RESOLUÇÃO Nº 1.825, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
OBSERVAÇÃO:
Produziu efeitos até 28/02/89.
Trata do diferimento do pagamento do ICM aplicável a saída de milho, concentrado e suplemento, farelo de soja, farinha de sangue e de carne, destinados a estabelecimento fabricante de ração balanceada para alimentação animal ou criador de aves e suínos, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 13 e considerando o disposto no artigo 603 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:
Art. 1º - Observadas as condições estabelecidas nas Resoluções nºs 1.781, de 29 de agosto de 1988, e 1.803, de 27 de setembro de 1988 fica prorrogado, para até 28 de fevereiro de 1989, o diferimento do pagamento do ICM nelas previsto, para saídas de concentrado e suplemento, farelo de soja, farinha de sangue e farinha de carne, quando destinados a fabricação de ração e a consumo em estabelecimento criador de aves e suínos, e a fabricação de ração balanceada para alimentação animal.
Art. 2º - Vigoram até 28 de fevereiro de 1989 as Resoluções nºs 1.482, de 10 de abril de 1986, 1.507, de 25 de junho de 1986, 1.517, de 25 de julho de 1986, e 1.673, de 23 de outubro de 1987.
Art. 3º - A contar de 1º de março de 1989, será recolhido o documento "Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento", modelo 06.04.37, que tenha sido emitido com base nas Resoluções nºs 1.482/86 e 1.517/86.
Art. 4º - A contar da data da publicação desta Resolução, o "Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento", modelo 06.04.37, previsto nas Resoluções nºs 1.482/86 e 1.517/86, somente poderá ser emitido para aquisição de quantidade de milho necessária para o consumo do estabelecimento criador de aves e suínos no período compreendido entre a data de sua expedição e o dia 28 de fevereiro de 1989.
Art. 5º - A contar de 1º de março de 1989, ficam sem efeito, para fins de aquisição de milho com diferimento do ICM, os contratos celebrados pelos estabelecimentos fabricantes de ração balanceada para alimentação animal, na forma da Resolução nº 1.507/86.
Art. 6º - No documento "Declaração de Fabricante de Ração Balanceada", previsto na Resolução nº 1.507/86, emitido a contar da data da publicação desta Resolução, deverá constar, como "previsão de produção para o semestre seguinte" e "consumo de milho - previsão para o semestre seguinte", as quantidades previstas para o período compreendido entre a data de sua emissão e o dia 28 de fevereiro de 1989.
Art. 7º - As repartições fazendárias a que estiverem circunscritos os contribuintes beneficiários do diferimento referido nesta Resolução procederão às verificações fiscais necessárias para apurar a regularidade das operações realizadas.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1988.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Secretário de Estado da Fazenda