RESOLUÇÃO Nº 1.892, DE 28 DE JULHO DE 1989


RESOLUÇÃO Nº 1.892, DE 28 DE JULHO DE 1989

RESOLUÇÃO Nº 1.892, DE 28 DE JULHO DE 1989

Trata da atualização monetária dos créditos tributários do estado e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 127 da lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei nº 8.511, de 28 de dezembro de 1983, e considerando a nova sistemática de atualização monetária dos créditos tributários prevista na Lei Federal nº 7.799, de 10 de julho de 1989, RESOLVE:

Art. 1º - O crédito tributário do Estado, quando não recolhido na data de seu vencimento, terá seu valor atualizado na data do efetivo pagamento, com base na variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional BTN fiscal instituído pela Lei Federal nº 7.799, de 10 de julho de 1989, observado o disposto nesta resolução.

§ 1º - Para efeito da atualização prevista neste artigo, o crédito tributário vencido a contar de 1º de agosto de 1989 será expresso em número de BTN Fiscal, mediante a divisão de seu valor pelo valor deste, vigente na data do vencimento.

§ 2º - O valor a recolher, em cruzados novos, será o resultante da multiplicação do número de BTN Fiscal, encontrado na forma do parágrafo anterior, pelo valor deste, vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 2º - Os créditos tributários vencidos até 31 de julho de 1989, autuados ou não, serão atualizados até essa data com base nas normas da Resolução nº 1.852, de 04 de abril de 1989, e o valor encontrado, em cruzados novos, será expresso em número de BTN Fiscal, mediante sua divisão por Cz$1,6186, valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN no mês de julho de 1989.

Parágrafo único - O valor a recolher, em cruzados novos, será o resultante da multiplicação do número de BTN Fiscal, encontrado na forma desde artigo, pelo valor deste, vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 3º - No campo "Histórico" da Guia de Arrecadação - GA, serão lançados:

I - os números de BTN Fiscal relativos ao tributo e multa, separadamente;

II - o valor do BTN Fiscal vigente na data do vencimento do prazo de pagamento, ou, no caso do artigo anterior, o valor do BTN vigente no mês de julho de 1989;

III - o valor do BTN Fiscal, vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 4º - Os valores, em cruzados novos, do tributo e da multa serão lançados nos campos próprios da GA, no momento do efetivo pagamento.

Parágrafo único - O "visto" na GA poderá ser dado pela repartição fazendária apenas com as anotações previstas no artigo anterior, após conferidos o valor do BTN Fiscal do dia do vencimento ou, se for o caso, do BTN de julho de 1989, e do percentual de multa cabível até a data prevista para o pagamento.

Art. 5º - Para efeito de parcelamento fiscal previsto na Resolução nº 1.713, de 08 de janeiro de 1988, o saldo a parcelar será expresso em número de BTN Fiscal, mediante a divisão de seu valor pelo valor deste, vigente na data do depósito inicial.

§ 1º - O número de BTN Fiscal, encontrado na forma deste artigo, será dividido pelo número de parcelas mensais, constituindo o resultado o número de BTN Fiscal correspondente a cada prestação.

§ 2º - O valor de cada prestação mensal, em cruzados novos, será o resultante da multiplicação do número de BTN Fiscal pelo valor deste, vigente na data do efetivo pagamento.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também ao parcelamento previsto na Resolução nº 1.885, de 13 de julho de 1989.

Art. 6º - Relativamente aos parcelamentos já concedidos, o valor de cada prestação mensal será atualizado com base na evolução do Índice de Preço ao Consumidor - IPC, desde que recolhida dentro de seu prazo de vencimento.

§ 1º - Esgotado o prazo de pagamento de cada parcela, o seu valor, devidamente atualizado, será convertido em número de BTN Fiscal, mediante sua divisão pelo valor deste, vigente na data do vencimento.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o valor da prestação a recolher será o resultado da multiplicação do número de BTN Fiscal pelo valor deste, vigente na data do efetivo pagamento.

§ 3º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a Superintendência da Receita Estadual comunicará, mensalmente, ao Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE os índices de atualização monetária, com base na variação do IPC.

Art. 7º - As repartições fazendárias estaduais manterão relação atualizada dos valores diários do BTN Fiscal.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1989.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

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