RESOLUÇÃO Nº 1.949, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1990
(MG de 08)
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.666/95
Institui a Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, disciplina a sua utilização, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 391 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, na redação dada pelo Decreto nº 30.818, de 29 de dezembro de 1989, RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, modelo 06.04.73, publicada em anexo.
(1) Parágrafo único - O documento fiscal previsto neste artigo poderá ser emitido, por opção do contribuinte, para acobertar as operações internas com carvão vegetal, promovidas pelo respectivo produtor, em substituição à Nota Fiscal de Produtor.
Efeitos de 08/07/90 a 14/04/92 - Redação original desta Resolução e revogado pelo art. 2º da Resolução nº 2.235, de 14/04/92 - MG de 15:
"Parágrafo único - O documento fiscal previsto neste artigo poderá ser emitido, por opção do contribuinte, para acobertar as operações internas com carvão vegetal, promovidas pelo respectivo produtor, em substituição à Nota Fiscal de Produtor."
Art. 2º - a impressão da Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal poderá ser autorizada para o respectivo produtor e para a Prefeitura Municipal, desde que requerida na forma do artigo 138 do vigente Regulamento do ICMS.
§ 1º - O documento será impresso com rigorosa observância do modelo publicado em anexo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;
2) 2ª via - permanecerá presa ao bloco e será entregue, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de sua emissão, na repartição fazendária que tenha autorizada a impressão, acompanhado da 2ª via da correspondente Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo destinatário da mercadoria;
3) 3ª via - produtor do carvão vegetal;
4) 4ª via - permanecerá presa ao bloco e será destinada à Prefeitura do Município produtor de carvão.
§ 2º - No caso de talonário impresso pelo produtor, a 4ª via do documento fiscal será, no prazo fixado no item 2 do parágrafo anterior, recolhida pela repartição fazendária e remetida à respectiva Prefeitura Municipal.
Art. 3º - A Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal será numerada tipograficamente em todas as suas vias, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999, por produtor ou por Prefeitura Municipal, observado o seguinte:
I - no documento autorizado para produtor, os dados identificativos do remetente serão impressos, permanecendo em branco o campo destinado à identificação da Prefeitura Municipal;
II - no documento autorizado para a Prefeitura Municipal, no campo destinado à sua identificação será impresso a seguinte expressão: PREFEITURA MUNICIPAL DE (citar o Município).
§ 1º - O documento impresso pelo produtor será utilizado exclusivamente para o acobertamento das operações com a mercadoria por ele produzida.
§ 2º - O documento impresso pela Prefeitura Municipal será utilizado exclusivamente para o acobertamento das operações com a mercadoria produzida no território do respectivo Município, por produtor que não possua talonário próprio.
Art. 4º - Além da emissão do documento para produtor de carvão a Prefeitura, a seu critério, pode fornecer talonário para o respectivo produtor, para seu uso próprio, para cooperativa de produtores e para sindicato rural do Município.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal é responsável, relativamente aos documentos por ela confeccionados, pela entrega, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, na respectiva repartição fazendária, da 2ª via do documento, acompanhado da 2º via da Nota Fiscal de Entrada correspondente, emitida pelo destinatário da mercadoria, inclusive com relação aos talonários que tenha fornecido a terceiros.
Art. 5º - A falta de entrega, na repartição fazendária, da 2ª via da Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, acompanhada da 2ª via da Nota Fiscal de Entrada correspondente, nos prazos fixados no item 2 do § 1º do artigo 2º e no parágrafo único do artigo anterior, acarretará:
I - cassação da autorização concedida à Prefeitura Municipal;
II - aplicação, ao produtor, da multa prevista no inciso VII do artigo 594 do Regulamento do ICMS, em caso de entrega intempestiva da documentação, quando decorrente de procedimentos administrativos ou ação fiscal relacionados com a infração;
III - exigência, junto ao produtor, do ICMS incidente na operação, inclusive o relacionado com o serviço de transporte, com os acréscimos legais, no caso de inexistência da Nota Fiscal de Entrada.
Art. 6º - A fiscalização do trânsito de mercadoria, ao interceptar o transporte do carvão vegetal, visará a 1ª via do documento.
Art. 7º - O disposto nesta Resolução não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais normas da legislação do ICMS.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de fevereiro de 1990.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Secretário de Estado da Fazenda
VER MODELO DO DOCUMENTO "NOTA FISCAL DE PRODUTOR DE CARVÃO VEGETAL" DESTA RESOLUÇÃO NO "MG" DE 08/02/90.
NOTA:
(1) Efeitos a partir de 01/05/92 - Redação restabelecida pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º da Resolução nº 2.242, de 04/05/92 - MG de 08.