RESOLUÇÃO Nº 1.894, DE 04 DE AGOSTO DE 1989
OBSERVAÇÃO:
Produziu efeitos para levantamento de multas no ano de 1988.
Estabelece critério de cálculo dos benefícios fiscais concedidos na forma do artigo 9º da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e
considerando que a Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, concedeu a anistia de multas e a redução da correção monetária para débitos gerados até 31 de outubro de 1988;
considerando, por isso, a necessidade de se estabelecer a proporcionalidade do valor dos benefícios no caso específico de verificação fiscal do exercício fechado, RESOLVE:
Art. 1º - Nos levantamentos fiscais do exercício de 1988 (fechado), quando não for possível precisar o mês de ocorrência da infração, o valor das multas, para efeito da aplicação da anistia, será calculado na proporção de 10/12 (dez doze avos).
Parágrafo único - O procedimento previsto no artigo será observado para efeito da redução da correção monetária a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.
Art. 2º - O critério fixado nesta Resolução alcança todos os créditos tributários, formalizados ou não, inscritos em Dívida Ativa, ou ajuizada a sua cobrança.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 04 de agosto de 1989.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ OSVALDO TIBÚRCIO DE OLIVEIRA
Assessor Especial