RESOLUÇÃO Nº 1.868, DE 19 DE MAIO DE 1989
OBSERVAÇÃO:
Produziu efeitos até 31/05/89.
Autoriza, em caráter excepcional, a utilização de Nota Fiscal de Entrada, série "E", de subsérie distinta, para o acobertamento do transporte de gado bovino e suíno destinado ao abate.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando ter sido o prazo fixado no Decreto nº 29.481, de 04 de maio de 1989, para substituição da Nota Fiscal de Entrada, série "E", de subsérie distinta, por Nota Fiscal de Produtor, no acobertamento de transporte de gado bovino e suíno para abate, insuficiente para que os contribuintes pudessem se adaptar à nova sistemática, RESOLVE:
Art. 1º - O prazo fixado, no artigo 27 do Decreto nº 29.481, de 04 de maio de 1989, para substituição da Nota Fiscal de Entrada, série "E", de subsérie distinta, por Nota Fiscal de Produtor, nas hipóteses previstas nos artigos 360 e 367 do Regulamento do ICMS, fica prorrogado para até o dia 31 de maio de 1989.
Art. 2º - O disposto nesta Resolução aplica-se exclusivamente, com relação aos frigoríficos signatários de termos de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1989.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Secretário de Estado da Fazenda