(1) RESOLUÇÃO Nº 1.781, DE 29 DE AGOSTO DE 1988
OBSERVAÇÃO:
Produziu efeitos até 31/12/88.
Concede diferimento do pagamento de ICM nas saídas de concentrado, suplemento, farelo de soja e farinha de sangue, destinados a fabricação de ração e a consumo em estabelecimento criador de aves e de suínos e à fabricação de ração balanceada para alimentação animal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 13 e considerando o disposto no artigo 603 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:
Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1988, e observado o disposto nas Resoluções nº s 1.482, de 10 de abril de 1986, 1.507, de 25 de junho de 1986, e 1.517, de 25 de julho de 1986, o diferimento do pagamento do ICM, nelas previsto, também se aplica às saídas de concentrado e suplemento, farelo de soja e farinha de sangue, destinados a fabricação de ração e a consumo em estabelecimento criador de aves e suínos, e a fabricação de ração balanceada para alimentação animal.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de setembro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 1988.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Secretário de Estado da Fazenda
NOTA:
(1) Ver Resoluções nº 1.825, de 29/12/88 - MG de 30 e nº 1.842, de 01/03/89 - MG de 02.