RESOLUÇÃO Nº 1.804, DE 27 DE OUTUBRO DE 1988


RESOLUÇÃO Nº 1.804, DE 27 DE OUTUBRO DE 1988

(1) RESOLUÇÃO Nº 1.804, DE 27 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento antecipado do ICM, em Guia de Arrecadação - GA distinta, na saída, em operação interestadual, de carvão vegetal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85 do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - Na saída de carvão vegetal com destino a outra unidade da Federação, o ICM incidente na operação será recolhido em Guia de Arrecadação - GA distinta, antes de iniciada a remessa.

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica na operação interna, quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.

§ 2º - Nas operações referidas neste artigo, a via da GA pertencente ao contribuinte acompanhará a mercadoria, juntamente com a respectiva nota fiscal, para fins de comprovação do recolhimento do imposto, perante a fiscalização do Estado.

§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo determinará a exigência do imposto, com os acréscimos legais.

Art. 2º - Na GA utilizada para o pagamento do ICM, na forma do artigo anterior, serão obrigatoriamente lançados, no campo 6, o número, a série ou subsérie, a data e o valor da respectiva nota fiscal.

Parágrafo único - A falta, na GA, das indicações previstas neste artigo implicará a desvinculação do recolhimento à operação e ensejará a exigência do imposto correspondente, com os acréscimos legais.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a contar de 1º de novembro de 1988, quando ficam revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1988.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

NOTA:

(1) Ver Resolução nº 1.826, de 29/12/88 - MG de 30 (art. 2º, II).

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