RESOLUÇÃO Nº 1.915, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989


RESOLUÇÃO Nº 1.915, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989

RESOLUÇÃO Nº 1.915, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989

Trata do diferimento do pagamento do ICMS nas operações com coque e define a alíquota do AIR aplicável no exercício de 1989, e dá outras providencias.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de sua atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, e considerando o princípio da anterioridade da lei, estampado no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição da República Federativa do Brasil, RESOLVE:

Art. 1º - O pagamento do ICMS incidente na saída de coque de hulha, classificado no código 2704.00.0100, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de novembro de 1988, promovida pelo estabelecimento produtor, com destino à indústria de ferro-gusa, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização ou no qual tenha sido consumido.

Parágrafo único - O diferimento a que se refere este artigo não prejudica o previsto no inciso XIII do artigo 12 do Regulamento do ICMS.

Art. 2º - Até 31 de dezembro de 1989, para cálculo do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, instituído pela Lei nº 9.751, de 29 de dezembro de 1988, será adotada a alíquota de 3% (três por cento), prevista no seu artigo 2º.

Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 1990, para cálculo do AIR, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento), prevista no artigo 3º da Lei nº 9.944, de 20 de setembro de 1989.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 12 de outubro de 1989.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

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