RESOLUÇÃO Nº 1.863, DE 12 DE MAIO DE 1989


RESOLUÇÃO Nº 1.863, DE 12 DE MAIO DE 1989

RESOLUÇÃO Nº 1.863, DE 12 DE MAIO DE 1989

 

Observação:

A matéria encontra-se disciplinada no RICMS/96.

 

Trata do diferimento do pagamento do ICMS aplicável à saída de milho, concentrado e suplemento, farelo de soja, farinha de sangue e de carne, destinados a estabelecimento fabricante de ração balanceada para alimentação animal ou criador de aves e suínos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 13 e considerando o disposto no artigo 603 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - Observadas as condições estabelecidas nas Resoluções nº 1.781, de 29 de agosto de 1988, e 1.803, de 27 de setembro de 1988, fica prorrogado, para até 30 de junho de 1989, o diferimento do pagamento do ICMS nelas previsto, para saídas de concentrado e suplemento, farelo de soja, farinha de sangue e farinha de carne, quando destinados à fabricação de ração e a consumo em estabelecimento criador de aves e suínos, e a fabricação de ração balanceada para alimentação animal.

Art. 2º - Vigoram até 30 de junho de 1989 as Resoluções nº 1.482, de 10 de abril de 1986; 1.507, de 25 de junho de 1986; 1.517, de 25 de julho de 1.986; e 1.673, de 23 de outubro de 1987.

Art. 3º - A contar de 1º de julho de 1989, será recolhido o documento "Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento", modelo 06.04.36, que tenha sido emitido com base nas Resoluções nº 1.482/86 e 1.517/86.

Art. 4º - A partir da data da publicação desta Resolução, o "Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento", modelo 06.04.37, previsto nas Resoluções nº 1.482/86 e 1.517/86, somente poderá ser emitido para aquisição de quantidade de milho necessária para o consumo do estabelecimento criador de aves e suínos no período compreendido entre a data de sua expedição e o dia 30 de junho de 1989.

Art. 5º - A contar de 1º de julho de 1988, ficam sem efeito, para fins de aquisição de milho com diferimento do ICMS, os contratos celebrados pelos estabelecimentos fabricantes de ração balanceada para alimentação animal, na forma da Resolução nº 1.507/86.

Art. 6º - No documento "Declaração de Fabricação de Ração Balanceada", previsto na Resolução nº 1.507/86, emitido a contar da data da publicação desta Resolução, deverá constar, como "previsão de produção para o semestre seguinte" e "consumo de milho - previsão para o semestre seguinte", as quantidades previstas para o período compreendido entre a data de sua emissão e o dia 30 de junho de 1989.

Art. 7º - As repartições fazendárias a que estiverem circunscritos os contribuintes beneficiários do diferimento referido nesta Resolução procederão às verificações necessárias para apurar a regularidade das operações realizadas.

Art. 8º - O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1989.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

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