RESOLUÇÃO Nº 2.013, DE 26 DE OUTUBRO DE 1990
(MG de 27 e rep. em 08/11)
OBSERVAÇÃO:
Produziu efeitos até 14/12/90.
Disciplina a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS, institui o novo Código de Atividades Econômicas e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1º do artigo 43, nos artigos 120 e 604, todos do Regulamento do ICMS, baixado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984 e alterado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, RESOLVE:
Art. 1º - As pessoas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS ficam obrigadas a atualizar os dados cadastrais de cada um de seus estabelecimentos, localizados nos municípios constantes do Anexo I.
§ 1º - Não serão objeto de atualização cadastral os dados de contribuintes cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do artigo 50 do vigente Regulamento do ICMS.
§ 2º - A atualização cadastral será promovida no período de 05/11/90 a 14/12/90, obedecendo aos prazos e condições seguintes:
1) de 05/11/90 a 16/11/90, os contribuintes com números final de inscrição 1, 2 e 3;
2) de 19/11/90 a 30/11/90, os contribuintes com número final de inscrição 4, 5 e 6;
3) de 03/12/90 a 14/12/90, os contribuintes com número final de inscrição 7, 8, 9 e 0.
Art. 2º - O contribuinte, para proceder a atualização de seus dados cadastrais, apresentará à Administração Fazendária (AF) do município de sua circunscrição os documentos específicos relacionados no Anexo II.
§ 1º - Os contribuintes estabelecidos em Belo Horizonte deverão procurar o seguinte endereço:
Rua dos Caetés, nº 753 - Sobreloja
Belo Horizonte - (MG)
§ 2º - A Declaração Cadastral - DECA, mod. 06.01.20 e a Declaração Cadastral - Anexo I, mod. 06.01.27, estabelecidos nesta Resolução, serão preenchidas a máquina, sem emendas ou rasuras, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE);
2) 2ª via - arquivo da AF;
3) 3ª via - comprovante do contribuinte.
§ 3º - A 3ª via da DECA, visada pela AF, substituirá o cartão de inscrição em uso até o recebimento do novo cartão a ser emitido pela DIEF/SRE.
§ 4º - A partir da data de publicação desta Resolução, não serão aceitos pedidos de 2ª via de cartão de inscrição, tendo em vista o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º - A atualização dos dados cadastrais dos diferentes estabelecimentos de um mesmo contribuinte será providenciada na AF do município de circunscrição:
1) da matriz, quando localizada em um dos municípios relacionados no Anexo I;
2) de filial, localizada em um dos municípios relacionados no Anexo I e eleita pelo contribuinte para requerer a atualização, em substituição ao estabelecimento matriz, quando não atendido o disposto no inciso anterior.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior deverá ser apresentado um único Anexo I da DECA.
Art. 3º - A DECA é um instrumento hábil para proceder a inscrição, alteração, mudança de município, baixa de inscrição, reativação de inscrição e pedido de 2º via da certidão de Baixa, de contribuintes estabelecidos nos municípios constantes do Anexo I.
§ 1º - O formulário Solicitação de cancelamento de Documentos Fiscais, mod. 06.01.43, estabelecido nesta Resolução, deverá ser utilizado pelo contribuinte no caso de pedido de baixa de inscrição.
§ 2º - Para as finalidades indicadas no caput, o contribuinte deve apresentar à repartição fazendária, de acordo com seu objetivo, dos documentos constantes do Anexo II.
§ 3º - A DECA e seu Anexo I, se for o caso, deverão ser preenchidos à máquina, sem emendas ou rasuras, em 3 (três) vias, que terão a destinação a seguir discriminada, em combinação com o objetivo:
1) inscrição - destinação estabelecida no § 2º do artigo 2º;
2) alteração, mudança de município, baixa de inscrição, reativação de inscrição e pedido de 2ª via de certidão de baixa - conforme a repartição a qual seja entregue a documentação:
a - Administração Fazendária:
a.1 - 1ª via: AF
a.2 - 2ª via: arquivo da AF;
a.3 - 3ª via: contribuinte;
b - Serviço integrado de Assistência Tributária e Fiscal:
b.1 - 1ª via - AF da circunscrição para conferência;
b.2 - 2ª via - AF da circunscrição para conferência e devolução para arquivo do SIAT;
b.3 - AF da circunscrição para conferência e devolução ao SIAT para posterior entrega ao contribuinte.
Art. 4º - O contribuinte que necessitar alterar dados cadastrais, deverá aguardar os prazos previstos no § 2º do artigo 1º, quando então procederá a atualização de seus dados.
Art. 5º - Durante o período de atualização cadastral, o processo de inscrição realizar-se-á, excepcionalmente, na AF da circunscrição do contribuinte estabelecido em município atendido por SIAT.
Art. 6º - A apresentação de pedido de Autorização para Impressão de documentos Fiscais (AIDF), durante os prazos fixados no § 2º do artigo 1º, determinará a realização simultânea da atualização cadastral.
Art. 7º - Fica instituído o novo Código de Atividades Econômicas para classificar e verificar a principal atividade econômica do contribuinte, cujos estabelecimentos estão localizados nos municípios constantes do Anexo I.
Art. 8º - A não observância das normas contidas nesta Resolução sujeita o contribuinte às penalidades previstas no vigente Regulamento do ICMS e ao cancelamento da sua inscrição estadual, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 50 do mesmo Regulamento.
Art. 9º - Fica a Superintendência da Receita Estadual, através da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), incumbida de baixar as normas e rotinas necessárias a execução do disposto nesta Resolução.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 1990.
JAIRO JOSÉ ISAAC
Secretário de estado da Fazenda
(1)ANEXO I -
Efeitos de 27/10/90 a 04/10/92 - Redação dada pelo art. 1º desta
Resolução:
"ANEXO I
Abre Campo |
Lamin |
Acaiaca |
Mariana |
Alvinópolis |
Marlieria |
Amparo da Serra |
Matozinhos |
Antônio Dias |
Mesquita |
Araçaí |
Moeda |
Araponga |
Morro do Pilar |
Baldim |
Nova Era |
Barão de Cocais |
Nova Lima |
Barra Longa |
Nova União |
Bela Vista de Minas |
Ouro Branco |
Belo Horizonte |
Ouro Preto |
Belo Oriente |
Paraopeba |
Belo Vale |
Passabem |
Betim |
Paula Cândido |
Bom Jesus do Amparo |
Pedra do Anta |
Bonfim |
Pedro Leopoldo |
Brumadinho |
Piedade dos Gerais |
Cachoeira da Prata |
Piedade de Ponte Nova |
Caetanópolis |
Piranga |
Caeté |
Ponte Nova |
Cajuri |
Porto Firme |
Canaã |
Prudente de Morais |
Capim Branco |
Queluzita |
Casa Grande |
Raposos |
Catas Altas da Noruega |
Raul Soares |
Coimbra |
Ribeirão das Neves |
Congonhas |
Rio Acima |
Conselheiro Lafaiete |
Rio Casca |
Contagem |
Rio Doce |
Cordisburgo |
Rio Espera |
Coronel Fabriciano |
Rio Manso |
Cristiano Otoni |
Rio Piracicaba |
Crucilândia |
Sabará |
Desterro de Entre Rios |
Santa Bárbara |
Diogo de Vasconcelos |
Santa Cruz do Escalvado |
Dionísio |
Santa Luzia |
Dom Silvério |
Santa Maria de Itabira |
Entre Rios de Minas |
Santana do Pirapama |
Esmeraldas |
Santana do Riacho |
Ferros |
Santana dos Montes |
Fortuna de Minas |
Santo Antônio do Grama |
Funilândia |
Santo Antônio do Rio Abaixo |
Guaraciaba |
São Brás do Suaçuí |
Ibirité |
São Domingos do Prata |
Igarapé |
São Gonçalo do Rio Abaixo |
Inhaúma |
São José do Goiabal |
Ipatinga |
São Miguel do Anta |
Itabira |
São Pedro dos Ferros |
Itabirito |
São Sebastião do Rio Preto |
Itambé do Mato Dentro |
Senhora de Oliveira |
Itaverava |
Sericita |
Jaboticatubas |
Sete Lagoas |
Jaguaraçu |
Taquaraçu de Minas |
Jeceaba |
Teixeiras |
Jequeri |
Timóteo |
Jequitibá |
Urucânia |
Joanésia |
Vespasiano |
João Monlevade |
Viçosa |
Lagoa Santa |
|
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º e o § 2º do art. 3º)
Consultar o Código de Atividades Econômicas, previsto no art. 7º, no MG de 27/10/90 e ret. no MG de 10/11/90 ou no MANUAL DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA COMPLEMENTAR
OBSERVAÇÕES:
1) Acompanham esta Resolução os seguintes modelos de documentos:
a) Declaração Cadastral - DECA - mod. 06/01/10 ( § 2º do art. 2º);
b) Declaração Cadastral - Anexo I - mod. 06/01.27;
c) Solicitação de Cancelamento de Documentos Fiscais, mod. 06.01.43 (§ 1º do art. 3º).
____________________
NOTA:
(1) Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 2.285, de 29/09/92 - MG de 01/10.