RESOLUÇÃO Nº 1.884, DE 29 DE JUNHO DE 1989
OBSERVAÇÃO:
Produziu efeitos até 01/08/89.
Autoriza, em caráter excepcional, a utilização, de Nota Fiscal de Entrada, série "E", de subsérie distinta, para o acobertamento do transporte de gado bovino e suíno para abate.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º - O prazo fixado no artigo 27 do Decreto nº 29.481, de 4 de maio de 1989, para substituição da Nota Fiscal de Entrada, em série "E" de subsérie distinta, por Nota Fiscal de Produtor, nas hipóteses previstas nos artigos 360 e 367 do Regulamento do ICMS, fica prorrogado para o dia 1º de agosto de 1989.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 1989.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Secretário de Estado da Fazenda
TELÊMACO LUIZ DA SILVA
Diretor da Superintendência da Receita Estadual