RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 09, DE 27 DE MARÇO DE 1990


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 09, DE 27 DE MARÇO DE 1990

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 09, DE 27 DE MARÇO DE 1990

Estabelece normas aplicáveis ao trânsito e comércio de mudas e frutas cítricas, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e,

considerando a importância social e econômica da atividade citrícola do Estado,

considerando a dispersão, pelo País, da bactéria Nanthomonas camtris, p.v.citri, causadora do cancro cítrico,

considerando que a doença não tem tratamento, sendo reconhecida como devastadora dos pomares cítricos,

considerando que ainda não foi identificada, neste Estado, a presença do cancro cítrico e que compete às autoridades encarregadas da defesa sanitária vegetal impedir o seu surgimento,

considerando, também, o baixo rendimento da citricultura mineira, em razão da utilização de mudas cítricas de má qualidade e não fiscalizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

considerando, ainda, o que estabelece o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934,

considerando, finalmente, a necessidade de estabelecimento de ações conjuntas que visem a proteção da atividade citrícola, para preservação de suas potencialidades e consolidação de uma citricultura moderna, indene de pragas e doenças, RESOLVEM:

Art. 1º - O transporte de mudas cítricas, produzidas no Estado, será acompanhado, além da documentação fiscal, dos seguintes documentos:

I - "Controle de Produção", expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - "Permissão de Trânsito", fornecido pelo Ministério da Agricultura ou por outro órgão, mediante delegação, do qual conste a identificação do transportador;

III - "Atestado de Garantia", expedido pelo responsável técnico credenciado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - Na Nota Fiscal acobertadora da operação serão lançados os números e as datas dos documentos relacionados nos incisos deste artigo, e neste o número, a data, a série e a subsérie do respectivo documento fiscal, com a identificação do órgão ou da entidade que o tenha emitido, se for o caso.

§ 2º - A repartição fazendária, ou o terceiro por ela autorizado, somente emitirá a Nota Fiscal de Produtor à vista dos documentos relacionados nos incisos deste artigo.

§ 3º - Não será emitida Nota Fiscal para a venda ambulante de mudas cítricas.

Art. 2º - Na fiscalização do trânsito de mudas cítricas, porta-enxertos ou borbulhas, produzidos fora do Estado, será exigida, além da documentação fiscal, a apresentação:

I - da "Permissão de Trânsito", emitida na forma do inciso II do artigo anterior;

II - do "Documento de Liberação", específico para entrada dos produtos em território mineiro, expedido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º - Na fiscalização do trânsito de frutas cítricas, produzidas fora do Estado, será exigida a apresentação, além da Nota Fiscal, do documento "Permissão de Trânsito", emitida na forma prevista no inciso II do artigo 1º.

Art. 4º - É proibida a entrada no território mineiro de mudas, porta-enxertos, borbulhas ou frutas cítricas originários ou produzidos nos Municípios relacionados no Anexo Único desta Resolução, ainda que acompanhados dos documentos previstos no artigo anterior.

Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo estende-se, também, aos produtos originários de indústria em geral, das Centrais de Abastecimento do Estado de São Paulo - CEAGESP - ou do "Mercadão".

Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Resolução implica:

I - apreensão do produto, no caso de falta dos documentos referidos nos incisos do artigo 1º;

II - aplicação das normas fiscais cabíveis, na hipótese de operação interna sem emissão do documento fiscal;

III - exigência do ICMS devido, acrescido das penalidades cabíveis, na hipótese de remessa do produto para fora do Estado, sem emissão do documento fiscal.

§ 1º - Será, também, objeto de apreensão o produto destinado à venda ambulante, conforme Portaria do Ministério da Agricultura nº 139, de 31 de agosto de 1978, ainda que acompanhado dos documentos previstos nesta Resolução.

§ 2º - Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, o produto será imediatamente colocado à disposição da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II e III, a base de cálculo é o valor da operação e, na sua falta, o constante de pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º - A Superintendência Agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através de sua Diretoria de Inspeção Vegetal, adotará as providências tecnicamente recomendáveis, com relação ao material cítrico apreendido, podendo, inclusive, inutilizá-lo, correndo todas as despesas por conta de seus proprietários ou transportadores, não assistindo aos infratores o direito de indenização ou ressarcimento de prejuízo a qualquer título.

Art. 6º - Ficam os escritórios da Superintendência Agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, localizados no interior do Estado, incumbidos de dar orientação, apoio e assistência técnica às Superintendências Regionais da Fazenda, às Administrações Fazendárias e aos Postos de Fiscalização, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Na área da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das normas desta Resolução fica a cargo da Superintendência Agropecuária, através de sua Diretoria de Inspeção Vegetal.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 1990.

JOÃO BATISTA DE LIMA SOARES

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 09/90

Relação dos Municípios do Estado de São Paulo, com histórico de ocorrência de focos de cancro cítrico, cujos produtos cítricos estão impedidos de ingressar no Estado de Minas Gerais

 

1 - Adamantina 60 - Guapiaçu 119 - Penápolis

2 - Agudos 61 - Guaraçaí 120 - Pereira Barreto

3 - Alfredo Marcondes 62 - Guararapes 121 - Piacatu

4 - Álvares Machado 63 - Guaratã 122 - Piquerobi

5 - Álvaro de Carvalho 64 - Herculândia 123 - Pirapozinho

6 - Alvilândia 65 - Iacanga 124 - Pirajuí

7- Alto Alegre 66 - Iacri 125 - Piratininga

8 - Andradina 67 - Ibirarema 126 - Planalto

9 - Anhumas 68 - Iepê 127 - Platina

10 - Araçatuba 69 - Indiana 128 - Pompéia

11 - Araraquara 70 - Inúbia Paulista 129 - Pongaí

12 - Arealba 71 - Irapuã 130 - Presidente Alves

13 - Ariranha 72 - Irapuru 131 -Presidente Bernardes

14 - Assis 73 - Itajobi 132 - Presid. Epitácio

15 - Avaí 74 - Itápolis 133 - Presid. Prudente

16 - Avanhandava 75 - Jaboticabal 134 - Presid. Wenceslau

17 - Balbinos 76 - Jaci 135 - Promissão

18 - Barbosa 77 - João Ramalho 136 - Quatã

19 - Bastos 78 - José Bonifácio 137 - Queiróz

20 - Bauru 79 - Júlio Mesquita 138 - Quintana

21 - Bento de Abreu 80 - Junqueirópolis 139 - Rancharia

22 - Bilac 81 - Lavínea 140 - Regente Feijó

23 - Birigui 82 - Lins 141 - Reginópolis

24 - Boa Esperança do Sul 83 - Lucélia 142 - Ribeirão do Sul

25 - Borá 84 - Lucianópolis 143 - Rinópolis

26 - Boracéia 85 - Luziânia 144 - Rubiácea

27 - Borborema 86 - Lupércio 145 - Sabino

28 - Braúna 87 - Lutércia 146 - Sagres

29 - Buritama 88 - Mariápolis 147 - Samorão

30 - Cabrália Paulista 89 - Marabá Paulista 148 - Salto Grande

31 - Cafelândia 90 - Maracaí 149 - Sandovalina

32 - Caiabu 91 - Marília 150 - Santa Adélia

33 - Caiuá 92 - Martinópolis 151 - Santa Cruz do Rio

34 - Cajobi 93 - Mira Estrela Pardo

35 - Campos Novos 94 - Mirandópolis 152 - Santa Mercedes

36 - Cândido Mota 95 - Mirante do Paranapanema 153 - Santo Anástácio

37 - Cândido Rodrigues 96 - Monte Alto 154 - Santo Expedito

38 - Castilho 97 - Monte Azul Paulista 155 - Santópolis do

39 - Chavantes 98 - Monte Castelo Aguapeí

40 - Clementina 99 - Muritinga do Sul 156 - São João do Pau

41 - Coroados 100 - Narandiba D'alho

42 - Cruzália 101 - Neves Paulista 157 - São José do Rio

43 - Dracena 102 - Nova Guataporanga Preto

44 - Duartina 103 - Nova Independência 158 - São Paulo (CEAGESP

45 - Echaporã 104 - Novo Horizonte e Mercadão)

46 - Estrela do Norte 105 - Ocauçu 159 - São Pedro do Turvo

47 - Fartura 106 - Oriente 160 - Tabapuã

48 - Fernando Prestes 107 - Oscar Bressane 161 - Taciba

49 - Flora Rica 108 - Osvaldo Cruz 162 - Taguaretinga

50 - Flórida Paulista 109 - Ourinhos 163 - Taiaçu

51 - Florínea 110 - Ouro Verde 164 - Taiuva

52 - Franca 111 - Pacaembu 165 - Tarabai

53 - Gabriel Monteiro 112 - Palmital 166 - Teodoro Sampaio

54 - Gália 113 - Panorama 167 - Timburi

55 - Garça 114 - Paraguaçu Paulista 168 - Tupã

56 - Getulina 115 - Paraíso 169 - Tupi Paulista

57 - Glicério 116 - Parapuã 170 - Uru

58 - Guaiçara 117 - Paulicéia 171 - Urupês

59 - Guaimbê 118 - Pederneiras 172 - Valparaíso

173 - Vera Cruz

174 - Vista Alegre do Alto

v o l t a r