RESOLUÇÃO Nº 1.915, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989
Trata do diferimento do pagamento do ICMS nas operações com coque e define a alíquota do AIR aplicável no exercício de 1989, e dá outras providencias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de sua atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, e considerando o princípio da anterioridade da lei, estampado no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição da República Federativa do Brasil, RESOLVE:
Art. 1º - O pagamento do ICMS incidente na saída de coque de hulha, classificado no código 2704.00.0100, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de novembro de 1988, promovida pelo estabelecimento produtor, com destino à indústria de ferro-gusa, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização ou no qual tenha sido consumido.
Parágrafo único - O diferimento a que se refere este artigo não prejudica o previsto no inciso XIII do artigo 12 do Regulamento do ICMS.
Art. 2º - Até 31 de dezembro de 1989, para cálculo do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, instituído pela Lei nº 9.751, de 29 de dezembro de 1988, será adotada a alíquota de 3% (três por cento), prevista no seu artigo 2º.
Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 1990, para cálculo do AIR, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento), prevista no artigo 3º da Lei nº 9.944, de 20 de setembro de 1989.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 12 de outubro de 1989.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Secretário de Estado da Fazenda