RESOLUÇÃO Nº 1.959, DE 02 DE ABRIL DE 1990
(MG de 03/04/90 e ret. em 04/04/90)
Dispõe, em caráter excepcional, sobre procedimentos relacionados com o pagamento de tributos estaduais em atraso, avaliação de bens imóveis e autorização para impressão de notas fiscais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e Considerando o período atual de funcionamento anormal das repartições fazendárias;
Considerando, por isso, a necessidade de se viabilizar o pagamento de tributos estaduais, como assim a autorização para a impressão de notas fiscais e avaliação de bens imóveis, evitando, pois, a solução de continuidade dos serviços públicos pertinentes, RESOLVE:
Art. 1º - Relativamente aos contribuintes das cidades de Belo Horizonte e Contagem, ficam autorizados os seguintes procedimentos:
I - o pagamento de tributos estaduais em atraso poderá ser feito independentemente de " visto" da repartição fazendária na respectiva Guia de Arrecadação - GA, desde que:
a) seja o mesmo, se for o caso, efetuado com o valor monetariamente atualizado, na forma da Resolução nº 1.892, de 28 de julho de 1989, acrescido do valor das multas cabíveis;
b) sejam lançados no documento de arrecadação o dia do vencimento do prazo e a seguinte expressão: "Pagamento efetuado de acordo com a resolução nº 1.959 / 90 - sujeito a posterior verificação fiscal".
II - o pagamento do Imposto sobre Transmissão CausaMortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD poderá ser efetuado com base em avaliação procedida pelo responsável do Cartório onde deva ser lavrada a escritura respectiva na Guia de Arrecadação-GA, desde que este documento contenha:
a - identificação do Cartório responsável pela avaliação do imóvel;
b - a seguinte expressão "Pagamento efetuado de acordo com a Resolução nº 1.959 / 90 - sujeito a posterior verificação".
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo deverá ser observado o seguinte:
1) a exigência de Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual será previamente suprida por declaração firmada pelo alienante do bem imóvel;
2) O Cartório lançará, na via da Guia de Informação do ITCD destinada ao fisco, o montante do imposto recolhido, a data do recolhimento e o número da respectiva Guia de Arrecadação-GA.
Art. 2º - A impressão de notas fiscais será autorizada junto às seguintes entidades de classe:
I - Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais
II - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
III - Associação Comercial de Minas.
Parágrafo único - Para efeito da autorização prevista neste artigo, o contribuinte apresentará:
1) o documento Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, emitido na forma do vigente Regulamento do ICMS;
2) as vias do contribuinte dos Demonstrativos Mensais de Apuração do ICMS - DMAS do 6 (seis) últimos meses;
3) as vias do contribuinte das Guias de Arrecadação - GA dos 6 (seis) últimos meses.
Art. 3º - Para o exercício da atividade prevista no artigo anterior ficam convocados, sob a coordenação do primeiro, os servidores relacionados no Anexo desta Resolução.
Art. 4º - O disposto nesta Resolução aplica-se exclusivamente enquanto perdurar o período de funcionamento anormal das repartições fazendárias das circunscrições.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 02 de abril de 1990.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO - RESOLUÇÃO Nº 1.959, DE 02 DE ABRIL DE 1990
1) PEDRO HORTA DO ESPÍRITO SANTO FREITAS
ATF - MASP. 49.939 - Sup. Faz. II
2) MARIA HELENA SILVA COSTA
ATF - MASP. 198.960 - Sup. Faz. II
3) MARIA ARACELI VICTOR DE SOUZA
ATF - MASP. 97.964 - Sup. Faz. I
4) LUCIANA MARIA DELBONI ALMEIDA
ATF - MASP. 241.603 - Sup. Faz. I
5) LUIZ ANTÔNIO M. GONÇALVES
ATF - MASP. 262.384 - Sup. Faz. I
6) JOSÉ LIMA JARDIM
ATF - MASP. 241.614 - Sup. Faz. I
7) ELBA NICE VIANA MASSENA
ATF - MASP. 133.508 - Sup. Faz. I
8) GERALDA RIBEIRO DA SILVA
ATF - MASP. 82.938 - Sup. Faz. I
9) FERNANDA FERREIRA R. BARBOSA
ATF - MASP. 261.972 - Sup. Faz. I
10) MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA CARNEIRO
ATF - MASP. 203.310 - Sup. Faz. 0 (F-4-C)