RESOLUÇÃO Nº 1.788, DE 20 DE SETEMBRO DE 1988
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.874/89
Trata da ação fiscal relacionada com o transporte de bens ou mercadorias, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de se evitar a instauração ou o prosseguimento de ações fiscais, relativamente a ocorrências que não se caracterizam como fatos geradores do ICM, sobretudo quando envolvem pessoas não definidas como contribuintes do imposto, e não se mostra prejudiciais à atividade controlística exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, RESOLVE:
Art. 1º - Não deverá ser objeto de exigência fiscal o transporte de:
I - veículo automotor usado, exceto o de propriedade ou que tenha saído de empresa revendedora da mercadoria, ainda que não acobertado por nota fiscal, desde que acompanhado dos respectivos documentos de registro e licenciamento expedidos por órgãos do Departamento de Trânsito, exigência não aplicável a viatura militar;
II - ferramentais usados, para socorro mecânico em veículo, máquina agrícola ou de construção civil, bem como o retorno das partes e peças usadas retiradas em decorrência do socorro mecânico e destinadas a conserto ou restauração, ainda que não acobertado por nota fiscal, desde que com utilização de veículo próprio ou da empresa especializada, prestadora do serviço;
III - máquina ou equipamento agrícola ou de emprego na construção civil, usados, em remoção para outro local de trabalho, ainda que não acobertado por nota fiscal, com utilização de meio de transporte próprio ou contratado, desde que possa ser comprovada a propriedade da máquina ou equipamento transportado;
IV - móveis e demais utensílios de uso doméstico, usados, em mudança, ainda que não acobertado por nota fiscal, desde que fique evidenciada tal circunstância;
V - filme cinematográfico, gravado, ainda que não acobertado por nota fiscal, desde que evidenciada a sua destinação, a título de locação a casa de exibição cinematográfica, ou em retorno à empresa locadora;
VI - aparelho, objeto ou instrumento, de uso profissional, usados ainda que não acobertado por nota fiscal, com utilização de meio de transporte próprio ou contratado, desde que possa ser comprovada a propriedade do aparelho pelo profissional;
VII - vasilhame, recipiente ou embalagem, usados, ainda que não acobertado por nota fiscal, quando destinados ao acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente, ou em retorno à origem, desde que com utilização de veículo próprio ou contratado;
VIII - container usado, acondicionando mercadoria ou em retorno à origem, ainda que não acobertado por nota fiscal;
IX -mercadoria em operação de trânsito aduaneiro, sob autorização e controle da Receita Federal;
X - gênero alimentício, em estado natural, ainda que não acobertado por nota fiscal, em quantidade que pressuponha para consumo próprio do transportador e de sua família;
XI - máquinas, móveis e material de uso ou consumo, em transferência entre estabelecimentos bancários, ainda que não acobertado por nota fiscal, desde que as máquinas e os móveis estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa, e toda a carga esteja acompanhada de guia de remessa própria, emitida pelo estabelecimento remetente;
XII - máquinas, móveis e material de uso ou consumo, em transferência entre órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, e de suas autarquias, ainda que não acobertado por nota fiscal, desde que as máquinas e os móveis estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio dessas entidades, e toda a carga esteja acompanhada de guia de remessa própria, emitida pelo órgão remetente;
XIII - máquinas, aparelhos, equipamentos e material de uso ou consumo em transferência entre locais de prestação de serviços especializados da Companhia de Processamentos de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE, da Processamento Bancário de Minas Gerais - PROBAM, da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA e da Telecomunicações Minas Gerais S.A. - TELEMIG, ainda que não acobertado por nota fiscal, desde que as máquinas, aparelhos e equipamentos estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio dessas empresas, e toda a carga esteja acompanhada de guia de remessa própria, emitida pelo remetente;
XIV - mercadoria não entregue ao destinatário, em retorno à origem, acompanhada da 1ª via da nota fiscal que tenha sido emitida para acobertar a sua saída, com anotação no verso, do motivo da não entrega, na forma prevista nos §§ 1º e 2º, artigo 143, do Regulamento do ICM, hipótese em que o prazo de validade conta-se a partir da declaração constante do verso do documento, exceto com relação ao prazo de validade, se se tratar das mercadorias mencionadas nas alíneas do inciso seguinte;
XV - mercadoria, exceto semovente, acobertado por nota fiscal que tenha ultrapassado os prazos previstos no artigo 206 do vigente Regulamento do ICM, desde que:
a - em operação isenta ou não tributada pelo ICM, quando a mesma mercadoria ou outra dela resultante deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada pelo imposto até a sua comercialização final;
b - haja possibilidade de perfeita identificação da mercadoria pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita na nota fiscal;
(1) XVI - mudas de plantas, em operação interna promovida pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, ainda que sem nota fiscal, desde que acompanhado de guia específica emitida pelo órgão remetente;
(1) XVII - mercadoria comprovadamente originária de fora do Estado e com destino a outra Unidade da Federação, com simples trânsito pelo território mineiro, acobertado com nota fiscal de série diversa da específica para a operação.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica no caso de constatação ou fundada suspeita de que a mercadoria tenha sido objeto de operação tributável pelo ICM, sem que o imposto tenha sido recolhido.
Art. 3º - Ficam canceladas as exigências fiscais relacionadas com as operações descritas no artigo 1º, ressalvadas aquelas em que tiver sido verificada a ocorrência do fato gerador do ICM, sem o recolhimento do imposto.
Parágrafo único - O cancelamento das exigências fiscais de que trata este artigo, quando as mesmas forem objeto de execução fiscal embargada ou outra ação judicial proposta pelo autuado, fica condicionado à desistência dos embargos ou da ação, e ao pagamento das custas processuais pelo embargante ou pelo autor, respectivamente.
Art. 4º - O disposto nesta Resolução:
I - em nenhuma hipótese implica a dispensa da verificação fiscal, relativamente as operações mencionadas no artigo 1º;
II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas, inclusive com relação ao crédito tributário considerado quitado na forma da Resolução nº 1.647, de 04 de agosto de 1987.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.765, de 14 de julho de 1988.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1988.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Secretário de Estado da Fazenda
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 22/10/88 - Acrescido pelo Art. 1º da Resolução nº 1.800, de 21/10/88 - MG de 22.