RESOLUÇÃO Nº 1.928, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas pela rede bancária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, considerando o que determina o artigo 239 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e o fato de que apenas o Banco do Brasil S.A. manifestou interesse em continuar arrecadando receitas em municípios desprovidos de agências de bancos oficiais do Estado, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam descredenciadas para arrecadar os tributos e demais receitas estaduais, a partir de 31 de dezembro de 1989, todas as agências de bancos que não sejam do Banco do Estado de Minas Gerais S.A., do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. e da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Excetuam-se dos termos deste artigo as agências do Banco do Brasil S.A., localizadas em municípios desprovidos de agências de qualquer um dos bancos relacionados neste artigo.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1989.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Secretário de Estado da Fazenda