RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 07/89


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 07/89

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 07/89

Dispõe sobre exigência de documento sanitário para trânsito de animais, a que se refere o Decreto nº 29.223, de 14 de fevereiro de 1989.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade da implantação gradual das medidas contidas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 29.223, de 14 de fevereiro de 1989, RESOLVEM:

Art. 1º - Além da documentação fiscal, a fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo de suas atribuições, exigirá dos transportadores de animais, que circulem no Estado, Documento Sanitário (Certificado de Vacinação contra a Febre Aftosa) somente para as espécies bovina e bufalina (Búfalo).

Art. 2º - A fiscalização do trânsito de mercadorias, ao constatar o transporte de gado bovino e bufalino sem o Documento Sanitário (Certificado de Vacinação contra a Febre Aftosa), emitirá Ficha Rodoviária modelo 6-A, que substituíra a documentação fiscal em poder do transportador.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o fato será comunicado à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda e à Superintendência da Saúde Animal da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, esta com endereço à Rua Caetés, 753 - 19º andar, em Belo Horizonte, CEP 30.120, para, se necessário, serem adotadas as providências previstas nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 29.223, de 14 de fevereiro de 1989.

Art. 3º - Para os bovinos e bufalinos procedentes de municípios mencionados neste artigo, não será exigido do transportador Documento Sanitário (Certificado de Vacinação contra a Febre Aftosa).

ZONA METALÚRGICA

Alvinópolis

Jaboticatubas

Rio Manso

Antônio Dias

Jaguaraçu

Rio Piracicaba

Barão de Cocais

João Monlevade

Sabará

Bela Vista de Minas

Lagoa Santa

São Domingos do Prata

Belo Horizonte

Mariléria

São José do Goiabal

Belo Vale

Mariana

Santa Bárbara

Bonfim

Moeda

São Gonçalo do Rio Abaixo

Bom Jesus do Amparo

Nova Era

Santa Luzia

Brumadinho

Nova Lima

Santana do Riacho

Caeté

Nova União

Taguaraçu de Minas

Crucilândia

Ouro Preto

Timóteo

Dionízio

Piedade dos Gerais

Vespasiano

Itabirito

Raposos

 

Itatiaiuçu

Rio Acima

 

 

ALTO JEQUITINHONHA

Berilo

Francisco Badaró

Carbonita

Gouveia

Chapada do Norte

Itamarandiba

Couto de Magalhães de Minas

Minas Novas

Datas

Presidente Kubitschek

Diamantina

Senador Modestino Gonçalves

Felício dos Santos

Turmalina

Felisberto Caldeira

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo tem vigência até 31 (trinta e um) de julho de 1989.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro de 1989.

JOSÉ MENDONÇA DE MORAIS

Secretário de Estado de Agricultura,

Pecuária e Abastecimento

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r