RESOLUÇÃO Nº 1.978, DE 25 DE MAIO DE 1990
Observação:
Matéria disciplinada no RICMS/96.
Institui o diferimento do ICMS no caso de importação de mercadoria do exterior, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e com base nos artigos 13 e 604 do Regulamento do ICMS aprovado pelo decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, RESOLVE:
Art. 1º - Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na operação de importação do exterior de matéria-prima ou material secundário, quando realizada com suspensão de impostos, por autorização do órgão federal competente, sob o regime de drawback.
§ 1º - O importador entregará na Administração Fazendária de seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, cópia da respectiva Declaração de Importação (DI).
§ 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior descaracteriza o diferimento, hipótese em que o ICMS será considerado devido no momento da liberação da mercadoria.
Art. 2º - Encerra o diferimento previsto no artigo anterior:
I - a saída, para o exterior, da própria mercadoria ou do produto resultante da industrialização na qual tenha sido consumida a mercadoria importada;
II - a saída, para o mercado interno, da mercadoria importada ou de outra dela resultante;
III - o auto-consumo da mercadoria importada ou de outra dela resultante;
IV - o perecimento, a deterioração, a inutilização, o extravio, o furto, o roubo ou a perda, por qualquer motivo, da mercadoria importada ou de outra dela resultante.
§ 1º - Na hipótese do inciso I:
1) o pagamento do imposto diferido será feito no prazo normal fixado para o exportador, admitido o procedimento previsto no § 4º do artigo 80 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 30.656, de 13 de dezembro de 1989, sem direito, em qualquer hipótese, de lançar como crédito o respectivo valor; ou
2) será dispensado o pagamento do imposto diferido, nas hipóteses em que, no Regulamento do ICMS, for prevista a manutenção integral dos créditos relativos às entradas dos insumos empregados na industrialização do produto exportado.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, o pagamento do imposto diferido será feito juntamente com o ICMS devido pela saída ou auto-consumo da mercadoria importada ou de outra dela resultante, dispensada a utilização de Guia de Arrecadação (GA) distinta, salvo no caso previsto no § 4º, item 1.
§ 3º - Na hipótese do inciso IV, será observado o disposto no parágrafo seguinte, item 2.
§ 4º - O contribuinte fará o recolhimento do imposto diferido em GA distinta, sem direito de lançar o respectivo valor como crédito:
1) quando a saída referida no § 2º tiver ocorrido com isenção ou não incidência do ICMS.
2) nos casos previstos no inciso IV, hipóteses em que o imposto será considerado devido no mês em que tiver ocorrido qualquer dos fatos nele descritos.
Art. 3º - O disposto nesta Resolução não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação do imposto.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1990.
JAIRO JOSÉ ISAAC
Secretário de Estado da Fazenda