RESOLUÇÃO Nº 1.834, DE 16 DE JANEIRO DE 1989


RESOLUÇÃO Nº 1.834, DE 16 DE JANEIRO DE 1989

RESOLUÇÃO Nº 1.834, DE 16 DE JANEIRO DE 1989

 

OBSERVAÇÃO:

A matéria está regulamentada no Decreto nº 39.387/98 (RIPVA).

Trata da forma de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 16 e 36 do Decreto nº 26.539, de 30 de janeiro de 1987, e do Regulamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, aprovado pelo Decreto nº 23.592, de 05 de maio de 1984, respectivamente, RESOLVE:

Art. 1º - O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será efetuado mediante a Guia de Arrecadação modelo 8 - GA mod. 8, publicada em anexo, exceto na hipótese prevista no artigo 1º da Resolução nº 1.465, de 14 de fevereiro de 1986, observada a redação dada pelo artigo 6º desta Resolução.

§ 1º - A GA mod. 8, constituída de 4 (quatro) módulos destacáveis do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, é emitida por processamento eletrônico de dados e distribuídos pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG, por intermédio de seus órgãos locais ou da rede bancária.

§ 2º - Os módulos da GA mod. 8 se destinam: 1 (um) para o pagamento do IPVA em parcela única e os demais para o pagamento em 3 (três) parcelas, de acordo com as indicações neles impressas.

Art. 2º - Nas localidades ou Municípios onde a distribuição do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo e da GA mod. 8 emitida por processamento eletrônico de dados, for feita por intermédio da rede bancária, o pagamento integral ou, no caso de parcelamento, da 1ª parcela do IPVA será efetuado na própria agência distribuidora, no momento da entrega da documentação ao contribuinte.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, optando o contribuinte pelo parcelamento, a 2ª e a 3ª parcelas poderão ser pagas em qualquer agência bancária, situada neste Estado, autorizada a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante apresentação do conjunto de documentos formado pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e pelos respectivos módulos da GA mod.8.

Art. 3º - Sendo os documentos referidos no artigo anterior distribuídos pelo órgão local do trânsito, o pagamento, integral ou parcelado, do IPVA poderá ser feito em qualquer agência bancária, situada neste Estado, autorizada a receber tributos e demais receitas estaduais.

Art. 4º - A agência bancária recebedora do IPVA, ou de parcela deste, procederá da seguinte forma:

I - destacará e autenticará mecanicamente o módulo da GA mod. 8 corresponde ao pagamento (parcela única, 1ª, 2ª ou 3ª parcela), para remessa, em anexo ao Boletim Diário de Arrecadação Complementar - BDA Complementar, à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual - DIEF/SRE, na forma indicada no artigo seguinte;

II - autenticará mecanicamente, no verso do certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, o campo correspondente ao pagamento efetuado, devolvendo o documento ao contribuinte.

Parágrafo único - A comprovação, pelo contribuinte, do pagamento, integral ou parcial, do IPVA é feita mediante a autenticação mecânica referida no parágrafo anterior, item 2.

Art. 5º - Para efeito de controle da arrecadação e para remessa da GA mod. 8 às repartições fazendárias, a agência bancária emitirá Boletim de Arrecadação Complementar - BDA Complementar, observando, no que couber, o disposto na Resolução nº 1.465, de 14 de fevereiro de 1986.

Art. 6º - O artigo 1º da Resolução nº 1.465, de 14 de fevereiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

(ALTERAÇÕES JÁ INCLUÍDAS NO TEXTO DA RESOLUÇÃO Nº 1.465/86)

........................................................................................................................................................."

Art. 7º - Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1989, as Resoluções nºs:

I - 1.558, de 05 de dezembro de 1986, e

II - 1.586, de 14 de fevereiro de 1987.

§ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, ficam eliminadas, a partir de 1º de janeiro de 1989:

1) a Guia de Arrecadação modelo 7 - GA mod. 7, instituída pela Resolução indicada no inciso I deste artigo;

2) a Guia de Arrecadação modelo 8 - GA mod. 8, instituída pela Resolução indicada no inciso II deste artigo.

§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 1989, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos será recolhido unicamente mediante a Guia de Arrecadação modelo 1 - GA mod. 1 prevista na Resolução nº 567, de 05 de maio de 1976.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1989.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

 

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