricação do Lacre
SEÇÃO I
Da Competência
Art. 57 - Os lacres a que se referem o Capítulo IX serão fabricados por empresas para este fim habilitadas junto à Superintendência da Receita Estadual na conformidade do disposto na Seção seguinte.
SEÇÃO II
Do Processo de Habilitação
Art. 58 - O interessado na habilitação deverá formular pedido, datilografado em 2 (duas) vias, que conterá:
I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;
III - objeto do pedido;
IV - especificações técnicas de seu produto;
V - declaração pela qual assume a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações desta Resolução e respeitadas as quantidades e seqüências numéricas;
VI - declaração pela qual assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo fisco;
VII - data, assinatura, identificação e qualificação do signatário, juntando prova de representação, se for o caso.
Parágrafo único - O pedido será instruído com:
1) cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;
2) cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou Protocolo pertinente, relativo ao lacre;
3) protótipo do lacre.
Art. 59 - Atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será protocolado na Administração Fazendária (AF-Núcleo), mediante recibo na 2ª via.
Art. 60 - A 1ª via do pedido referido no artigo anterior e as demais peças da instrução formarão expediente que será remetido à Superintendência da Receita Estadual.
Art. 61 - As atualizações relacionadas com a habilitação de que trata este Capítulo serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta Seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.
Art. 62 - As empresas interessadas participarão de licitação pública, regidas pela legislação específica em vigor, sendo vencedora aquela que melhor proposta apresentar.
Art. 63 - A habilitação poderá ser cassada a qualquer tempo, uma vez constatada a omissão ou prática de ato que possa comprometer o correto funcionamento dos equipamentos objeto de lacração.
Art. 64 - As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Órgão Oficial do Estado.
CAPÍTULO XI
Da Forma de Controle e dos Documentos Relacionados com a
Utilização de Máquina Registradora para Fins Fiscais
SEÇÃO I
Do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de
Máquina Registradora
Art. 65 - A autorização para uso de máquina registradora para fins fiscais ou para cessação de seu uso será objeto de solicitação à repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento usuário, que a enviará à Administração Fazendária (AF-Núcleo) para decisão, mediante apresentação do formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Máquina Registradora, em 3 (três) vias, instruído, em relação a cada máquina, com os seguintes elementos:
(21) I - proposta de venda e compra ou de arrendamento da máquina registradora identificada no documento, firmada por estabelecimento credenciado na forma do Capítulo VIII, se for o caso;
Efeitos de 08/12/90 a 10/11/92 - Redação original da Resolução nº 2.026, de 07/12/90 -- MG de 08 e REVOGADO pelo art. 2º da Resolução nº 2.298 de 04/11/92 - MG de 11:
"I - proposta de venda e compra ou de arrendamento da máquina registradora identificada no documento, firmada por estabelecimento credenciado na forma do Capítulo VIII;"
II - folha demonstrativa acompanhada de:
a - Cupom Fiscal com o valor mínimo da capacidade registrado em cada totalizador parcial;
(14) b - cupom de redução a 0 (zero) dos totalizadores parciais;
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"b - cupom de redução a 0 (zero) dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;"
c - cupom de leitura após redução, visualizando o grande total irredutível, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem, constando no verso a identificação do responsável pela informação;
(1) d - fita-detalhe impressa com todas as operações possíveis de serem feitas na máquina, programáveis ou não, as quais deverão ser sempre registradas consecutivamente, e com o carimbo previsto no § 1º do artigo 17, para os equipamentos que não possuam tal recurso de impressão;
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"d - fita-detalhe impressa com todas as operações possíveis de serem feitas na máquina, programáveis ou não, as quais deverão ser sempre registradas consecutivamente, e com o carimbo previsto no § 1º do artigo 17, se for o caso;"
e - indicação de todos os sinais gráficos utilizados na máquina registradora, com o respectivo significado;
(1) f - planilha com a configuração do teclado da máquina registradora eletrônica, na qual serão assinaladas as teclas, os dispositivos bloqueados, e as demais informações relativas ao processo para aprovação do modelo respectivo, com a anexação de fita-detalhe com leitura completa de programação, no caso de equipamentos programáveis;
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"f - planilha com a configuração do teclado da máquina registradora eletrônica, na qual serão assinaladas as teclas, os dispositivos bloqueados, e as demais informações relativas às exigências estabelecidas no processo de aprovação do modelo respectivo;"
III - cópia reprográfica do formulário Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora apresentado por ocasião da última cessação de uso, quando se tratar de máquina usada;
IV - valor do Grande Total (GT) correspondente à data de autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;
(14) V - número e data do parecer homologatório da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e do Ato Declaratório expedido pela Superintendência da Receita Estadual (SRE);
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"V - número e data do laudo do Centro Tecnológico para Informática (CTI) e do Ato Declaratório expedido pela Superintendência da Receita Estadual (SRE), quando se tratar de máquina registradora eletrônica."
§1º - As vias do documento terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - repartição fazendária;
2) 2ª via - devolvida ao interessado, após a decisão do chefe da AF-Núcleo juntamente com a fita-detalhe visada pela autoridade fiscal;
3) 3ª via - devolvida ao interessado, após protocolado o pedido na repartição fazendária, servindo como comprovante da entrega do documento.
§ 2º - A AF-Núcleo decidirá sobre o pedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias de seu recebimento, baseada em vistoria fiscal, registrada no verso do formulário.
Art. 66 - Autorizado o uso da máquina registradora, o interessado, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ciência da decisão, apresentará na repartição fazendária os seguintes documentos, sob pena de caducidade da autorização:
I - 1ª via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, previsto na Seção seguinte;
II - cópia da nota fiscal relativa à entrada da máquina no estabelecimento e, se for o caso, do contrato de arrendamento;
III - cópia de fita-detalhe com a íntegra da programação vigente após a intervenção, aplicável aos equipamentos programáveis.
Parágrafo único - Existindo o contrato previsto no inciso II, dele constará cláusula segundo a qual a máquina só poderá ser retirada do estabelecimento mediante autorização do fisco, sob pena de ineficácia da autorização concedida.
Art. 67 - O contribuinte somente poderá operar com a máquina após vistoria fiscal, ocasião em que o funcionário nela afixará, em local visível, a Etiqueta Adesiva de Promoção Tributária, confeccionada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º - Ocorrendo dano na etiqueta, de forma que fique prejudicada a leitura de algum dos dados nela contidos, o contribuinte comunicará o fato por escrito à repartição fazendária de sua circunscrição, solicitando sua reposição.
§ 2º - A autorização para utilização de máquina registradora é específica para cada estabelecimento e perderá sua validade em casos de transferência.
SEÇÃO II
Do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora
Art. 68 - O estabelecimento credenciado na forma do Capítulo VIII emitirá Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, nos seguintes casos:
I - quando da alienação ou arrendamento de máquina registradora a ser utilizada para fins fiscais, com conseqüente aplicação do lacre previsto no artigo 50;
II - em qualquer hipótese em que houver substituição do lacre;
III - quando da cessação de uso do equipamento.
Parágrafo único - A máquina registradora utilizada para fins fiscais poderá ser retirada do estabelecimento usuário, para fins de consertos ou reparos:
1) pela interventora credenciada à Superintendência da Receita Estadual;
2) pelo contribuinte usuário.
Art. 69 - O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora deverá conter:
I - denominação: Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
II - número da via;
III - data de emissão;
IV - nome do credenciado, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC;
V - nome comercial, endereço, código de atividade econômica e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina registradora;
VI - marca, modelo, tipo, capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais, se for o caso, e número de fabricação da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento fabricante, e data do último cupom emitido;
VII - importância acumulada em cada totalizador, número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica e eletromecânica, e grande total, no caso de máquina eletrônica;
(14) VIII - motivo da intervenção e discriminação minuciosa de todos os serviços executados na máquina, com a identificação das peças substituídas e/ou aplicadas, e o número da nota fiscal que acobertou a saída das peças, se for o caso;
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;"
IX - datas, inicial e final, da intervenção na máquina;
X - números dos lacres, retirados ou colocados, em razão da intervenção na máquina, conforme o caso;
XI - nome do credenciado que efetuou a intervenção anterior, quando for o caso, e a data do respectivo atestado de intervenção;
XII - declaração nos seguintes termos: na qualidade de credenciado, atestamos ter pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e, sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na resolução que disciplina o uso de Máquina Registradora, da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais;
XIII - nome e assinatura do técnico do estabelecimento credenciado, que efetuou a intervenção na máquina registradora, e número de sua cédula de identidade;
XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam as exigências previstas nesta Resolução.
§ 1º - As indicações previstas nos incisos I, II, XII e XIV devem ser impressas tipograficamente.
§ 2º - O atestado deve ser preenchido a máquina ou em letra de forma, sendo um para cada equipamento.
(2) § 3º - O atestado conterá também:
(2) 1) no campo 3, após a indicação da razão social/denominação da empresa interventora, o número do termo de acordo previsto no artigo 43, conforme publicação no órgão oficial do Estado;
(2) 2) no campo 37, após a indicação dos símbolos dos totalizadores, o número do ato declaratório e o número do caixa atribuído pelo usuário da máquina.
(2) § 4º - Na hipótese de ocorrência de avaria no equipamento que tenha prejudicado a emissão do cupom de leitura, o interventor, antes de proceder à intervenção, somará o grande total, obtido por meio da leitura do dia anterior feita pelo usuário, e os valores da fita-detalhe registrados antes da avaria, para o preenchimento dos campos 34 e 36 do atestado indicado no caput.
(14) § 5º - A cada rompimento de lacre e emissão de novo atestado de intervenção, o interventor deverá emitir nova fita-detalhe, nos termos da alínea "d" do inciso II do artigo 65, com a programação existente no equipamento para o arquivo junto à via do Atestado de Intervenção em poder do usuário.
Efeitos de 15/08/91 a 23/06/95 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15:
"§ 5º - A cada rompimento de lacre e emissão de novo atestado de intervenção, deverá o interventor emitir nova fita-detalhe, nos termos da alínea "d" do inciso II do artigo 65, com a programação existente no equipamento e apresentá-la à AF-Núcleo da circunscrição do contribuinte usuário."
(2) § 6º - Constatada qualquer alteração na programação do equipamento a que se refere o parágrafo anterior, será necessária nova lacração, de forma que a leitura da programação seja fiel àquela constante do pedido de uso do equipamento.
Art. 70 - O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
(14) I - 1ª via - estabelecimento usuário da máquina, para entrega na repartição fazendária do domicílio do usuário, a qual a enviará para a Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte para arquivamento;
(14) II - 2ª via - arquivo do estabelecimento usuário, para exibição imediata ao fisco.
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"I - 1ª via - estabelecimento usuário da máquina, para entrega na repartição fazendária que a enviará à Administração Fazendária (AF-Núcleo);
II - 2ª via - arquivo do estabelecimento usuário, para exibição ao fisco;"
III - 3ª via - arquivo do estabelecimento emitente, para exibição ao fisco.
(14) § 1º - Sob pena de cassação da autorização para uso de máquina registradora, as 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo credenciado, no prazo de 10 (dez) dias de sua emissão, à repartição fazendária do domicílio do usuário, a qual reterá a 1ª via e devolverá a 2ª via com anotação referente à entrega.
Efeitos de 15/08/91 a 23/06/95 - O art. 3º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15 - transformou o parágrafo único em § 1º, acrescentando os §§ 2º e 3º:
"§ 1º - Sob pena de cassação da autorização para uso da máquina registradora, as 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo credenciado, no prazo de 10 (dez)dias de sua emissão, à repartição fazendária de sua circunscrição, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª, com anotação referente à entrega."
(3) § 2º - O usuário e o interventor da máquina registradora são solidariamente responsáveis perante o fisco quanto à entrega na Administração Fazendária (AF-Núcleo) do Atestado de Intervenção.
(3) § 3º - A falta da entrega do Atestado de Intervenção acarretará a suspensão do uso do equipamento e do credenciamento do interventor.
Art. 71 - Na hipótese de intervenção em máquina anteriormente lacrada por estabelecimento diverso, o emitente do novo atestado remeterá àquele uma cópia reprográfica do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora emitido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cassação do credenciamento.
(1)Art. 72 - Compete ao Chefe da Administração Fazendária (AF-Núcleo) a proposição de suspensão do credenciamento em decorrência de descumprimento do disposto no artigo 74, adotando o procedimento previsto no § 1º do artigo 41.
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"Art. 72 - Compete ao Chefe da Administração Fazendária (AF-Núcleo) a proposição de suspensão do credenciamento em decorrência de descumprimento do artigo 74, adotando o procedimento previsto no § 1º do artigo 41."
SEÇÃO III
Da Relação de Máquinas Registradoras
Entregues a Usuário Final
Art. 73 - O estabelecimento que vender ou, por qualquer forma, ceder a posse ou o uso de máquina registradora a usuário final, deve comunicar, mensalmente, à Administração Fazendária (AF-Núcleo) de sua circunscrição, as entregas de equipamentos efetuadas.
§ 1º - A comunicação deverá conter os seguintes elementos:
1) denominação: Relação de Entrega de Máquina Registradora;
2) mês e ano de referência;
3) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
4) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento do destinatário;
5) em relação a cada destinatário:
a - número da nota fiscal do emitente no caso de venda do equipamento, ou cópia do contrato da cessão de uso;
b - marca, modelo, tipo e número de fabricação da máquina registradora;
c- finalidade de utilização: fins fiscais;
6) local, data, assinatura e qualificação do responsável.
§ 2º - A relação será individual para cada município de destino do equipamento.
(1) § 3º - Nos casos de destinação de máquina registradora a outra unidade da Federação, o estabelecimento alienante ou cedente deverá remeter, via Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação, cópia da comunicação à repartição fiscal da respectiva unidade da Federação na qual esteja estabelecido o destinatário.
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"§ 3º - Nos casos de destinação de máquina registradora a outra unidade da Federação, o estabelecimento alienante ou cedente deverá remeter cópia da comunicação à repartição fiscal da respectiva UF na qual esteja estabelecido o destinatário, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente à operação."
SEÇÃO IV
Da Relação de Máquinas Registradoras Lacradas
Art. 74 - O estabelecimento credenciado emitirá, mensalmente, o formulário Relação de Máquinas Registradoras Lacradas, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - arquivo da Administração Fazendária (AF-Núcleo) a que estiver circunscrito o estabelecimento usuário da máquina registradora lacrada;
II - 2ª via - arquivo do estabelecimento emitente.
Parágrafo único - O prazo para cumprimento do disposto no inciso I se estende até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que se verificar a lacração.
Art. 75 - Constituirá motivo de suspensão do credenciamento a omissão na entrega da relação mensal de máquina registradora lacradas.
SEÇÃO V
Da Cessação de Uso de Máquina Registradora
(14)Art. 76 - Na cessação de uso do equipamento, o usuário encaminhará à repartição fazendária de sua circunscrição, a qual a enviará à Administração Fazendária (AF-Núcleo), para decisão, o pedido respectivo com a apresentação do formulário referido no artigo 65, indicando o motivo determinante da cassação, acompanhado de:
(14) I - Atestado de Intervenção;
(24) II - cupom de leitura dos totalizadores e cupom de leitura da memória fiscal, visualizando o último período de apuração do imposto até a data do pedido de cessação de uso;
Efeitos de 24/06 a 26/07/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.675, de 23/06/95 - MG de 24:
"II - cupom de leitura dos totalizadores, visualizando grande total, antes e depois da redução a 0 (zero) de todos os registros do equipamento;"
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"Art. 76 - Na cessação do uso do equipamento, o usuário encaminhará à repartição fazendária de sua circunscrição, que a enviará à Administração Fazendária (AF-Núcleo) para decisão, o pedido respectivo com a apresentação do formulário referido no artigo 65, acompanhado do cupom de leitura dos totalizadores, indicando o motivo determinante da cessação."
§ 1º - As vias do documento terão a destinação prevista no § 1º do artigo 65.
§ 2º - Atendidas as exigências deste artigo, o pedido será recebido mediante carimbo de protocolo na cópia, que será devolvida ao requerente.
§ 3º - O fisco terá prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da recepção, para apreciar o pedido.
(18) § 4º -
Efeitos de 15/08/91 a 23/06/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15:
"§ 4º - Após protocolizado o pedido, o interventor providenciará a:"
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"§ 4º - Para deferimento do pedido, serão providenciadas:
1) redução a 0 (zero) em todos os registros do equipamento;
2) emissão do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
3) entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópias reprográficas do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora e do Pedido para Uso/Cessação de Uso de Máquina Registradora, referente á cessação."
(5) § 5º - Na salvaguarda de seus interesses, quando constatada a inconveniência do sistema, o fisco, por sua iniciativa, cancelará a autorização de uso de máquina registradora.
(5) § 6º - Constatada a inconveniência do sistema, o chefe da Administração Fazendária (AF-Núcleo) da circunscrição do usuário determinará a cessação do uso do sistema de máquina registradora, devendo o funcionário fiscal encarregado do fato preencher o formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Máquina Registradora, fazendo nele constar o motivo da cessação, e providênciar de imediato:
(5) 1) a redução em "Z" do totalizador ou dos totalizadores parciais;
(5) 2) a retirada do clichê e da etiqueta adesiva de promoção tributária;
(5) 3) a lavratura do termo do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
(5) 4) o preenchimento e entrega, na AF-Núcleo da circunscrição do usuário, do formulário Solicitação e Controle de Lacres, contendo a numeração dos lacres removidos.
(5) § 7º - Do ato de cancelamento do fisco caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo, para o Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte.
Art. 77 - Relativamente a matéria tratada nesta Seção será permitida a retirada do equipamento do estabelecimento do usuário após o despacho da autoridade fiscal competente, observado o disposto no § 3º do artigo anterior, desde que qualificado o destinatário e informado, na oportunidade, qual o instrumento a ser utilizado para a comprovação de saídas de mercadorias no caso de continuidade das operações do estabelecimento.
Art. 78 - A cessação de uso da máquina registradora será efetivada após o deferimento do pedido e retirada da etiqueta adesiva e clichê, pela fiscalização de tributos estaduais.
SEÇÃO VI
Da Suspensão de Uso de Máquina Registradora
(1)Art. 79 - Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá suspender a utilização do sistema de máquina registradora, caso tenha equipamento funcionando de forma irregular, e promover a apreensão da máquina, na hipótese de uso fraudulento, facultada a interposição de recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, pelo contribuinte, nos termos do § 1º do artigo 288 do Regulamento do ICMS/91.
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"Art. 79 - Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá suspender a utilização de máquina registradora que esteja funcionando de forma irregular ou promover sua apreensão, na hipótese de uso fraudulento, facultada a interposição de recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, nos termos do § 1º do artigo 545 do Regulamento do ICMS, pelo contribuinte."
(19) Parágrafo único - O fisco poderá também suspender o uso do equipamento caso verifique até 3 (três) intervenções com o objetivo de sanar defeitos que tenham acarretado a perda ou redução do Grande Total ou dos contadores irredutíveis.
(1)Art. 80 - Constatada qualquer irregularidade que justifique a suspensão do uso do sistema, o funcionário fiscal deverá:
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"Art. 80 - Constatada qualquer irregularidade que justifique a suspensão de uso do equipamento, o funcionário fiscal deverá:"
I - preencher, para cada equipamento, o formulário Suspensão/Revogação da Suspensão de Uso de Máquina Registradora, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a - 1ª via - arquivada na repartição fazendária de sua circunscrição, após a providência prevista no inciso II;
b - 2ª via - entregue ao contribuinte;
(1) II - submeter à apreciação da Administração Fazendária (AF-Núcleo) a situação irregular do equipamento cujo uso esteja suspenso, oportunidade em que será decidida sobre a conveniência de aplicação de regime especial de controle e fiscalização ao contribuinte infrator, na forma prevista no inciso VI do artigo 839 do Regulamento do ICMS/91.
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"II - deverá ser apreciada pela Administração Fazendária (AF-Núcleo) a situação irregular dos equipamentos suspensos, oportunidade em que será decidida sobre a conveniência de aplicação de regime especial de controle e fiscalização ao contribuinte infrator, na forma prevista no inciso IV do artigo 588 do Regulamento do ICMS."
Art. 81 - A requerimento do contribuinte e após a comprovação de que cessaram as causas determinantes da suspensão, poderá ser revogada a suspensão, desde que satisfeitos os requisitos desta Resolução.
CAPÍTULO XII
(22) Da Máquina Registradora para Controle de Operações
Não Sujeitas ao ICMS
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"Da Máquina Registradora de Uso Não Fiscal"
(14)Art. 82 - Fica vedado o uso exclusivo de máquina registradora para operações de controle interno no estabelecimento - uso não fiscal -, bem como qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo e que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"Art. 82 - O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS pode usar máquina registradora com finalidade não fiscal nos seguintes casos:
I - quando estiver dispensado, pelo Regulamento do ICMS, da emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias que promover;"
Efeitos de 15/08/91 a 23/06/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15:
"II - quando a máquina se destinar à autenticação de notas fiscais ou ao controle de numerário, desde que a operação com a mercadoria tenha sido acobertada por nota fiscal."
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"II - quando a máquina se destine ao registro de recebimento de parcelas relativas a prestações, desde que a operação de venda da mercadoria tenha sido acobertada por documento fiscal."
Efeitos de 15/08/91 a 23/06/95 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15:
"Parágrafo único - Fica dispensada a lacração, enquanto a máquina for de uso não fiscal, devendo o cupom emitido conter a expressão: CUPOM SEM VALOR FISCAL."
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original da Resolução nº 2.026/90 e revogados pelo art. 4º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15:
"§ 1º - Nas vendas a prazo deverão ser guardados pelo prazo legal, para exibição ao fisco, todos os comprovantes de recebimento que foram registrados na máquina, fazendo menção do número do documento fiscal que deu origem à saída da mercadoria.
§ 2º - Ficará suspensa a emissão de cupom, enquanto a máquina for de uso não fiscal.
§ 3º - O contribuinte providenciará, junto ao credenciado para intervenção em máquinas registradoras, o bloqueio da função emissora de cupom.
§ 4º - Será afixado, na máquina, em local visível ao público, cartaz com a seguinte expressão: máquina utilizada para fins não fiscais."
(4)Art. 83 -
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"Art. 83 - A utilização de máquina registradora de fins não fiscais dependerá de preenchimento do formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Máquina Registradora Não Fiscal, em 3 três) vias, a ser entregue na repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário, que a enviará à Administração Fazendária AF-Núcleo) para ciência, com especificação das finalidades a que é destinada e instruída com os seguintes elementos:
I - cópia da nota fiscal relativa a sua aquisição ou contrato de arrendamento;
II - fita detalhe impressa com todas as operações possíveis de serem feitas na máquina, programáveis ou não, as quais deverão ser sempre registradas consecutivamente, e com o carimbo previsto no § 1º do artigo 17, se for o caso.
§ 1º - As vias do documento terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - repartição fazendária;
2) 2ª via - devolvida ao interessado, após ciência do Chefe da AF-Núcleo;
3) 3ª via - devolvida ao interessado, após protocolada na repartição fazendária, servindo como comprovante da entrega do documento."
(21)Art. 84 - A utilização de equipamento em desacordo e fora das hipóteses e condições previstas importa na sua apreensão pelo fisco, sendo consideradas de efeitos tributários as operações até então realizadas, sem prejuízo das demais exigências cabíveis e da sujeição do contribuinte a regime especial de controle de fiscalização.
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original da Resolução nº 2.026/90 e revogado pelo art. 4º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15:
"Art. 84 - A utilização, em desacordo e fora das hipóteses e condições previstas neste Capítulo, da máquina registradora de uso não fiscal, importa na suspensão de seu uso pelo contribuinte, sendo consideradas de efeitos tributários as operações até então realizadas, sem prejuízo das demais exigências cabíveis e da sujeição do contribuinte a regime especial de controle e fiscalização.
Parágrafo único - A cessação de uso de máquina registradora de uso não fiscal será efetivada na forma prevista nos artigos 76 a 78, no que couber, e a suspensão de uso na forma prevista nos artigos 79 e 80."
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Finais e Transitórias
(1)Art. 85 - O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições desta Resolução poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 79 do Regulamento do ICMS/91.
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"Art. 85 - O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições desta Resolução poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 29 do Regulamento do ICMS."
(20)Art. 86 - Em relação à característica indicada no inciso XVIII do artigo 5º deverá ser observado o seguinte:
(20) I - os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados até o final de sua vida útil;
(20) II - o equipamento dotado de memória fiscal, ainda não aprovado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) Grupo de Trabalho nº 46 (GT/46), cujo pedido à referida comissão apresente data de protocolização até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, de 1º de janeiro de 1994 até decisão daquela comissão.
(20) § 1º - A utilização referida no inciso I poderá se efetivar em outro estabelecimento da mesma empresa, desde que a transferência, devidamente autorizada, do respectivo equipamento, tenha sido feita até 31 de dezembro de 1994.
(20) § 2º - Para obtenção da autorização de que trata o inciso II, o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar, ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento para atender o decidido no processo homologatório.
Efeitos de 09/11/93 a 31/12/94 - Redação dada pelo Art. 1º da Resolução nº 2.438, de 08/11/93 - MG de 09:
"Art. 86 - Em relação à característica indicada no inciso XVIII do artigo 5º deverá ser observado o seguinte:
I - os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil;
II - o equipamento dotado de memória fiscal, ainda não aprovado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) - Grupo de Trabalho nº 46 (GT-46), cujo pedido à referida comissão apresente data de protocolização até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1994, até decisão daquela comissão.
Parágrafo único - Para obtenção da autorização de que trata o inciso II o fabricante deverá comprometer-se, por escrito a alterar, ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório."
Efeitos de 23/11/91 a 08/11/93 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.194, de 22/11/91 - MG de 23:
"Art. 86 - Os contribuintes que, na data da publicação desta Resolução, já estejam utilizando máquinas registradoras autorizadas pelo fisco, nos termos da Resolução nº 1.234, de 21 de outubro de 1983, deverão adaptar-se às normas desta Resolução até 31 de março de 1992 e solicitar nova autorização de uso.
§ 1º - O uso das máquinas registradoras, na forma do caput, fica condicionado ao atendimento de todos os requisitos previstos nesta Resolução, com exceção:
1) em relação às eletrônicas, das exigências contidas nos incisos IX e XIV do artigo 5º;
2) em relação às eletromecânicas, das exigências contidas no inciso VII dos artigos 14 e 17.
§ 2º - A nova autorização de uso de máquina registradora prevista no caput não se estende às mecânicas e eletromecânicas, resguardado o direito de uso das máquinas já autorizadas, até a data de 31 de março de 1992, vedado seu uso para fins fiscais por qualquer outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular.
§ 3º - As máquinas registradoras mecânicas não acumuladoras, para serem utilizadas até 31 de março de 1992, deverão ser transformadas em acumuladoras, com bloqueio da tecla "Z" e instalação de um contador de sobre-capacidade indicativo do número de vezes em que o limite de dígitos do grande total foi ultrapassado."
Efeitos de 15/08 a 22/11/91 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15:
"Art. 86 - Os contribuintes que, na data da publicação desta Resolução, já estejam utilizando máquinas registradoras autorizadas pelo fisco, nos termos da Resolução nº 1.234, de 21 de outubro de 1983, deverão adaptar-se às normas desta Resolução até 31 de dezembro de 1991 e solicitar nova autorização de uso."
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"Art. 86 - Os contribuintes que, na data da publicação desta Resolução, já estejam utilizando máquinas registradoras autorizadas pelo fisco, nos termos da Resolução nº 1.234, de 21 de outubro de 1983, deverão adaptar-se às normas desta Resolução até 30 de junho de 1991 e solicitar nova autorização de uso."
Efeitos de 08/12/90 a 22/11/91 - Redação original desta Resolução:
"§ 1º - O uso das máquinas registradoras, na forma do caput, fica condicionado ao atendimento de todos os requisitos previstos nesta Resolução, com exceção:
1) em relação às eletrônicas, das exigências contidas nos incisos IX e XIV do artigo 5º;
2) em relação às eletromecânicas, das exigências contidas no inciso VII dos artigos 14 e 17."
Efeitos de 29/06 a 22/11/91 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.143, de 28/06/90 - MG de 29:
"§ 2º - A nova autorização de uso de máquina registradora prevista no caput não se estende às mecânicas e eletromecânicas, resguardado o direito de uso das máquinas já autorizadas, até a data de 07 de dezembro de 1991, vedado seu uso para fins fiscais por qualquer outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular."
Efeitos de 08/12/90 a 28/06/91 - Redação original desta Resolução:
"§ 2º - A nova autorização de uso de máquina registradora prevista no caput não se estende às mecânicas e eletromecânicas, resguardado o direito de uso das já autorizadas, pelo prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Resolução, vedada sua transferência a outros estabelecimentos."
Efeitos de 29/06 a 22/11/91 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.143, de 28/06/91 - MG de 29:
"§ 3º - As máquinas registradoras mecânicas não acumuladoras para serem utilizadas até 07 de dezembro de 1991, deverão ser transformadas em acumuladoras, com bloqueio da tecla "Z" e instalação de um contador de sobre-capacidade indicativo do número de vezes em que o limite de dígitos do grande total foi ultrapassado."
(6) § 4º -
(6) § 5º -
Efeitos 29/06 a 22/11/91 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.143, de 28/06/91 - MG de 29:
"§ 4º - Os contribuintes indicados no caput deverão adaptar-se às normas desta Resolução, até 31 de dezembro de 1991, solicitando nova autorização de uso, observados o algarismo final do núcleo da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado e a seguinte escala de datas, em 1991:
1) núcleos com finais 1 e 2: agosto;
2) núcleos com finais 3 e 4: setembro;
3) núcleos com finais 5 e 6: outubro;
4) núcleos com finais 7 e 8: novembro;
5) núcleos com finais 9 e 0: dezembro.
§ 5º - A critério da Superintendência Regional da Fazenda Metropolitana, no âmbito de sua circunscrição, poderá ser estabelecida nova escala de datas, diversa da indicada no parágrafo anterior, para o fim ali previsto, desde que respeitada a data limite de 31 de dezembro de 1991."
(1)Art. 87 - O contribuinte que não emitir documento fiscal para cada operação de saída de mercadoria que promover e que operar com a gaveta da máquina registradora aberta ficará sujeito a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do inciso VI do artigo 839 do Regulamento do ICMS/91, sem prejuízo da cassação da autorização para utilização do sistema.
§ 1º - O funcionário fiscal que presenciar tal ocorrência lavrará Termo de Advertência, colhendo o "ciente" do contribuinte ou seu preposto, observado, nos casos de reincidência, o disposto no § 7º do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28 de dezembro de 1983.
§ 2º - Cópia do termo de advertência será arquivada na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.
§ 3º - A suspensão e cessação do uso de máquina registradora, sua apreensão ou aplicação ao contribuinte de regime especial de controle e fiscalização independem da preexistência do termo de advertência previsto no § 1º.
Efeitos de 08/12/90 a 14/08/91 - Redação original desta Resolução:
"Art. 87 - O contribuinte que não emitir Cupom Fiscal para cada operação de saída de mercadoria que promover e que operar com a gaveta da máquina registradora aberta ficará sujeito a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do inciso VI do artigo 588 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo da cassação da autorização para utilização do equipamento."
Art. 88 - O fabricante ou a empresa interventora deve bloquear ou seccionar dispositivo cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis, em relação às máquinas registradoras comercializadas a partir da vigência desta Resolução.
(14)Art. 89 - Ficam cancelados, a partir de 1º de julho de 1995, todos os regimes especiais que disponham em contrário às normas desta Resolução.
Efeitos de 08/12/90 a 23/06/95 - Redação original desta Resolução:
"O contribuinte que possua máquina registradora autorizada nos termos da Resolução nº 1.234, de 21 de outubro de 1983, deverá solicitar novo pedido de utilização de uso de máquina registradora.
Parágrafo único - As empresas interventoras emitirão novo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, adequando os equipamentos em uso aos requisitos dos Atos Declaratórios previstos no artigo 9º."
Art. 90 - A Superintendência da Receita Estadual poderá delegar competência à Diretoria de Fiscalização, para o efetivo controle das obrigações do contribuinte usuário e dos interventores em máquinas registradoras.
Art. 91 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.234, de 21 de outubro de 1983.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1990.
JAIRO JOSÉ ISAAC
Secretário de Estado da Fazenda
VER MODELOS DOS DOCUMENTOS DESTA RESOLUÇÃO NO MG DE 08/12/90
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 15/08/91 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15.
(2) Efeitos a partir de 15/08/91 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15.
(3) Efeitos a partir de 15/08/91 - O art. 3º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15 - transformou o parágrafo único em § 1º, acrescentando os §§ 2º e 3º.
(4) Efeitos a partir de 15/08/91 - Revogado pelo art. 4º da Resolução nº 2.163, de 14/08/91 - MG de 15.
(5) Efeitos a partir de 23/11/91 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.194, de 22/11/91 - MG de 23.
(6) Efeitos a partir de 23/11/91 - Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 2.194, de 22/11/91 - MG de 23.
(7) Efeitos a partir de 16/06/93 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.371, de 15/06/93 - MG de 16.
(8) Efeitos a partir de 09/11/93 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.438, de 08/11/93 - MG de 09.
(9) Efeitos a partir de 01/05/94 - A Resolução nº 2.371, de 15/06/93 - MG de 16, pelo seu art. 2º acresceu os §§ 12 e 13 e estabeleceu vigência a partir de 01/01/94 pelo art. 5º. Este prazo foi alterado para 01/05/94 pelo art. 2º da Resolução nº 2.515, de 16/03/94 - MG de 17, que teve seus efeitos retroagidos a 01/01/94 pelo art. 3º da mesma Resolução.
(10) Efeitos a partir de 01/01/94 - A Resolução nº 2.371/93, pelo seu art. 2º, acrescentou os §§ 11 e 12 no art. 5º da Resolução nº 2.026/90, quando, na verdade, já existia o § 11 acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.163/91.
A DITF detectou o erro e reordenou para 12 e 13 os §§ deste artigo, para fins de atualização do Manual de Legislação Complementar, mesmo sem publicação oficial dessa retificação.
A Resolução nº 2.675/95, pelo seu art. 7º, reordenou estes §§ para 12 e 13, ratificando a alteração já feita anteriormente pela DITF neste Manual.
A validade desse reordenamento é a contar de 16/06/93, de acordo com o § 2º do art. 11 da Resolução nº 2.675/95, prevalecendo o prazo previsto para os seus efeitos, que é a contar de 01/01/94, de acordo com o art. 5º da Resolução nº 2.371/93.
(11) Efeitos a partir de 01/01/94 - A Resolução nº 2.438/93, pelo seu art. 2º, acrescentou os §§ 13 e 19 no art. 5º da Resolução nº 2.026/90, quando, na verdade, já existia o § 13 acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.371/91.
A DITF detectou o erro e reordenou para 14 a 20 os §§ deste artigo, para fins de atualização do Manual de Legislação Complementar, mesmo sem publicação oficial dessa retificação.
A Resolução nº 2.675/95, pelo seu art. 8º, reordenou estes §§ para 14 a 20, ratificando a alteração já feita anteriormente pela DITF neste Manual.
A validade desse reordenamento é a contar de 16/06/93, de acordo com o § 3º do art. 11 da Resolução nº 2.675/95, prevalecendo o prazo previsto para os seus efeitos, que é a contar de 01/01/94, de acordo com o art. 5º da Resolução nº 2.438/93.
(12) Efeitos a partir de 01/05/94 - A Resolução nº 2.438, de 08/11/93 - MG de 09 e ret. em 12 e 13, pelo seu art. 2º acresceu os §§ 14 a 20 e estabeleceu vigência a partir de 01/01/94 pelo art. 5º, I, "a". Este prazo foi alterado para 01/05/94 pelo art. 1º da Resolução nº 2.515, de 16/03/94 - MG de 17, que teve seus efeitos retroagidos a 01/01/94 pelo art. 3º da mesma Resolução.
(13) Efeitos a partir de 01/05/94 - A Resolução nº 2.438, de 08/11/93 - MG de 09 e ret. em 12 e 13, deu nova redação ao inciso XVIII pelo art. 1º e estabeleceu vigência a partir de 01/01/94 pelo art. 5º, I, "a". Este prazo foi alterado para 01/05/94 pelo art. 1º da Resolução nº 2.515, de 16/03/94 - MG de 17, teve seus efeitos retroagidos a 01/01/94 pelo art. 3º da mesma Resolução.
(14) Efeitos a partir de 24/06/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.675, de 23/06/95 - MG de 24 e ret. em 11/08/95.
(15) Efeitos a partir de 24/06/95 - A redação original do § 2º dada pela Resolução nº 2.026/90 incorporou-se à redação do § 1º pelo art. 1º da Resolução nº 2.675/95. O § 3º passou a constituir-se, com a mesma redação, no § 2º do mesmo artigo pelo art. 5º da Resolução nº 2.675/95.
(16) Efeitos a partir de 01/07/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, § 1º, 2, ambos da Resolução nº 2.675, de 23/06/95 - MG de 24 e ret. em 11/08/95.
(17) Efeitos a partir de 24/06/95 - Redação dada pelo art. 6° da Resolução nº 2.675, de 23/06/95 - MG de 24 e ret. em 11/08/95.
(18) Efeitos a partir de 24/06/95 - Revogado pelo art. 9º da Resolução nº 2.675, de 23/06/95 - MG de 24 e ret. em 11/08/95.
(19) Efeitos a partir de 24/06/95 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.675, de 23/06/95 - MG de 24 e ret. em 11/08/95.
(20) Efeitos a partir de 01/01/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, § 1º, 1, ambos da Resolução nº 2.675, de 23/06/95 - MG de 24 e ret. em 11/08/95.
(21) Efeitos a partir de 24/06/95 - Restabelecido com nova redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 2.675, de 23/06/95 - MG de 24 e ret. em 11/08/95.
(22) Efeitos a partir de 24/06/95 - Denominação do título alterada pelo art. 4º da Resolução nº 2.675, de 23/06/95 - MG de 24 e ret. em 11/08/95.
(23) Conforme dispõe o art. 10 da Resolução nº 2.675, de 23/06/95 - MG de 24 e ret. em 11/08:
"Os contribuintes usuários de máquina registradora deverão levantar o estoque existente, em 30 de junho de 1995, das mercadorias isentas, não tributadas, com alíquotas diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, escriturando-o no livro de Registro de Inventário."
(24) Efeitos a partir de 27/07/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.696, de 26/07/95 - MG de 27.
(25) Efeitos a partir de 15/08/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.705, de 14/08/95 - MG de 15.