RESOLUÇÃO Nº 1.811, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1988
Altera a Resolução nº 1.771, de 1º de agosto de 1988, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM, em Guia de Arrecadação - GA distinta, na saída, em operação interestadual, de couro, sebo e outros produtos que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Convênio ICM 47/88, de 11 de outubro de 1988, publicado no Diário Oficial da União, no dia 21 de outubro de 1988, RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 3º da Resolução nº 1.771, de 1º de agosto de 1988, alterado pela Resolução nº 1.780, de 29 de agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO JÁ INCLUÍDA NO TEXTO DA RESOLUÇÃO Nº 1.771/88
Art. 2º - O disposto no artigo anterior não dispensa a emissão de Ficha Rodoviária, na forma prevista na Resolução nº 1.624, de 29 de abril de 1987, relativamente às aquisições realizadas até 28 de fevereiro de 1989.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, retroativamente, a contar de 1º de novembro de 1988.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 09 de novembro de 1988.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Secretário de Estado da Fazenda