RESOLUÇÃO Nº 1.961, DE 03 DE ABRIL DE 1990
OBSERVAÇÃO:
Teve efeitos temporários para atender o Ajuste SINIEF 11/89.
Matéria regulamentada pelo RICMS/96.
Estabelece forma simplificada para escrituração do livro de Registro de Apuração do ICMS, nos casos em que menciona, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 604 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, e
considerando que o Ajuste SINIEF nº 11/89, de 22 de agosto de 1989, instituiu novo Código de Operações e Prestações (CFOP), com vigência a partir de 1º de janeiro de 1990;
considerando, todavia, que o livro Registro de Apuração do ICMS ainda não foi adaptado à nova codificação;
considerando que os contribuintes relacionados com as atividades de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação têm encontrado dificuldades para escrituração do referido livro;
considerando, finalmente, a necessidade de propiciar a esses contribuintes oportunidades de adaptação a certas obrigações acessórias, RESOLVE:
Art. 1º - Até que o livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9, seja adaptado ao novo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), instituído pelo Ajuste SINIEF nº 11/89, e esteja disponível no mercado, os contribuintes que utilizem ou prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, escriturarão o referido livro na forma prevista nesta Resolução.
Art. 2º - Os lançamentos serão feitos relativamente:
I - a utilização de serviços, no quadro de ENTRADAS DO RAICMS, nos códigos 1.99, 2.99 e 3.99, respectivamente para as prestações internas, interestaduais e intermunicipais;
II - a execução de serviços, no quadro de SAÍDAS DO RAICMS, nos códigos 5.99, 6.99 e 7.99, respectivamente para as prestações internas interestaduais e internacionais.
Parágrafo único - Os lançamentos referidos no artigo serão desdobrados em consonância com os novos códigos fiscais instituídos e constarão de demonstrativo que será anexado à folha do RAICMS, correspondente ao respectivo mês.
Art. 3º - Por opção do contribuinte e em substituição ao disposto no artigo anterior, todos os lançamentos poderão ser escriturados em folha à parte, de acordo com o novo Código Fiscal de Operações e Prestações, transferindo-se os totais para a folha correspondente do livro, junto a qual a folha original será anexada.
Art. 4º - Para os contribuintes do ICMS relacionados com as atividades de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) referente ao exercício de 1989, poderá, excepcionalmente, ser entregue até o dia 25 de abril de 1990.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 03 de abril de 1990.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Secretário de Estado da Fazenda