RESOLUÇÃO Nº 1.953, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N ° 2.056/91
Altera modelo de documento de arrecadação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º - O Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual (BRAE/MG) instituído pela Resolução nº 1.639, de 19 de junho de 1987, fica alterado pelo modelo publicado anexo a esta Resolução.
Art. 2º - A partir de 1º de março de 1990 a agência bancária creditará imediatamente ao município 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), bem como da multa e correção monetária a ele relativo e referente aos veículos nele licenciados.
Parágrafo único - Tratando-se de pagamento de IPVA relacionado com veículo dispensado de registro ou licenciamento no órgão do trânsito, a parcela do imposto será creditada ao município onde tem domicílio o proprietário do veículo.
Art. 3º - A agência bancária emitirá um BRAE/MG para cada Boletim Diário de Arrecadação (BDA).
Parágrafo único - O valor do BRAE/MG correspondente ao BDA-Complementar prevbisto na Resolução nº 1.465, de 14 de fevereiro de 1986, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor total daquele.
Art. 4º - A repartição fazendária encaminhará a 3ª via do BDA-Complementar a que se refere o artigo anterior juntamente com a 1ª via do BDA-Complementar e as vias únicas das Guias de Arrecadação que o constituem.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de março de 1990, e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 1990.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Secretário de Estado da Fazenda
VER MODELO DO DOCUMENTO "BOLETIM DE RECOLHIMENTO DA ARRECADAÇÃO ESTADUAL - BRAE/MG", DESTA RESOLUÇÃO, NO "MG".