RESOLUÇÃO Nº 1.940, DE 10 DE JANEIRO DE 1990


RESOLUÇÃO Nº 1.940, DE 10 DE JANEIRO DE 1990

RESOLUÇÃO Nº 1.940, DE 10 DE JANEIRO DE 1990

(MG de 11)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.608/94

Fixa normas para eliminação de processos tributários administrativos, avulsos, expedientes, documentos e papéis administrativos, de natureza fiscal e tributária e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.048, de 12 de novembro de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - Os processos tributários administrativos, avulsos, expedientes, documentos e papéis administrativos, de natureza fiscal e tributária, arquivados ou depositados nas Superintendências Regionais da Fazenda - SRF - poderão ser eliminados, obedecidas as normas contidas nesta Resolução.

Art. 2º - A eliminação será concretizada mediante incineração ou doação do material, preservado o sigilo que o seu conteúdo recomendar.

Art. 3º - Os documentos de valor histórico ou assim entendidos, poderão ser encaminhados ao Arquivo Público Mineiro com as informações que se fizerem necessárias.

Art. 4º - Os documentos a serem eliminados deverão ser identificados, em relações sintéticas, por espécie e discriminativas, ou se for o caso, encaminhadas a correspondente microfilmagem.

§ 1º - Para confecção das relações, a que se refere o artigo anterior, fica aprovado o modelo anexo que passa a fazer parte integrante da presente Resolução.

§ 2º - No modelo do Anexo serão relacionados os materiais a serem eliminados e constantes dos incisos I e II do artigo 5º.

Art. 5º - Serão observados os prazos a seguir especificados, para autorização da eliminação:

I - Processo Tributário Administrativo (PTA) relativo a:

a - crédito tributário constituído por ação fiscal ou denúncia espontânea, com despacho de arquivamento até 31 de dezembro de 1983;

b - consulta, restituição e reconhecimento de isenção ou de não incidência, com despacho de arquivamento até 31 de dezembro de 1986;

c - regime especial, com prazo de fruição do benefício esgotado até 31 de dezembro de 1986;

II - Auto de Infração (AI), Termo de Ocorrência (TO) e Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), pagos antes da implantação do PTA, até 31 de dezembro de 1983;

III - Avulso;

a - de conferência, sem resultado, com despacho de arquivamento até 31 de dezembro de 1988;

b - de conferência, com resultado, no mesmo prazo do PTA originado da diligência (I, "a");

c - de contribuinte que tenha obtido Baixa de Inscrição, bem como pastas e papéis a ele relacionadas, até 31 de dezembro de 1986;

d) de contribuinte que tenha sofrido Bloqueio de Inscrição, bem como pastas e papéis a ele relacionadas, até 31 de dezembro de 1983;

IV - Documento;

a - talonário de nota fiscal, livro e documentário fiscal apreendido: no mesmo prazo do PTA aos quais se referir (I, "a");

b - Balancete de Fiscalização Volante e Conhecimentos de Arrecadação até 31 de dezembro de 1988;

c - Declaração de Produtor Rural (Cadastro), até 31 de dezembro de 1986;

d - Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal Avulsa, Ficha Rodoviária, Guia de Fiscalização e 2ªs vias de nota fiscal recolhidas, até 31 de dezembro de 1983;

e - Guia de Arrecadação (GA), Boletim Diário de Arrecadação (BDA) e Boletim de Recolhimento (BR), até 31 de dezembro de 1988.

Art. 6º - Ficam os superintendentes Regionais da Fazenda autorizados a criar, no âmbito de suas respectivas áreas, comissão incumbida de preparar, coordenar e supervisionar os procedimentos de eliminação decorrentes desta Resolução.

§ 1º - A comissão será constituída de, no mínimo, 3 (três) funcionários, sendo um representante da Dívisão Administrativa Contábil (DAC) e um Inspetor Regional.

§ 2º - A comissão será obrigatoriamente presidida pelo Inspetor Regional.

§ 3º - A critério da comissão poderão ser indicados outros funcionários para atuarem nas diversas unidades descentralizadas da Superintendência Regional da Fazenda (Administrações Fazendárias, Postos de Fiscalização e outros).

Art. 7º - Eventuais interessados poderão procurar a repartição fazendária competente, a fim de obterem cópias ou certidões relativas a situações de seu interesse.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.487, de 22 de abril de 1986.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1990.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

 

VER MODELO DO DOCUMENTO DESTA RESOLUÇÃO NO MG DE 11/01/90

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