RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 07/89
Dispõe sobre exigência de documento sanitário para trânsito de animais, a que se refere o Decreto nº 29.223, de 14 de fevereiro de 1989.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade da implantação gradual das medidas contidas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 29.223, de 14 de fevereiro de 1989, RESOLVEM:
Art. 1º - Além da documentação fiscal, a fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo de suas atribuições, exigirá dos transportadores de animais, que circulem no Estado, Documento Sanitário (Certificado de Vacinação contra a Febre Aftosa) somente para as espécies bovina e bufalina (Búfalo).
Art. 2º - A fiscalização do trânsito de mercadorias, ao constatar o transporte de gado bovino e bufalino sem o Documento Sanitário (Certificado de Vacinação contra a Febre Aftosa), emitirá Ficha Rodoviária modelo 6-A, que substituíra a documentação fiscal em poder do transportador.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o fato será comunicado à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda e à Superintendência da Saúde Animal da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, esta com endereço à Rua Caetés, 753 - 19º andar, em Belo Horizonte, CEP 30.120, para, se necessário, serem adotadas as providências previstas nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 29.223, de 14 de fevereiro de 1989.
Art. 3º - Para os bovinos e bufalinos procedentes de municípios mencionados neste artigo, não será exigido do transportador Documento Sanitário (Certificado de Vacinação contra a Febre Aftosa).
ZONA METALÚRGICA
Alvinópolis |
Jaboticatubas |
Rio Manso |
Antônio Dias |
Jaguaraçu |
Rio Piracicaba |
Barão de Cocais |
João Monlevade |
Sabará |
Bela Vista de Minas |
Lagoa Santa |
São Domingos do Prata |
Belo Horizonte |
Mariléria |
São José do Goiabal |
Belo Vale |
Mariana |
Santa Bárbara |
Bonfim |
Moeda |
São Gonçalo do Rio Abaixo |
Bom Jesus do Amparo |
Nova Era |
Santa Luzia |
Brumadinho |
Nova Lima |
Santana do Riacho |
Caeté |
Nova União |
Taguaraçu de Minas |
Crucilândia |
Ouro Preto |
Timóteo |
Dionízio |
Piedade dos Gerais |
Vespasiano |
Itabirito |
Raposos |
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Itatiaiuçu |
Rio Acima |
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ALTO JEQUITINHONHA
Berilo |
Francisco Badaró |
Carbonita |
Gouveia |
Chapada do Norte |
Itamarandiba |
Couto de Magalhães de Minas |
Minas Novas |
Datas |
Presidente Kubitschek |
Diamantina |
Senador Modestino Gonçalves |
Felício dos Santos |
Turmalina |
Felisberto Caldeira |
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Parágrafo único - O disposto neste artigo tem vigência até 31 (trinta e um) de julho de 1989.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro de 1989.
JOSÉ MENDONÇA DE MORAIS
Secretário de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Secretário de Estado da Fazenda