RESOLUÇÃO Nº 2.017, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990


RESOLUÇÃO Nº 2.017, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990

RESOLUÇÃO Nº 2.017, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990

(MG de 07)

 

OBSERVAÇÃO:

Produziu efeitos até 30/09/91.

 

Trata da isenção do ICMS nas saídas de produtos de estoque regulador do Governo Federal, nos casos que menciona, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Convênio ICMS 61/90, de 27 de setembro de 1990, RESOLVE:

(1)Art. 1º - Ficam isentas do ICMS, no período de 1º de Outubro de 1990 a 30 de setembro de 1991, as saídas de arroz em casca, milho em grão e farinha de mandioca, nas respectivas quotas-partes cabíveis a este Estado dentro das quantidades globais de 329.000t (trezentas e vinte e nove mil toneladas), 56.000t (cinqüenta e seis mil toneladas) e 28.000t (vinte e oito mil toneladas), respectivamente, produtos originários do estoque regulador do Governo Federal, administrado pela Companhia De Financiamento da Produção (CFP) e pela Companhia Nacional de Abastecimento (CNA), e destinados a doação às populações da Região Nordeste do País, atingidas pela estiagem prolongada.

Efeitos de 01/11/90 a 17/06/91 - Redação original desta Resolução:

"Art. 1º - Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 1991, as saídas de arroz em casca, milho em grão e farinha de mandioca, do estoque regulador do Governo Federal, administrado pela Companhia de Financiamento da Produção (CFP), com destino à região Nordeste do País, para doação às populações atingidas por prolongada estiagem, observadas as cotas-partes cabíveis a Minas Gerais dentro das quantidades globais previstas no Convênio ICMS 61/90, de 27 de setembro de 1990."

Parágrafo único - A isenção alcança os produtos resultantes da industrialização das mercadorias objeto da doação referida neste artigo.

(1)Art. 2º - A isenção prevista no artigo anterior não prevalecerá nas saídas das mercadorias com destino a outra unidade da Federação, para beneficiamento ou industrialização, hipótese em que a base de cálculo do ICMS será de 20% (vinte por cento) da média dos preços de abertura dos leilões realizados pela Companhia de Financiamento da Produção (CFP) e pela Companhia Nacional de Abastecimento (CNA) para os produtos das safras de 85/86 e antecedentes, no mês anterior à operação.

Efeitos de 01/11/90 a 17/06/91 - Redação original desta Resolução:

"Art. 2º - A isenção prevista no artigo anterior não prevalecerá nas saídas das mercadorias com destino a outra unidade da Federação, para beneficiamento ou industrialização, hipótese em que a base de cálculo do ICMS será de 20% (vinte por cento) da média dos preços de abertura dos leilões realizados pela Companhia de Financiamento da Produção (CFP) para os produtos de safra 85/86 e antecedentes, no mês anterior à saída dos produtos deste Estado."

Art. 3º - Relativamente às mercadorias recebidas de outra unidade da Federação para beneficiamento e posterior remessa para o Nordeste, será observado o seguinte:

I - Será contribuinte destinatária a encarregada de providenciar o beneficiamento da mercadoria, a Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL), como consignatária da Secretaria de Desenvolvimento Regional/ SUDENE, cabendo àquela:

a - registrar o valor da operação na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", do livro Registro de Entradas;

b - emitir nota fiscal para remessa da mercadoria para o estabelecimento beneficiador, com suspensão do ICMS, discriminando, no documento, como OBSERVAÇÃO:

b.1 - que o produto beneficiado será remetido pelo estabelecimento beneficiador para a Secretaria de Desenvolvimento Regional/SUDENE, como destinatária final;

b.2 - que os subprodutos obtidos do beneficiamento ficarão com o estabelecimento beneficiador como pagamento dos seus serviços, de acordo com o contrato firmado;

b.3 - que a diferença existente será considerada com quebra de beneficiamento.

II - O estabelecimento beneficiador observará o seguinte:

a - na saída do produto beneficiado emitirá nota fiscal diretamente para o destinatário final indicado pela COBAL, com isenção do ICMS, mencionado o número da nota fiscal que acobertou a mercadoria até seu estabelecimento e o número e data desta Resolução;

b - providenciará a baixa em seu estoque da parcela relativa à quebra indicada no item b.3 do inciso anterior, fazendo as devidas observações no livro próprio.

Art. 4º - As saídas dos subprodutos recebidos pelo estabelecimento beneficiador como pagamento realizado sofrerão incidência do ICMS.

Art. 5º - Para fins de controle pela Secretaria de Eestado da Fazenda deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - a COBAL encaminhará, mensalmente, à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do estabelecimento beneficiador, relação das remessas efetuadas, por estabelecimento destinatário, acompanhada de cópia das notas fiscais emitidas;

b - relação das quantidades de subprodutos resultantes do beneficiamento, por nota fiscal de recebimento, e das quebras ocorridas.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos, retroativamente a contar de 1º de outubro de 1990, e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 05 de novembro de 1990.

JAIRO JOSÉ ISAAC

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

NOTAS

(1) Efeitos a partir de 18/06/91 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.135, de 17/06/91 - MG de 18.

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