RESOLUÇÃO Nº 1.865, DE 15 DE MAIO DE 1989


RESOLUÇÃO Nº 1.865, DE 15 DE MAIO DE 1989

RESOLUÇÃO Nº 1.865, DE 15 DE MAIO DE 1989

 

OBSERVAÇÃO:

O RICMS/96 regulamentou a matéria.

 

Disciplina procedimentos a serem observados pelos distribuidores de derivado de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, sediados fora do Estado, na remessa das mercadorias para revendedor varejista de Minas Gerais, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 29.481, de 04 de maio de 1989, RESOLVE:

Art. 1º - Os distribuidores de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, na remessa das mercadorias para estabelecimentos revendedores varejistas deste Estado são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações promovidas pelos destinatários.

Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica em relação ao diferencial de alíquota, apurado na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, relativamente a produto sujeito a tributação, quando destinado a consumo do adquirente, sendo este, contribuinte do ICMS.

Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o preço final de venda da mercadoria a consumidor, excluído o valor do Imposto de Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), de competência municipal, ressalvado o caso previsto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Na saída de produto cujo preço de venda a consumidor não seja fixado pela autoridade competente, a base de cálculo do ICMS é o preço praticado pelo distribuidor, nas vendas para estabelecimento varejista, neste incluído o valor do IPI, se incidente, do frete, carreto e demais despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobradas por terceiros, acrescido de 30% (trinta por cento).

Art. 3º - O valor do ICMS a recolher será o resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da base de cálculo.

Parágrafo único - Sendo tributada a operação interestadual, O ICMS sobre ela incidente será abatido do valor resultante da aplicação do disposto neste artigo.

Art. 4º - Para o cálculo do ICMS, relativamente aos meses de março e abril de 1989, serão observadas as reduções de base de cálculo previstas no artigo 8º do Decreto nº 29.253, de 28 de fevereiro de 1989.

Art. 5º - Para o cálculo do ICMS, relativamente ao mês de maio de 1989, a base de cálculo do imposto fica reduzida de:

I - 17,648% (dezessete inteiros, seiscentos e quarenta e oito milésimos por cento), nas operações com petróleo e gasolina automotiva;

II - 29,412% (vinte e nove inteiros, quatrocentos e doze milésimos por cento), nas operações com óleo diesel;

III - 41,177% (quarenta e um inteiros, cento e setenta e sete milésimos por cento), nas operações com gasolina e querosene de aviação;

IV - 64,706% (sessenta e quatro inteiros, setecentos e seis milésimos por cento), nas operações com gás liquefeito de petróleo, nafta para geração de gás e de gás de nafta.

Parágrafo único - Em substituições às reduções a que se refere este artigo, é facultado apurar o ICMS devido mediante aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o preço final da mercadoria:

1) 0,14 (quatorze centésimos), no caso do inciso I;

2) 0,12 (doze centésimos), no caso do inciso II;

3) 0,10 (dez centésimos), no caso do inciso III

4) 0,06 (seis centésimos), no caso do inciso IV.

(1)Art. 6º - O valor do ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção, em agência de Banco Oficial do Estado de Minas Gerais, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial Estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente da mercadoria, em conta especial, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, publicado em anexo ao Ajuste SINIEF/12/89, de 22 de agosto de 1989.

(1) Parágrafo único - O Banco recebedor do ICMS deverá repassar os valores recebidos à Agência Central do Banco do Estado de Minas Gerais S/A, em Belo Horizonte, no prazo de 4 (quatro) dias após o depósito.

Efeitos de 16/05/89 a 03/10/89 - Redação original desta Resolução:

"Art. 6º - O valor do ICMS retido será recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da retenção, em agência de banco oficial do Estado de Minas Gerais, se existente na praça do estabelecimento remetente da mercadoria, ou em agência do Banco do Brasil S/A, ou de banco oficial conveniado do Estado da situação do responsável, mediante Guia de Arrecadação-GA, modelo 1, sob o código de receita 020.

Parágrafo único - A agência bancária recebedora do ICMS deverá repassar os valores recebidos à agência Central do Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE, em Belo Horizonte, no prazo de 3 (três) dia, contado da data do recebimento."

Art. 7º - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto, na forma desta Resolução deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, instruindo o pedido com:

I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.

Parágrafo único - O número de inscrição atribuído ao responsável deverá constar de todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive da Guia de Arrecadação.

Art. 8º - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto:

I - emitirá, por ocasião da saída da mercadoria, nota fiscal contendo, além das exigências previstas na legislação tributária, o valor que serviu de base para a retenção e o valor do imposto retido;

II - informará à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, observando-se o seguinte:

a - quanto ao montante das operações, a informação será feita mediante entrega de relação que contenha a indicação do Município destinatário, número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal e quantidade de mercadoria;

b - quanto ao montante do imposto devido, a informação será feita mediante remessa do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS.

Art. 9º - O disposto nos artigos 1º a 4º aplica-se às operações realizadas a contar de 1º de março de 1989, devendo o ICMS daquele mês ser recolhido até o dia 22 de maio de 1989, sem acréscimos.

Art. 10 - Para que seja observado o disposto no inciso X, alínea "b", do § 2º do artigo 155 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, o regime de substituição tributária atribuído à Petróleos Brasileiros S/A - PETROBRÁS não será aplicado na saída de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo, para distribuidor localizado neste Estado, quando os produtos forem destinados a contribuintes situados em outras unidades da Federação.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo os distribuidores, por intermédio da Coordenadoria das Companhias, informarão à PETROBRÁS as quantidades dos destinatários a cada unidade da Federação.

§ 2º - Mensalmente será feito o acerto final, considerando as quantidades efetivamente remetidas para fora do Estado.

Art. 11 - Fica a PETROBRÁS autorizada a deduzir do ICMS devido a este Estado, nos meses de maio, junho e julho, a importância correspondente a 1/3 (um terço), por mês, do montante do imposto que tenha recolhido, na condição de contribuinte substituto, nas saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo, que tenham sido remetidos, nos meses de março e abril, pelos distribuidores mineiros, para contribuintes situados em outras unidades da Federação.

§ 1º - Para apuração das quantidades e valores, relativamente ao mês de março de 1989, os estoques dos produtos referidos neste artigo, existentes em cada distribuidor em 28 de fevereiro de 1989, serão utilizados para se estabelecer à proporcionalidade da destinação das mercadorias.

§ 2º - A PETROBRÁS informará à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Resolução, a posição dos estoques a que se refere o parágrafo anterior, bem como o volume das operações, internas e interestaduais, realizadas pelos distribuidores no mês de março de 1989.

Art. 12 - A PETROBRÁS, até o dia 15 (quinze) de cada mês, entregará na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, demonstrativo das operações praticadas com a dispensa prevista no artigo 10, bem como das deduções a que se refere o artigo 11.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 15 de maio de 1989.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 04/10/89 - Redação dada pelo art. 13 da Resolução nº 1.911/89.

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