RESOLUÇÃO Nº 1.826, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Fixa os prazos para recolhimento do ICM relativo às operações realizadas no mês de janeiro de 1989.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º - Para o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM relativo às operações realizadas no mês de janeiro de 1989, serão observadas as normas da Resolução nº 1.703, de 24 de dezembro de 1987, e adotados os mesmos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICM, a ela anexo, para o mês de janeiro de 1988.
Art. 2º - Na saída, em operação interestadual, dos produtos a seguir indicados, o ICM será recolhido antes de iniciada a remessa:
I - couro e pele, em estado natural, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco, com observância do disposto na Resolução nº 1.771, de 1º de agosto de 1988, com a nova redação dada ao parágrafo único de seu artigo 1º pela Resolução nº 1.780, de 29 de agosto de 1988;
II - carvão vegetal, com observância do disposto na Resolução nº 1.804, de 27 de outubro de 1988.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1988.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Secretário de Estado da Fazenda