RESOLUÇÃO Nº 1.842, DE 1º DE MARÇO DE 1989
OBSERVAÇÃO:
Revogada tacitamente. A matéria encontra-se regulamentada no RICMS/96.
Trata do diferimento do pagamento do ICM aplicável a saída de milho, concentrado e suplemento, farelo de soja, farinha de sangue e de carne destinados a estabelecimento fabricante de ração balanceada para alimentação animal ou criador de aves e suínos, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 13, considerando o disposto no artigo 603 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e tendo em vista convênios celebrados em Brasília - DF em 27 de fevereiro de 1989, RESOLVE:
Art. 1º - Observadas as condições estabelecidas nas Resoluções nºs 1.781, de 29 de agosto de 1988; e 1.803, de 27 de setembro de 1988, fica prorrogado, para até 31 de março de 1989, o diferimento do pagamento do ICM nelas previsto, para saídas de concentrado e suplemento, farelo de soja, farinha de sangue e farinha de carne, quando destinados à fabricação de ração e a consumo em estabelecimento criador de aves e suínos, e à fabricação de ração balanceada para alimentação animal.
Art. 2º - Vigoram até o dia 31 de março de 1989, as Resoluções nºs 1.482, de 10 de abril de 1986; 1.507, de 25 de junho de 1986; 1.517 de 25 de julho de 1986; e 1.673, de 23 de outubro de 1987.
Art. 3º - A contar de 1º de abril de 1989, será recolhido o documento "Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento", modelo 06.04.37, que tenha sido emitido com base nas Resoluções nºs 1.482/86 e 1.517/86.
Art. 4º - A partir da data da publicação desta Resolução, o "Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento", modelo 06.04.37, previsto nas Resoluções nºs 1.482/86 e 1.517/86, somente poderá ser emitido para aquisição de quantidade de milho necessária para o consumo do estabelecimento criador de aves e suínos no período compreendido entre a data de sua expedição e o dia 31 de março de 1989.
Art. 5º - A contar de 1º de abril de 1989, ficam sem efeito para fins de aquisição de milho, com diferimento do ICM, os contratos celebrados pelos estabelecimentos fabricantes de ração balanceada para alimentação animal, na forma da Resolução nº 1.507/86.
Art. 6º - No documento "Declaração de Fabricação de Ração Balanceada", previsto na resolução nº 1.507/86, emitido a contar da data da publicação desta Resolução, deverá constar como "previsão de produção para o semestre seguinte" "consumo de milho - previsão para o semestre seguinte", as quantidades previstas para o período compreendido entre a data de sua emissão e o dia 31 de março de 1989.
Art. 7º - As repartições fazendárias a que estiverem circunscritos os contribuintes beneficiários do diferimento referido nesta Resolução procederão às verificações fiscais necessária para apurar a regularidade das operações realizadas.
Art. 8º - O artigo 3º da Resolução 1.771, de 10 de agosto de 1988 alterado pelas Resoluções nºs 1.780, de 29 de agosto de 1988 e 1.811, de 09 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A partir de 1º de julho de 1989, não será admitido o aproveitamento, a título de crédito fiscal, de valor de imposto constante de nota fiscal relativa a aquisição, em operação interestadual, respectivo das mercadorias relacionadas no artigo 1º quando desacompanhadas do respectivo comprovante de recolhimento do tributo, no Estado de origem e da Ficha Rodoviária prevista na Resolução nº 1.624, de 29 de abril de 1987."
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos, retroativamente, a contar de 1º de março de 1989, e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, em 1º de março de 1989.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Secretário de Estado da Fazenda