RESOLUÇÃO Nº 1.877, DE 19 DE JUNHO DE 1989
Cancela crédito tributário que menciona e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, considerando que o § 5º do artigo 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, deixou de considerar a realização de operação interestadual como motivadora de desenquadramento de microempresa, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as autoridades fazendárias, em nível mínimo do Chefe de Administração Fazendária, e o Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado autorizados a determinar o arquivamento de processo em andamento, cuja exigência decorra de desenquadramento como microempresa ou microprodudor rural, ao fundamento da realização de operação interestadual.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário constante de Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) ou Auto de Infração (AI) ainda não autuado na forma de processo tributário administrativo.
§ 2º - O processo referente exclusivamente a crédito tributário de que trata este artigo, em andamento no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, ainda que em grau de recurso, deverá ser devolvido à AF de origem para fins de arquivamento.
Art. 2º - Fica cancelado o crédito tributário decorrente da exigência de ICM e penalidade pela realização de operação interestadual promovida por microempresa ou microprodutor rural, assim reconhecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, em Processo Tributário Administrativo já julgado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Na hipótese de débito desta natureza, inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, sem oferecimento de embargos, fica o Procurador Fiscal encarregado da cobrança autorizado a desistir da execução, sem ônus para as partes, na forma determinada no artigo 26 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, providenciando em seguida o encaminhamento do respectivo Processo Tributário Administrativo à AF de origem para fins de arquivamento.
§ 2º - Caso a execução fiscal haja sido embargada, a petição de desistência deverá ser firmada por ambas as partes, com expressa renúncia a honorários advocatícios de parte a parte, suportando o embargante as demais despesas do processo.
Art. 4º - O expediente ou processo que contiver também exigência fiscal não tratada nesta Resolução terá prosseguimento normal relativamente à parcela não cancelada.
Art. 5º - O contribuinte que tenha perdido a condição de microempresa ou microprodutor rural pelo fato de haver promovido operação interestadual pode requerer o seu reenquadramento, desde que atenda os demais requisitos estabelecidos na legislação própria.
Art. 6º - O disposto nesta Resolução não autoriza, em hipótese alguma, a restituição ou compensação de importância eventualmente já recolhida.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 1989.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Secretário de Estado da Fazenda