RESOLUÇÃO Nº 1.969, DE 18 DE ABRIL DE 1990


RESOLUÇÃO Nº 1.969, DE 18 DE ABRIL DE 1990

RESOLUÇÃO Nº 1.969, DE 18 DE ABRIL DE 1990

 

OBSERVAÇÃO:

Matéria já regulamentada no RICMS/96, na Parte Geral, artigos 118 a 121 e 125.

 

Estabelece procedimento a ser adotado no Cartão de Inscrição de Produtor.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 604 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984 e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, e

considerando que a concessão de quaisquer benefícios fiscais é condicionada ao correto cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes;

considerando que o Cartão de Inscrição de Produtor não é renovável atualmente, enquanto existe tal obrigação para a Declaração de Produtor (Demonstrativo Anual), nos prazos fixados no RICMS;

considerando que se ao Estado cabe respeitar os legítimos direitos dos contribuintes, também lhe é lícito estabelecer mecanismos que objetivem seguro controle fiscal, RESOLVE:

Art. 1º - Na ocasião da entrega da Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), nos prazos estabelecidos no Regulamento do ICMS, o contribuintes apresentará também à repartição fazendária o seu Cartão de Inscrição de Produtor.

Art. 2º - Recebida a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), o funcionário responsável atestará no verso do Cartão de Inscrição de Produtor o recebimento do primeiro documento, relativo ao exercício anterior, acrescentando a seguinte expressão: "ESTE CARTÃO É VÁLIDO ATÉ ____/____/____".

§ 1º - O prazo de validade referido no caput do artigo será de 1 (um) ano, ou seja, até a data limite para entrega da Declaração referida nesta Resolução, no ano seguinte.

§ 2º - Atendido o disposto neste artigo, o Cartão de Inscrição de Produtor será devolvido ao contribuinte.

Art. 3º - A partir de 01 de junho de 1990, não terá validade o Cartão de Inscrição de Produtor que não preencher os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único - O contribuinte que já entregou a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) relativa ao exercício de 1989, antes da data desta Resolução, deverá comparecer à repartição fazendária, munido do seu Cartão de Inscrição de Produtor, para as providências mencionadas no artigo anterior.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 18 de abril de 1990.

JAIRO JOSÉ ISAAC

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r