RESOLUÇÃO Nº 1.939, DE 10 DE JANEIRO DE 1990
Observação: Efeitos no exercício de 1990.
Fixa o prazo para recolhimento da Taxa Florestal no exercício de 1990, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 18 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 09 de agosto de 1984, RESOLVE:
Art. 1º - No exercício de 1990, a Taxa Florestal será paga até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, admitido o pagamento até o dia 15 (quinze) do referido mês, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma prevista no artigo 5º da Resolução nº 1.911, de 03 de outubro de 1989, ressalvado nas hipóteses previstas no parágrafo único deste artigo e no artigo seguinte.
Parágrafo único - O pagamento da Taxa Florestal relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1989 poderá ser efetuado até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 1990, sem a atualização monetária referida neste artigo.
Art. 2º - A Taxa será recolhida antes da saída do produto ou subproduto florestal nos casos de:
I - operação interestadual;
II - acobertamento da operação com documento fiscal emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado.
Art. 3º - O pagamento da Taxa Florestal será efetuado em Agência de Banco oficial deste Estado ou, na sua falta, em Agência do Banco do Brasil S. A., mediante a Guia de Arrecadação modelo 10, GA mod. 10, instituída pela Resolução nº 1.801, de 21 de outubro de 1988.
Parágrafo único - A GA mod. 10 será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - Diretoria de Informações-Econômico Fiscais da Superintendência da Receita Estadual - DIEF/SRE;
2) 2ª via - repartição fazendária;
3) 3ª via - contribuinte.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1990.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Secretário de Estado da Fazenda